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Lei 36/2004, de 13 de Agosto

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Sumário

Altera a Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

Texto do documento

Lei 36/2004

de 13 de Agosto

Terceira alteração à Lei 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime

aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 7.º da Lei 11/96, de 18 de Abril

O artigo 7.º da Lei 11/96, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1 - ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.»

Aprovada em 1 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 23 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 28 de Julho de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/13/plain-175033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 11/96 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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