Portaria 1037-D/2004
de 12 de Agosto
Pela Portaria 1421/2002, de 4 de Novembro, foi renovada até 15 de Outubro de 2013 a zona de caça turística da Herdade da Defesa da Bobadela de Baixo e outras (processo 146-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos no município de Alandroal, com a área de 1521,70 ha, e concessionada à SOCAÇA - Coutadas da Bobadela, Lda.
Vem agora a Carvalho & Martins, S. A., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo, o seguinte:
1.º Pela presente portaria a zona de caça turística da Herdade da Defesa da Bobadela de Baixo e outras (processo 146-DGF), situada na freguesia de Capelins, município de Alandroal, é transferida para a Carvalho & Martins, S. A., com o número de pessoa colectiva 500809437 e sede na Avenida do Almirante Reis, 115, 5.º, 1150-014 Lisboa.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado a que a entidade transmissária cumpra as beneficiações e requisitos em falta elencados na informação DESPET/DTERC/2003/206, de 30 de Junho de 2003, referente ao relatório de vistoria efectuada ao pavilhão de caça em 25 de Junho de 2003, a fim de dar cumprimento ao estabelecido no n.º 2.º da Portaria 1421/2002, de 4 de Novembro.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado), ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 27 de Julho de 2004. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, em 2 de Agosto de 2004. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, em 30 de Julho de 2004.