Portaria 578/86
de 7 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Plano e da Administração de Território, da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do artigo 4.º do Estatuto dos Jardins-de-Infância, aprovado pelo Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º São criados, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1986-1987, os jardins-de-infância constantes do mapa I anexo à presente portaria e nas localidades nele expressamente mencionadas.
2.º Os lugares de educador de infância a afectar a cada jardim-de-infância assim criados são os constantes de mapa I acima referido.
3.º São acrescidos aos jardins-de-infância constantes do mapa II anexo à presente portaria, para entrar em funcionamento em 1986-1987, os lugares de educador de infância nele mencionados.
4.º Nos limites do critério imposto pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, são criados os lugares de pessoal auxiliar de apoio constantes dos mapas I e II anexos a esta portaria, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território, da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 10 de Setembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
Mapa I anexo à Portaria 578/86
(ver documento original)
Mapa II anexo à portaria
(ver documento original)