Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD4501, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 261/86, de 1 de Setembro, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que regulamenta as características, o acondicionamento e a rotulagem dos leites parcial e totalmente desidratados.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 261/86, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 200, de 1 de Setembro de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 7.º, n.º 3, onde se lê "Os leites evaporados que forem submetidos ao tratamento UHT» deve ler-se "Os leites evaporados que foram submetidos ao tratamento UHT».

No artigo 8.º, n.º 2, alínea c), onde se lê "A quantidade líquida, expressa em unidades de massa ou em unidades de massa e de volume, para os leites evaporados acondicionados em recipientes que não sejam caixas metálicas ou bisnagas;» deve ler-se "A quantidade líquida é expressa em unidades de massa no caso geral e em unidades de massa e de volume para os leites evaporados acondicionados em recipientes que não sejam caixas metálicas nem bisnagas;».

No artigo 8.º, n.º 2, alínea d), onde se lê "O modo de emprego, informando sobre o processo de diluição, de reconstituição ou de utilização do produto, no caso dos leites totalmente desidratados;» deve ler-se "O modo de emprego nos leites evaporados e nos condensados poderá consistir numa recomendação quanto ao processo de diluição ou de reconstituição, ou numa informação esclarecedora sobre a utilização do produto. Nos leites em pó, deverá indicar-se o processo de diluição ou de reconstituição e bem assim mencionar-se o teor de matéria gorda do produto obtido, excepto no caso do leite magro;».

No artigo 8.º, n.º 2, alínea h), onde se lê "A mensão 'Não deve ser utilizado para lactentes senão por indicação médica'» deve ler-se "A menção 'Não deve ser utilizado para lactentes senão por indicação médica'».

Os mapas devem ser substituídos pelos publicados em anexo.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro de 1986. - O Secretário-Geral França Martins.


QUADRO I
Características químicas dos leites parcialmente desidratados
(ver documento original)

QUADRO II
Características físico-químicas dos leites totalmente desidratados
Denominações de venda
(ver documento original)

QUADRO III
Características microbiológicas dos leites parcial e totalmente desidratados
(ver documento original)

QUADRO V
Aditivos admissíveis nos leites parcial e totalmente desidratados
(ver documento original)

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-01 - Decreto-Lei 261/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta as características, o acondicionamento e a rotulagem dos leites parcial e totalmente desidratados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda