A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 3005/2000, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3005/2000 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica da Força Aérea), delego no comandante do Pessoal da Força Aérea, tenente general PILAV Rui Alberto Fidalgo Ferreira, a competência que por lei me é conferida para a prática dos seguintes actos administrativos.

a) No âmbito da administração e gestão do pessoal militar:

1) Promoções, graduações e colocações de oficiais nos regimes de contrato, de voluntariado e em serviço efectivo normal, com excepção das colocações fora do ramo;

2) Promoções, nomeações, graduações e colocações de pessoal militar com destino a oficiais;

3) Promoções, nomeações, graduações e colocações de sargentos, com excepção das colocações fora do ramo;

4) Promoções, nomeações, graduações e colocações de praças, com excepção das colocações fora do ramo;

5) Promoções, nomeações, graduações e colocações de pessoal militar em preparação com destino a sargentos e praças;

6) Colocações de oficiais dos quadros permanentes, com excepção de oficiais generais, directores de serviço, chefes de divisão e comandantes de unidades, assim como das colocações fora do ramo;

7) Mudança de situação dos militares em relação ao quadro especial, com excepção de oficiais generais, directores de serviço, chefes de divisão e comandantes de unidades;

8) Passagem às situações de reforma e reserva por limite de idade ou a pedido com mais de 36 anos de serviço, à excepção de oficiais generais;

9) Processos de amparo;

10) Contagem de tempo de serviço;

11) Nomeação de pessoal militar para a frequência de cursos de formação ou de qualificação, bem como para cursos de promoção, com excepção da nomeação para os cursos de promoção a oficial general e para os estágios ou tirocínios da Academia da Força Aérea, assim como das nomeações para quaisquer cursos que recaírem sobre oficiais superiores e oficiais generais;

12) Homologação de pareceres da Junta de Saúde da Força Aérea que não impliquem mudança de situação;

13) Concessão de licenças, com exclusão da licença para estudos, licença ilimitada e licença registada;

14) Determinação de deslocações internas de pessoal instrutor, monitor, ou instruendo de cursos, estágios ou outras modalidades de instrução sem limitação de tempo;

15) Concessão de medalhas de comportamento exemplar e medalhas comemorativas.

b) No âmbito da administração e gestão do pessoal civil:

1) Cessação do vínculo à administração, com excepção feita à resultante das penas expulsivas;

2) Concessão de licenças;

3) Ingressos, promoções, colocações e exonerações;

4) Celebração, prorrogação e renovação de contratos;

5) Abertura de concurso de ingresso e acesso e prática de actos subsequentes.

c) Assinatura das ordens à Força Aérea.

d) Outros actos decorrentes ou repetitivos no âmbito da administração do pessoal.

2 - Fica autorizado o comandante do Pessoal da Força Aérea a subdelegar no director de Pessoal as competências previstas nas subalíneas 1), 3), apenas a matéria relativa a colocações, 4), 5), 8) e 9 da alínea a) e nas subalíneas 3), 4) e 5) da alínea b), e a subdelegar no director de Saúde a competência prevista na subalínea 12) da alínea a).

3 - As delegações previstas neste despacho não prejudicam o direito de avocação da entidade delegante nem o poder de definir orientações gerais e de emitir instruções de serviço.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 7 de Janeiro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo referido oficial, que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

21 de Janeiro de 2000. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel José Alvarenga de Sousa Santos, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1749520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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