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Aviso 785/2000, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 785/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol de 24 de Novembro de 1999, foi aprovada a actualização das taxas de obras, nos termos das tabelas que se seguem.

Taxas

SECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 1.º

1 - Para subscrever projectos e dirigir obras - 50 000$.

2 - Renovação, por cada ano - 20 000$.

SECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 2.º

1 - Registo de declaração de responsabilidade de técnico, por técnico e por cada obra - 3000$.

2 - Livro de obra - 1100$.

Artigo 3.º

Taxa geral a aplicar em todas as licenças em função do prazo, por cada mês ou fracção - 700$.

Artigo 4.º

Taxas especiais a acumular com as do artigo anterior, quando devidas:

1) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação ou alteração, por metro quadrado ou fracção:

a) Até 130 m 2 , por metro quadrado - 55$;

b) De mais de 131 m 2 a 300 m 2 , por metro quadrado - 140$;

c) De mais de 301 m 2 a 500 m 2 , por metro quadrado - 400$;

d) De mais de 501 m 2 a 1000 m 2 , por metro quadrado - 700$;

e) De mais de 1000 m 2 , por metro quadrado - 1000$;

2) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, por metro linear ou fracção - 200$;

3) Abertura, ampliação ou fechamento de vão de porta ou janela, por cada vão e por metro quadrado - 420$00;

4) Demolição, por piso - 2100$00;

5) As taxas por alteração ao projecto aprovado pagarão, além das devidas ao abrigo deste artigo, a importância de - 3000$;

6) Averbamento de novos titulares de obras:

a) Obras unifamiliares - 5000$;

b) Obras colectivas, industriais ou comerciais - 20 000$;

7) Revalidação da aprovação de projectos não iniciados:

a) Até 130 m 2 de construção e para habitação - 1000$;

b) Até 130 m 2 de construção (excepto os casos da alínea anterior) - 5000$;

c) Entre 131 m 2 e 1000 m 2 de construção - 10 000$;

d) Mais de 1000 m 2 de construção - 50 000$;

8) Prorrogações:

a) 1.ª prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fracção - 700$;

b) 2.ª prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fracção - 1000$;

9) Declaração de propriedade horizontal:

a) Por fracção habitacional, cada 30 m 2 ou fracção - 1600$;

b) Por local de exercício de actividade comercial ou industrial ou de profissão liberal, cada 30 m 2 ou fracção - 2800$;

c) Por local de aparcamento constituído fracção autónoma, cada 15 m 2 ou fracção - 5700$;

d) Por cada garagem constituindo fracção autónoma, cada 15 m 2 ou fracção - 5700$;

e) Aditamento a declaração de propriedade horizontal:

Por cada rectificação das fracções, por cada fracção alterada ou rectificada - 5000$;

Por cada rectificação ou alteração das partes comuns - 5000$;

Por aumento ou redução de fracções, por cada fracção - 5000$;

10) Taxas de apreciação:

a) Pedido de informação escrita, por cada - 3000$00;

c) Anteprojecto por cada:

Construção até 130 m 2 - isento;

Construção com mais de 130 m 2 até 500 m 2 - 5000$;

Construção com mais de 500 m 2 até 3000 m 2 - 20 000$;

Construção com mais de 3000 m 2 - 30 000$00.

11) Novas licenças e licenças especiais - taxa geral a aplicar em todas as licenças em função do prazo, previstas no artigo 3.º deste Regulamento, a acumular com as previstas no n.º 1 deste artigo em função da área de construção prevista para a licença inicial.

Observações:

1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir, ampliar ou alterar, incluindo a espessura das paredes, terreiros e alpendres.

2.ª Nas medições para liquidação de taxas de licenças far-se-á no total de cada espécie um arredondamento por excesso.

3.ª A cada prédio corresponde uma licença de obras.

4.ª As licenças caducam no dia em que for indicado no respectivo alvará, e nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei 250/94, que altera o Decreto-Lei 445/91, nomeadamente:

a) Se no prazo de um ano a contar da data da sua notificação o requerente não der cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º da legislação referida no número anterior;

b) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data de emissão do respectivo alvará ou, se for o caso, do termo fixado para a sua emissão em setença transitada em julgamento sem que o mesmo tenha sido emitido;

c) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença;

d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou no prazo estipulado pelo presidente da Câmara, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 20.º da legislação mencionada.

SECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 5.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardados:

1) Caldeiras, autos de carga de entulho, por unidade e por cada 30 dias ou fracção - 1050$00;

2) Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras acusações autorizadas para a obra, por metro quadrado ou fracção ou por cada 30 dias ou fracção - 1050$00.

Observação:

As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.

SECÇÃO IV

Utilização de edifícios

Artigo 6.º

1 - Licenças para habitação:

a) Por fogo e seus anexos e por piso - 2200$.

b) Estacionamentos privativos ou garagens, por cada 50 m 2 ou fracção - 650$.

2 - Outras licenças de utilização:

a) Por cada 50 m 2 ou fracção, por unidade e por cada piso - 6000$;

b) Estacionamentos privativos ou garagens, por cada 50 m2 ou fracção - 700$.

3 - Mudança do destino de edificações licenciadas, por fogo ou unidade:

a) Para fins habitacionais - 1000$;

b) Para outros fins - 20 000$;

c) Haverá lugar à cobrança de taxas previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo.

4 - Nas licenças de utilização de estabelecimentos não sujeitos a alvará de licenciamento sanitário, além das respectivas taxas previstas neste artigo, haverá lugar à seguinte taxa:

Por estabelecimento - 30 000$.

SECÇÃO V

Vistorias

Artigo 7.º

Vistorias (incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas):

1) Para licenças de utilização:

a) Por cada fogo e seus anexos (garagem, etc.) - 5000$;

b) Por cada unidade de ocupação - 5000$.

2) Outras vistorias - 5000$.

SECÇÃO VI

Loteamentos urbanos

Artigo 8.º

1 - Concessão de alvarás de loteamentos:

a) Por cada alvará - 20 000$;

b) Por cada lote - 5000$;

c) Rectificação de alvarás - 10 000$;

e) Averbamento de alvarás em nome do seu novo proprietário, por alvará - 20 000$.

2 - Obras de urbanização - prazo e respectivas prorrogações para a execução de obras de urbanização incluídas no loteamento, por ano ou fracção - 20 000$.

3 - Certidões camarárias de interesse dos particulares emitidas de acordo com a lei dos loteamentos, incluindo as correspondentes ao artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91 - 5000$.

10 de Novembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António do Vale da Silva Lobo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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