Portaria 985/2004
de 4 de Agosto
Para favorecer um uso são dos medicamentos é necessário considerar as necessidades dos médicos prescritores, dos farmacêuticos e dos cidadãos. Estes necessitam de informação, formação e de actividades de investigação que favoreçam a reflexão e a formação de uma cultura autónoma que lhes permita abordar de uma forma coerente questões como a inovação farmacológica, a contenção de gastos ou os pedidos crescentes dos utentes.
A avaliação de novos medicamentos é cada vez mais exigente em termos de perícia científica e reflecte o avanço das ciências médicas e farmacêuticas na descoberta e disponibilização de fármacos cada vez mais complexos e específicos, exigindo, simultaneamente, maior rigor nas condições da sua utilização e implicando, cada vez mais, mecanismos de gestão do risco necessários à sua administração ao doente em condições de garantir o benefício das suas indicações terapêuticas.
As condições de autorização e utilização de um determinado medicamento constam do respectivo resumo das características do medicamento, traduzindo o resultado da avaliação dos critérios de qualidade, segurança e eficácia específicos.
Contudo, a utilização de cada novo medicamento deve, hoje, ser considerada em relação às patologias a que se destina e ter em atenção o valor terapêutico acrescentado em relação às diferentes alternativas terapêuticas disponíveis e às características de determinados grupos de doentes.
Estes aspectos são já hoje tidos em consideração em sede de avaliação para efeitos de comparticipação, justificando uma atenção mais orientada no que concerne à sua utilização a nível dos serviços de saúde, nomeadamente no contexto de elaboração de normas orientadoras terapêuticas ou outras.
Por outro lado, a avaliação das condições de utilização de medicamentos e dos perfis de prescrição justificam a intervenção de peritos que possam emitir orientações ou recomendações destinadas a uma mais racional utilização dos medicamentos.
O reforço e a garantia da acessibilidade e racionalidade da utilização do medicamento para os cidadãos constituem uma prioridade consensual, definindo-se, neste enquadramento, o objectivo estratégico de promoção do uso racional do medicamento.
O Ministério da Saúde tem vindo a desenvolver nos últimos dois anos diversas acções com este objectivo, seja através dos serviços centrais seja através dos serviços regionais e dos hospitais.
O desenvolvimento do Observatório do Medicamento do INFARMED, o reforço das actividades de informação e comunicação aos profissionais de saúde através de vários suportes de informação elaborados e difundidos pelo INFARMED, a reactivação das comissões de farmácia e terapêutica regionais, a publicação dos pareceres das comissões de farmácia e terapêutica hospitalares, a realização de estudos de utilização de medicamentos, nomeadamente antibióticos, constituem algumas das actividades que têm vindo a ser concretizadas ao longo deste período através de trabalho integrado das administrações regionais de saúde e do INFARMED.
Importa, assim, ter em consideração actividades e iniciativas desenvolvidas anteriormente, incentivando estas acções e reforçando a sua efectividade através da adequada integração da intervenção dos diferentes serviços e estruturas do Ministério da Saúde.
Neste sentido, e ao abrigo do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde:
1.º
Criação da Rede Nacional para a Qualidade de Utilização do Medicamento
1 - É criada a Rede Nacional para a Qualidade de Utilização do Medicamento (QualiMED).
2 - A QualiMED integra:
a) O Observatório do Medicamento do INFARMED;
b) As comissões de farmácia e terapêutica das regiões de saúde;
c) As comissões de farmácia e terapêutica dos hospitais;
d) As unidades regionais de farmacovigilância, integrantes do Sistema Nacional de Farmacovigilância.
3 - A gestão da QualiMED é assegurada pela Comissão do Uso Racional do Medicamento, prevista nos n.os 4.º e seguintes do presente diploma.
2.º
Articulação interestruturas
1 - A actividade da QualiMED assenta na devida articulação e na troca sistemática de informação entre as estruturas referidas no número anterior, nos termos do presente diploma.
2 - Para efeitos do número anterior, os serviços do INFARMED, designadamente a Direcção de Economia do Medicamento e Produtos de Saúde e a Direcção de Gestão do Risco e de Estudos Epidemiológicos, darão o apoio necessário a esta estrutura, assegurando a coordenação com as comissões especializadas do INFARMED, nomeadamente as Comissões de Farmacoeconomia, de Avaliação de Medicamentos, do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos e do Prontuário Terapêutico.
3 - A Direcção-Geral da Saúde, o Instituto da Qualidade em Saúde, as administrações regionais de saúde, nomeadamente através das sub-regiões de saúde, e os hospitais darão todo o apoio ao funcionamento desta Rede e à devida divulgação e utilização dos resultados das suas actividades.
3.º
Competências
À QualiMED compete:
a) Contribuir para o desenvolvimento de um sistema nacional de informação do medicamento;
b) Promover e potenciar as actividades que visem a utilização mais eficiente dos medicamentos no âmbito do Sistema Nacional de Saúde;
c) Elaborar e coordenar a execução de um programa nacional de prescrição racional, onde se definam os objectivos e metas a atingir anualmente, que inclua:
i) A promoção da utilização óptima de medicamentos tanto nos hospitais como nos cuidados primários mediante a prestação de informação, formação e investigação, nomeadamente através da emissão de orientações e recomendações;
ii) A elaboração de material informativo sobre medicamentos e sua utilização no sistema de saúde, nomeadamente através da difusão de um boletim de farmacoterapia denominado por Boletim Terapêutico - Informação sobre Utilização de Medicamentos;
iii) A promoção da investigação farmacoepidemiológica nos cuidados primários visando gerar informação que permita conhecer a população atendida e as suas necessidades terapêuticas;
iv) A elaboração de estratégias efectivas de promoção da racionalidade terapêutica em articulação com as comissões de farmácia e terapêutica dos hospitais e das regiões de saúde;
v) A elaboração, com a plena participação dos profissionais de saúde, de sistemas de monitorização da prescrição racional e de indicadores que permitam a sua aferição;
d) Colaborar na elaboração de programas regionais em articulação directa com as administrações regionais de saúde, com as comissões de farmácia e terapêutica, das regiões de saúde, bem como com as comissões de farmácia e terapêutica dos hospitais de cada região.
4.º
Comissão para o Uso Racional do Medicamento
1 - É criada, como comissão técnica especializada do INFARMED, a Comissão para o Uso Racional do Medicamento (CURM).
2 - À CURM compete gerir e apoiar a QualiMED, bem como assegurar e dinamizar o desenvolvimento das respectivas actividades.
3 - A CURM é composta por peritos médicos e farmacêuticos, a designar nos termos seguintes:
a) Quatro peritos do INFARMED, um dos quais presidirá;
b) Um perito da DGS;
c) Um perito do IQS;
d) Um perito da unidade de missão dos hospitais sociedades anónimas;
e) Um perito de cada uma das ARS;
f) Um perito da Ordem dos Médicos;
g) Um perito da Ordem dos Farmacêuticos;
h) Um perito da Ordem dos Médicos Dentistas.
4 - A CURM pode agregar, temporariamente e se tal for justificado, peritos a designar a título individual, em função da sua experiência profissional e científica.
5.º
Regulamento
1 - A CURM elabora o regulamento para o seu funcionamento e para o funcionamento da QualiMED, que submeterá a homologação do Ministro da Saúde.
2 - O secretariado e o apoio técnico e logístico da QualiMED e da CURM são assegurados pelo INFARMED.
6.º
Nomeação
Os membros do CURM são designados por despacho do Ministro da Saúde.
Pelo Ministro da Saúde, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado da Saúde, em 25 de Junho de 2004.