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Aviso 733/2000, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 733/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Ponta do Sol, de 17 de Dezembro de 1999, foi aprovada a actualização das taxas de publicidade, nos termos das tabelas que se seguem:

Taxas de publicidade

Artigo I

Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5000$.

Anúncios em língua estrangeira - 8000$00.

Artigo II

Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 300$00.

Artigo III

Exposições no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem:

a) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou por fracção e por ano - 2500$00;

b) De fazendas ou outros objectos, por fracção e por ano - 1800$00.

Artigo IV

Placa proibindo a afixação de anúncios, por cada uma e por ano - 2000$00.

Artigo V

Cartazes a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida a afixação e não havendo exclusivo, por cartaz e por mês - 500$00.

Artigo VI

Distribuição de impressos publicitários na via pública, não havendo exclusivo, por dia - 2000$00.

Artigo VII

Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída a moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - 600$00;

b) Por ano - 3000$00;

2) Quando não mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:

a) Por mês - 600$00;

b) Por ano - 3000$00;

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

a) Por mês - 700$00;

b) Por ano - 500$00.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira será cobrado o dobro das taxas fixadas.

3.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou qualidade dos artigos à venda;

c) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenha sobre a via pública superior a 10 cm.

Esta tabela revoga as anteriores e entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, ficando revogados todos os normativos que contrariem a presente tabela.

17 de Novembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António do Vale da Silva Lobo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747484.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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