Despacho 3266/2000 (2.ª série). - Pelo despacho 18 639/99 (2.ª série), de 9 de Setembro, do Ministro da Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 27 de Setembro de 1999, foram estabelecidas as condições a observar para a regularização dos créditos do Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência, designado CAE.
Nos termos daquele despacho, foi determinada a remissão dos créditos por regularizar cujo valor do capital mutuado tenha sido igual ou inferior a 100 000$00 e foi também estabelecido que aos créditos de valor superior seriam remitidos os juros, compensatórios e moratórios, desde que os devedores, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação do referido despacho, procedessem ao pagamento do capital em débito.
Este prazo de 90 dias foi prorrogado pelo prazo de 30 dias, a contar de 27 de Dezembro de 1999, pelo meu despacho 746/2000 (2.ª série), de 23 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de Janeiro de 2000, terminando assim em 27 de Janeiro de 2000 o prazo de que os mutuários dispõem para regularizar os seus créditos.
Considerando a receptividade que esta medida governamental obteve junto dos mutuários, os quais têm utilizado a oportunidade para regularizarem finalmente a sua situação para com o CAE;
Considerando que tal receptividade trouxe um inusitado acréscimo de serviço no âmbito dos pagamentos e consequentes procedimentos;
Considerando que se mantêm as razões já invocadas no despacho 746/2000, nomeadamente o facto de inúmeros devedores manifestarem a intenção de proceder ao pagamento do capital mutuado dentro de prazo razoável, beneficiando assim do perdão de juros;
Considerando ainda que instituições representativas dos devedores também solicitaram a prorrogação do referido prazo com o objectivo de apoiarem os seus associados na regularização das suas dívidas;
Considerando, por fim, que em 27 de Janeiro de 2000 se esgota o prazo para os mutuários usarem da referida faculdade, justificando-se, pelo exposto atrás, nova prorrogação deste prazo, desta vez de forma definitiva:
Determino:
É prorrogado, pelo prazo máximo e definitivo de 90 dias, a contar de 27 de Janeiro de 2000, o prazo estabelecido no n.º 2 do despacho 18 639/99, de 9 de Setembro, do Ministro das Finanças, que já havia sido prorrogado pelo meu despacho publicado sob o n.º 746/2000, em 11 de Janeiro.
26 de Janeiro de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.