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Portaria 575/86, de 4 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o processo de relevação de faltas dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional e aprova o modelo de impresso para a comunicação dessas faltas.

Texto do documento

Portaria 575/86
de 4 de Outubro
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 378/85, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Impresso)
A comunicação da Direcção-Geral dos Desportos aos estabelecimentos de ensino superior dos períodos de faltas a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 378/85, de 26 de Setembro, será realizada através da utilização do impresso de modelo anexo a esta portaria, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2.º
(Vias)
1 - A 1.ª via de original do impresso destina-se ao processo individual do aluno existente no estabelecimento de ensino superior que frequenta.

2 - A 2.ª via do duplicado do impresso destina-se ao processo individual do aluno existente na Direcção-Geral dos Desportos.

3 - A 3.ª via do triplicado do impresso destina-se à comunicação da confirmação, após a realização das provas, e ficará definitivamente arquivado no processo individual do aluno existente no estabelecimento de ensino superior que frequenta.

4 - A 4.ª via do quadruplicado destina-se ao aluno.
3.º
(Tramitação)
1 - O impresso será adquirido pelo aluno, o qual, após preenchimento dos itens 2 a 11, o datará, assinará e enviará à Direcção-Geral dos Desportos.

2 - As falsas declarações serão penalizadas com a sanção prevista no n.º 2 do n.º 5.º da presente portaria.

3 - Recebido o impresso, a Direcção-Geral dos Desportos preencherá o item 12 e devolverá imediatamente o quadruplicado ao aluno.

4 - Caso o aluno envie o impresso pelo correio, a devolução só se efectuará se este vier acompanhado de envelope endereçado e selado.

5 - A Direcção-Geral dos Desportos preencherá os itens 13 e 14 do impresso, datá-lo-á, confirmá-lo-á, através da assinatura do director-geral dos Desportos ou de dirigente dos serviços em quem este delegar tal competência, e remetê-lo-á ao estabelecimento de ensino em que o aluno está inscrito até quinze dias antes do início do período de faltas.

4.º
(Alteração das datas das provas de avaliação de conhecimentos)
1 - Nos casos em que o período de faltas do aluno implique a alteração das datas de provas de avaliação de conhecimentos de algumas disciplinas, compete ao estabelecimento de ensino fixar as novas datas, bem como comunicá-las à Direcção-Geral dos Desportos e ao aluno.

2 - A comunicação dirigida ao aluno será feita por via postal, com aviso de recepção.

3 - A comunicação à Direcção-Geral dos Desportos será arquivada no processo referido no n.º 2 do n.º 2.º

5.º
(Confirmação)
1 - No prazo de quinze dias sobre a conclusão da preparação e ou participação nas provas a Direcção-Geral dos Desportos preencherá os itens 15 a 17 do impresso no duplicado e triplicado e remeterá este último ao estabelecimento de ensino superior.

2 - A falta de confirmação determina a recusa de aceitação de novos pedidos referentes ao mesmo aluno.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 23 de Julho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 378/85 - Ministério da Educação

    Regula a relevação de faltas e alteração de datas de provas de avaliação para alunos do ensino superior público e particular ou cooperativo chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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