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Aviso 1047/2000, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1047/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia de Freguesia aprovou, em sessão realizada no dia 30 de Dezembro de 1999, mediante proposta da Junta de Freguesia, o Regulamento das Distinções Honoríficas da Freguesia de Albergaria-a-Velha e a tabela de taxas para o ano 2000.

3 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Junta, Fernando Nogueira da Silva.

Regulamento das Distinções Honoríficas da Freguesia de Albergaria-a-Velha

CAPÍTULO I

Das medalhas da freguesia

Artigo 1.º

Das medalhas a atribuir

1 - As medalhas que podem ser atribuídas pela freguesia de Albergaria-a-Velha são as seguintes:

a) Medalha de honra;

b) Medalha de mérito;

c) Medalha de bons serviços.

Artigo 2.º

Dos tipos e atribuição da medalha de honra

1 - Esta medalha destina-se a agraciar pessoas individuais, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado à freguesia serviços relevantes, de que hajam resultado para esta altos benefícios.

2 - A medalha de honra tem as versões em ouro, prata e bronze conforme a relevância dos actos praticados.

Artigo 3.º

Da competência de atribuição

1 - Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia devidamente fundamentada, a atribuição da medalha de honra que deverá ser aprovada por maioria dos membros presentes.

Artigo 4.º

Do título de cidadão honorário

1 - Com a atribuição da medalha de honra é concedido, simultaneamente, o título de cidadão honorário de Albergaria-a-Velha, que será inscrito na própria medalha e respectivo diploma.

Artigo 5.º

Da cerimónia de entrega

1 - A medalha de honra é entregue em cerimónia pública e solene.

Artigo 6.º

Da constituição da medalha de honra

1 - A medalha de honra corresponde a um distintivo constituído por uma medalha em forma circular com 5 cm de diâmetro e 2 mm de espessura.

2 - Na medalha consta: o brasão de Albergaria-a-Velha numa das faces e na outra a inscrição "Medalha de Honra/Cidadão Honorário", em alto-relevo. Nesta mesma face será gravado o nome da pessoa homenageada e a data da homenagem.

Artigo 7.º

Dos tipos e atribuição da medalha de mérito

1 - A medalha de mérito destina-se a galardoar as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, pela prática de actos de que tenha resultado aumento de prestígio para a freguesia, melhoria das condições de vida da sua população ou contribuição relevante no campo da ciência, do ensino da cultura, da arte ou desporto.

2 - A medalha de mérito tem as versões em ouro, prata e bronze conforme a relevância dos actos praticados.

Artigo 8.º

Da competência de atribuição

1 - Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia devidamente fundamentada, a atribuição da medalha de mérito que deverá ser aprovada por maioria dos membros presentes.

Artigo 9.º

Da cerimónia de entrega

1 - A medalha de mérito é entregue em cerimónia pública e solene.

Artigo 10.º

Da constituição da medalha de mérito

1 - A medalha de mérito corresponde a um distintivo constituído por uma medalha em forma circular com 5 cm de diâmetro e 2 mm de espessura.

2 - Na medalha consta: o brasão de Albergaria-a-Velha numa das faces e na outra a inscrição "Medalha de Mérito" em alto-relevo. Nesta mesma face será gravado o nome da pessoa homenageada e a data da homenagem.

Artigo 11.º

Dos tipos e atribuição da medalha de bons serviços

1 - A medalha de bons serviços destina-se a galardoar os trabalhadores da Junta de Freguesia que se tenham distinguido no exercício das suas funções, por

excepcionais atributos de assiduidade, zelo e dedicação ou por outras razões que igualmente dignifiquem os cargos exercidos.

2 - A medalha de bons serviços tem as versões em ouro, prata e bronze conforme a relevância dos actos praticados.

Artigo 12.º

Da competência de atribuição

1 - Compete à Junta de Freguesia a atribuição da medalha de bons serviços.

Artigo 13.º

Dos critérios de atribuição

1 - A atribuição da medalha de bons serviços obedece, em cada uma das suas versões, aos seguintes requisitos:

a) Medalha de ouro - só pode ser concedida a servidores com tempo de serviço correspondente ao que confere o direito a pensão completa de aposentação;

b) Medalha de prata - só pode ser atribuída aos servidores com 25 ou mais anos de serviço;

c) Medalha de bronze - só pode ser concedida a servidores com 15 anos ou mais de serviço.

