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Portaria 1039/2004, de 13 de Agosto

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Sumário

Aprova, nos termos do n.º 6 do artigo 252.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, vários modelos a serem juntos ao plano de pagamentos.

Texto do documento

Portaria 1039/2004

de 13 de Agosto

Com a aprovação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, reformou-se profundamente o direito falimentar português. Em traços gerais, ocorreu não só a modificação da estrutura do processo, como também a introdução de novas figuras com ele relacionadas. Uma dessas figuras é o plano de pagamentos, que, todavia, apenas se aplica nos casos em que o devedor seja uma pessoa singular, que não seja empresário ou que seja titular de uma pequena empresa.

O plano de pagamentos consiste numa proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os seus interesses e que poderá conter moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial. O plano de pagamentos é apresentado pelo devedor conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência ou após a sua citação, no caso de o pedido de insolvência ter sido requerido por terceiro. O processo de insolvência em que ocorra a apresentação de um plano de pagamentos e este seja homologado possui características especiais face ao processo comum de insolvência, entre as quais se contam o encerramento do processo após o trânsito em julgado das sentenças de homologação do plano de pagamentos e de declaração de insolvência.

Desta forma, o plano de pagamentos é um instrumento útil para imprimir celeridade ao processo de insolvência e obter a satisfação dos direitos dos credores, constituindo, face ao processo comum de insolvência, uma verdadeira alternativa para as pessoas singulares, quer se tratem de não empresários quer de titulares de pequenas empresas.

Nos termos do n.º 6 do artigo 252.º do CIRE, os anexos que acompanham o plano de pagamentos elaborado pelo devedor devem constar de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do n.º 6 do artigo 252.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, que sejam aprovados os seguintes modelos, anexos à presente portaria:

a) Declaração de que o devedor preenche os requisitos do artigo 249.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (anexo I);

b) Relação dos bens disponíveis do devedor, bem como dos seus rendimentos (anexo II);

c) Sumário com o conteúdo essencial da relação de bens disponíveis do devedor e dos seus rendimentos, designado por resumo do activo (anexo III);

d) Relação por ordem alfabética dos credores e dos seus endereços, com indicação dos montantes, natureza e eventuais garantias dos seus créditos (anexo IV);

e) Declaração que as informações prestadas são verdadeiras e completas (anexo V).

A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 2 de Julho de 2004.

ANEXO I

Eu, [nome do devedor], declaro que preencho os requisitos constantes no artigo 249.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nestes termos, declaro que sou uma pessoa singular e que não fui titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores à apresentação da petição inicial do processo de insolvência ou que, à data do início do processo, não tenho dívidas laborais, o número dos meus credores não é superior a 20 e o meu passivo global não excede os (euro) 300000.

ANEXO II

Eu, [nome do devedor], declaro que os meus bens disponíveis são:

Caso se trate de um bem imóvel:

1.º [identificação do bem], [estado de conservação], sito em [localização que deve compreender a rua/lugar, localidade, freguesia e concelho], não descrito/descrito sob o número [indicação do número] na Conservatória do Registo Predial de [indicação da conservatória] e omisso na matriz/inscrito sob o artigo [indicação do artigo] no Serviço de Finanças de [indicação do serviço de finanças].

Caso se trate de um bem móvel sujeito a registo:

l.º [identificação do bem, incluindo o número de matrícula ou o número de registo], [estado de conservação], que se encontra em [localização que deve compreender a rua/lugar, localidade, freguesia e concelho], do ano de [indicação do ano], registado na Conservatória/entidade de registo [indicação do organismo competente], no valor aproximado de [indicação do valor].

Caso se trate de um bem móvel não sujeito a registo:

1.º [identificação do bem], [estado de conservação], que se encontra em [localização que deve compreender a rua/lugar, localidade, freguesia e concelho], do ano de [indicação do ano], no valor aproximado de [indicação do valor].

Caso algum dos bens supradescritos proporcione rendimentos, os mesmos deverão ser discriminados na verba respectiva.

ANEXO III

Resumo do activo

Eu, [nome do devedor], declaro que o conteúdo essencial da relação de bens disponíveis apresentada é constituído por: [indicação e descrição dos bens da mesma forma que se encontra no anexo II].

ANEXO IV

Eu, [nome do devedor], declaro que os meus credores, por ordem alfabética, são os seguintes:

a) [nome do credor], residente em [endereço do credor], com um crédito no montante de [indicação do montante] decorrente de [indicação da natureza do crédito] e garantido por [indicação das eventuais garantias do crédito].

ANEXO V

Eu, [nome do devedor], declaro que todas as informações prestadas constantes dos anexos I, II, III e IV são verdadeiras e completas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/13/plain-175032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Portaria 368/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa de Palaçoulo vários prédios rústicos e anexa outros, todos sitos na freguesia de Palaçoulo, município de Miranda do Douro (processo n.º 1039-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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