A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Rectificação 287/2000, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Rectificação 287/2000. - Concurso n.º 44/99 - externo de ingresso para a categoria de barbeiro-cabeleireiro da carreira de serviços gerais. - Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 2000, rectifica-se que onde se lê:

"10.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado, autêntico ou autenticado, das habilitações académicas;

c) Documento comprovativo de ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Certidão do registo criminal comprovativa de não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

10.3 - É dispensada temporariamente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a apresentação da documentação referida nas alíneas c), d) e e) do n.º 10.2 deste aviso, desde que o candidato declare no seu requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos."

deve ler-se:

"10.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado, autêntico ou autenticado, das habilitações académicas;

c) Três exemplares do curriculum vitae;

d) Documento comprovativo de ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Certidão do registo criminal comprovativa de não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

10.3 - É dispensada temporariamente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a apresentação da documentação referida nas alíneas d), e) e f) do n.º 10.2 deste aviso, desde que o candidato declare no seu requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos."

13 de Janeiro de 2000. - O Chefe da Repartição de Pessoal, Carlos Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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