Artigo 14.º

Da cerimónia de entrega

1 - A medalha de bons serviços é entregue em cerimónia pública e solene.

Artigo 15.º

Da constituição da medalha de bons serviços

1 - A medalha de bons serviços corresponde a um distintivo constituído por uma medalha em forma circular com 5 cm de diâmetro e 2 mm de espessura.

2 - Na medalha consta: o brasão de Albergaria-a-Velha numa das faces e na outra a inscrição "Medalha de Bons Serviços" em alto-relevo. Nesta mesma face será gravado o nome da pessoa homenageada e a data da homenagem.

CAPÍTULO II

Diploma e livro de registo

Artigo 16.º

Do diploma

1 - Todas as medalhas atribuídas são credenciadas por um diploma próprio, em papel pergaminho, assinado pelos membros da Junta de Freguesia, devidamente autenticado com o selo branco em uso.

Artigo 17.º

Do conteúdo do diploma

1 - Em cada diploma será registado o apreço e reconhecimento de mérito e, após as assinaturas dos membros da Junta de Freguesia, levará averbado, atrás, a menção do registo no livro próprio. O seu número corresponderá ao gravado nas próprias medalhas.

Artigo 18.º

Do livro de registo

1 - Existirá um livro próprio para o registo da atribuição das medalhas, com folhas numeradas, onde conste o número do exemplar, entidade que o recebeu, data da reunião que votou a sua atribuição, data da sua entrega e assinatura legível de quem o escriturou.

Artigo 19.º

Da atribuição do primeiro exemplar

1 - O exemplar n.º 1 de cada medalha considerar-se-á, por direito próprio, como atribuído à freguesia, e ficará exposto, em destaque, no salão nobre da Junta de Freguesia ou noutro local que, por razões de segurança e ou destaque, se entenda por bem alterar, juntamente com um exemplar do diploma, acompanhados de um verbete explicativo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 20.º

Do uso das medalhas

1 - As medalhas têm de ser usadas no lado esquerdo do peito do galardoado, sendo aquelas pendentes de uma fita de 3 cm de largura, que terá as cores da freguesia de Albergaria-a-Velha.

Artigo 21.º

Do formato, configurações e dimensões

1 - As medalhas, fitas e diplomas a que se refere o presente Regulamento têm as dimensões, a configuração, o formato e os dizeres em conformidade com o mesmo e com os modelos anexos.

Artigo 22.º

Da aquisição

1 - A aquisição das medalhas e diplomas constitui encargo da Junta de Freguesia.

Artigo 23.º

Das dúvidas

1 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

Taxas/2000

Expediente:

Assinaturas confirmativas - 120$00;

Atestados e declarações de uma face - 450$00;

Certidões de deliberação de uma face - 1500$00;

Por cada lauda a mais - 300$00.

Cemitério do Sobreiro:

Entrada de cadáver para campa - 3000$00;

Entrada de cadáver para jazigo - 8000$00;

Transferência de ossadas dentro do cemitério - 3500$00;

Trasladação de ossadas para outros locais - 6000$00;

Execução de fundações para campa (muretes) - 3500$00;

Colocação de mármores nas campas - 4500$00;

Licença para construção de jazigo - 20 000$00;

Licença para remodelação de campa - 2500$00;

Licença para remodelação de jazigo - 5000$00;

Terreno para sepultura (2 m x 0,80 m = 1,60 m2) - 27 500$00;

Terreno para jazigo - 30 000$00/metro quadrado;

Gavetas para ossários 30 000$00;

2.ª via de alvará - 1000$00;

Transferência de título de propriedade de sepulturas - 15 000$00;

Taxa para abertura de sepultura:

Até 1,30 m - 12 500$00;

- + 1,30 m - 17 500$00.

Canídeos:

Registo inicial (categoria A/B/ou C) - 150$00;

Licenciamento:

Categoria A - 250$00;

Categoria B - 500$00;

Categoria C - 750$00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1751407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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