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Aviso 1913/2000, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1913/2000 (2.ª série). - Faz-se público, para os devidos efeitos, que o director regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste aprovou, pelo seu despacho de 4 de Janeiro de 2000, ao abrigo do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, o regulamento de horário de trabalho da referida Direcção Regional, que se publica em anexo ao presente aviso.

5 de Janeiro de 2000. - O Director Regional, Artur Eduardo Rosa Martins Figueiredo Nunes.

ANEXO

Regulamento de horário a aplicar ao pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todo o pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, excepto ao que a lei preveja tratamento diferente.

2 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, não está dispensado da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento de trinta e cinco horas de trabalho semanais ou o equivalente mensal.

Artigo 2.º

Flexibilidade diária de horários

1 - É proporcionada a flexibilidade de horário, podendo a prestação de trabalho decorrer entre as 8 e as 20 horas, observando-se as seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):

Das 10 às 12 horas;

Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

2 - No período das 12 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos deverá ser respeitada a duração mínima de uma hora para o almoço.

3 - O regime de horário flexível não dispensa o funcionário ou agente de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de funcionamento do serviço.

Artigo 3.º

Regime do período de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas ou trinta e seis horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, consoante a duração de trabalho que é aplicável ao respectivo grupo profissional, de acordo com a legislação em vigor e nas condições expressas neste regulamento.

2 - Considera-se período de trabalho o intervalo entre duas marcações de ponto consecutivas, no início e no fim de uma prestação de trabalho.

3 - Com excepção dos períodos de trabalho que têm carácter obrigatório (plataformas fixas), todos os outros podem ser livremente geridos por cada trabalhador, dentro dos limites fixados no artigo 2.º do presente regulamento.

4 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho.

Artigo 4.º

Condições de aplicação

1 - A flexibilidade de horário só é aplicável nos locais onde existam meios mecânicos ou electrónicos de controlo de entradas e saídas e desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento do serviço, especialmente no que se refere ao atendimento público.

2 - Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço os funcionários e agentes só podem ausentar-se do serviço com autorização do responsável pelo sector e desde que os motivos invocados sejam atendíveis ou inadiáveis ou, em caso de serviço externo, documentado através de impresso próprio donde constem os elementos necessários à devida contabilização do tempo.

3 - A violação do disposto no número anterior será considerada falta injustificada.

Artigo 5.º

Regras de assiduidade

1 - As entradas e saídas terão de ser registadas nos aparelhos de controlo pelo próprio trabalhador, constituindo infracção disciplinar a marcação por outrem.

2 - É obrigatória a marcação de, pelo menos, quatro registos por dia pelos funcionários e agentes afectos a esta Direcção Regional.

3 - O pessoal dirigente, de chefia ou equiparados deverão efectuar apenas duas marcações diárias, sendo uma de manhã e outra de tarde.

4 - É considerada ausência ao serviço a falta de marcação do ponto, salvo nos casos de avaria dos aparelhos de controlo, e ainda quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte, o que será feito em impresso próprio, a submeter à apreciação do dirigente do respectivo serviço, no próprio dia.

5 - Decorrente da gestão dos períodos de trabalho, nos termos do artigo 2.º, é permitido o regime de compensação dos tempos interdias, que deverá mostrar-se efectuado no final de cada mês, não podendo as dispensas por compensação afectar o normal funcionamento do serviço.

6 - A compensação é realizada mediante o alargamento do período de tempo de trabalho normal diário, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento.

7 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou interior à duração média diária do trabalho.

8 - As faltas a que se refere o número anterior serão reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita, consoante o número de faltas.

9 - Aos funcionários e agentes é atribuído um crédito até sete horas, no máximo, em cada mês.

10 - O crédito referido no número anterior pode ser utilizado de acordo com as seguintes regras:

a) Dois meios dias;

b) Um dia inteiro;

c) Ao longo do mês em períodos não superiores a noventa minutos;

d) A utilização prevista nas alíneas anteriores deverá ser comunicada à Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, devidamente autorizada pelo superior hierárquico.

11 - O disposto no n.º 9 não se aplica ao pessoal abrangido pelo horário de jornada contínua.

Artigo 6.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente, de chefia e aos responsáveis equiparados zelar pelo cumprimento do disposto neste regulamento relativamente aos funcionários e agentes sob a sua dependência hierárquica.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Administração, Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, a verificação do tempo de serviço e a sua contabilização, tendo em vista a elaboração dos respectivos mapas de assiduidade.

3 - Para cumprimento do definido no número anterior, a Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos enviará aos respectivos serviços os mapas de assiduidade até ao dia 10 do mês seguinte.

4 - O prazo de reclamação da contagem apresentada é de cinco dias úteis contados a partir do dia de recepção ou do dia em que o funcionário ou agente regresse ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada.

5 - As correcções a introduzir resultantes de reclamações são efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 7.º

Horários especiais e específicos

1 - Poderão ser adoptadas outras modalidades de horário legalmente previstas desde que reunidos os pressupostos da sua aplicação mediante requerimento do interessado e autorização do dirigente máximo dos serviços.

2 - Sempre que a natureza das actividades o exija, designadamente no que se refere à actividade de inspecção sanitária, poderão ser adoptados horários de trabalho especiais.

3 - Nos casos referidos no número anterior terá de constar em regulamento próprio, consoante o caso, o regime de funcionamento dos postos de trabalho e dos serviços abrangidos.

4 - Aos funcionários e agentes da carreira de auxiliar de manutenção e auxiliar de limpeza é fixado o horário de trabalho especial, sendo a prestação de trabalho efectuada:

Das 7 às 10 horas;

Das 17 às 20 horas.

Artigo 8.º

Disposições finais e transitórias

Em tudo o que o presente regulamento seja omisso aplica-se o regime jurídico da duração do trabalho na Administração Pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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