Aviso 733/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Ponta do Sol, de 17 de Dezembro de 1999, foi aprovada a actualização das taxas de publicidade, nos termos das tabelas que se seguem:
Taxas de publicidade
Artigo I
Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5000$.
Anúncios em língua estrangeira - 8000$00.
Artigo II
Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 300$00.
Artigo III
Exposições no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem:
a) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou por fracção e por ano - 2500$00;
b) De fazendas ou outros objectos, por fracção e por ano - 1800$00.
Artigo IV
Placa proibindo a afixação de anúncios, por cada uma e por ano - 2000$00.
Artigo V
Cartazes a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida a afixação e não havendo exclusivo, por cartaz e por mês - 500$00.
Artigo VI
Distribuição de impressos publicitários na via pública, não havendo exclusivo, por dia - 2000$00.
Artigo VII
Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores:
1) Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída a moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
a) Por mês - 600$00;
b) Por ano - 3000$00;
2) Quando não mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:
a) Por mês - 600$00;
b) Por ano - 3000$00;
3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:
a) Por mês - 700$00;
b) Por ano - 500$00.
Observações:
1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira será cobrado o dobro das taxas fixadas.
3.ª Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultem de imposição legal;
b) A indicação da marca, do preço ou qualidade dos artigos à venda;
c) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenha sobre a via pública superior a 10 cm.
Esta tabela revoga as anteriores e entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, ficando revogados todos os normativos que contrariem a presente tabela.
17 de Novembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António do Vale da Silva Lobo.