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Portaria 955/2004, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos trabalhadores da Entidade Reguladora da Saúde.

Texto do documento

Portaria 955/2004
de 28 de Julho
O Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, cria a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento, atribuindo-lhe, como objecto, a regulação, a supervisão e o acompanhamento, nos termos previstos no referido diploma, da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.

Considerando que as competências de fiscalização devem ser exercidas com inteira salvaguarda dos direitos e garantias dos cidadãos, sem prejuízo da eficácia das acções a realizar, os agentes da ERS e os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, são, para tais efeitos, equiparados a agentes de autoridade.

Essas pessoas ou entidades devem, nos termos da lei, possuir cartões de identificação que atestem as funções que desempenham, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável pelas comunicações.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo do cartão de identificação para uso exclusivo dos trabalhadores da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), respectivos mandatários e pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que, nos termos da lei, desempenhem funções de fiscalização, o qual consta do anexo à presente portaria, que da mesma faz parte integrante.

2.º Os cartões de identificação são assinados pelo presidente do conselho directivo da ERS e autenticados com o respectivo selo branco.

3.º Os cartões são válidos pelo período neles indicado.
4.º Os titulares ficam obrigados a devolver os cartões:
a) No final do respectivo prazo de validade;
b) Caso termine o seu vínculo laboral ou cesse o desempenho de funções de fiscalização na ERS ou termine o respectivo mandato ou credenciação;

c) Em qualquer caso, por determinação do conselho directivo da ERS.
5.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de alteração de qualquer dos dados constantes do cartão, deve o respectivo titular devolvê-lo à ERS para substituição.

6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão e mediante declaração do titular, é emitida uma segunda via, com referência expressa no próprio cartão, o qual mantém o mesmo número.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, em 30 de Junho de 2004.

ANEXO
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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