de 13 de Agosto
Terceira alteração à Lei 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime
aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 7.º da Lei 11/96, de 18 de Abril
O artigo 7.º da Lei 11/96, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
1 - ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - ............................................................................
3 - A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.»
Aprovada em 1 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 23 de Julho de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.