Portaria 571/86
de 2 de Outubro
Constatando-se a necessidade de uniformizar os procedimentos que têm sido usados na verificação de conjuntos de medição de abastecimento de combustíveis (bombas de gasolina, gasóleo e outros) de acordo com disposições avulsas constantes de portarias de autorização de uso desses conjuntos e de adaptar tais procedimentos às exigências dos meios técnicos actualmente utilizados para a mesma finalidade;
Considerando a inexistência de normas portuguesas neste domínio;
Considerando a urgência em clarificar os referidos procedimentos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º - 1 - Os conjuntos de medição de abastecimento de combustíveis são submetidos à primeira verificação pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) antes de serem colocados em serviço após prévia aprovação de modelo.
2 - A primeira verificação após reparação será efectuada pela delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Comércio (MIC) da área da instalação.
2.º O IPQ poderá delegar casuisticamente a primeira verificação na DR do MIC da área da instalação.
3.º A verificação periódica será efectuada semestralmente pela DR do MIC da área da instalação ou pelos aferidores de pesos e medidas, mediante delegação daquela.
4.º A verificação periódica será dispensada no semestre em que se efectuar uma primeira verificação.
5.º As verificações (primeira e periódica) serão precedidas de exame visual sobre o estado de conservação e as inscrições e marcações legais e de exame às condições de funcionamento mecânico, eléctrico e ou electrónico, incluindo todos os dispositivos indicadores.
6.º - 1 - Na verificação periódica será efectuado um mínimo de dois ensaios consecutivos nas mesmas condições, quer ao caudal máximo, quer caudal mínimo, respectivamente com medidas de volume 20 l e 5 l aprovadas pelo IPQ.
2 - O caudal máximo será obtido com a pistola completamente aberta e o caudal mínimo deverá ser inferior a 20% do caudal máximo.
7.º Os erros máximos admissíveis serão, para qualquer dos ensaios, de +0,2%.
8.º Os conjuntos de medição serão selados por forma a garantirem a inviolabilidade dos órgãos seguintes: dispositivo de regulação e afinação do medidor, calculador e emissor de impulso.
9.º Será organizado na DR correspondente processo individual da verificação do conjunto de medição contendo, nomeadamente, os elementos da ficha anexa.
10.º Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, considera-se revogada toda a legislação anterior aplicável a esta categoria de instrumentos de medição.
11.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 3 de Setembro de 1986.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
(ver documento original)