Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Gondomar aprovou, em 28 de Abril de 2003, o Plano de Urbanização de São Pedro da Cova, no município de Gondomar.
A elaboração do Plano de Urbanização de São Pedro da Cova decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente a discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
O município de Gondomar dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/95, de 18 de Maio.
O presente Plano de Urbanização encontra-se sujeito a ratificação, na medida em que altera o Plano Director Municipal em vigor, nomeadamente no que respeita à delimitação da própria área de intervenção, à reclassificação do uso do solo de espaços não urbanizáveis para urbanizáveis com repercussões na edificabilidade permitida, à requalificação do uso do solo de espaços urbanos e urbanizáveis e por último à modificação de disposições regulamentares.
Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização de São Pedro da Cova com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das disposições relativas à área predominantemente residencial de moradia unifamiliar, à área predominantemente residencial de habitação multifamiliar, à zona de construção condicionada, à zona industrial ou de armazenagem, à zona de equipamento e áreas verdes de recreio e à zona verde, compreendidas na área de sobreposição com a Rede Natura 2000 (sítio PTCON0024), identificada na planta de zonamento, uma vez que não se encontram definidas as medidas necessárias para a conservação dos valores para os quais o referido sítio foi designado.
De referir ainda que a zona de indústria ou armazenagem condicionada não se encontra delimitada na planta de zonamento, pelo que os artigos 52.º e 53.º do Regulamento são objecto de exclusão de ratificação.
O Plano de Urbanização foi objecto de parecer favorável da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização de São Pedro da Cova, no município de Gondomar, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação as disposições relativas à área predominantemente residencial de moradia unifamiliar, à área predominantemente residencial de habitação multifamiliar, à zona de construção condicionada, à zona industrial ou de armazenagem, à zona de equipamento e áreas verdes de recreio e à zona verde, compreendidas na área de sobreposição com a Rede Natura 2000 (sítio PTCON0024), identificada na planta de zonamento, bem como os artigos 52.º e 53.º do Regulamento.
3 - Na área de intervenção do presente instrumento de gestão territorial, ficam revogadas as disposições do Plano Director Municipal de Gondomar contrárias ao disposto no Plano de Urbanização.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 2004. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
(ver plantas no documento original)