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Decreto Regulamentar 27/86, de 7 de Agosto

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas uma área com cerca de 300 ha da serra de Carnaxide.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/86

de 7 de Agosto

A Câmara Municipal de Oeiras está a elaborar um plano parcial de urbanização para uma área com cerca de 300 ha da serra de Carnaxide.

Até à aprovação do mesmo decorrerá, no entanto, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Daí a conveniência em submeter a área em causa às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área assinalada na planta anexa a este diploma, assim delimitada:

Norte - linha divisória entre os concelhos de Oeiras e da Amadora;

Sul e nascente - troços da estrada nacional n.º 6-2 e estrada nacional n.º 117-1;

Poente - troço da estrada militar.

2 - As medidas preventivas consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Oeiras, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 400/84, 100/84 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 29 de Março e 8 de Julho, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades indicados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 2.º A Câmara Municipal de Oeiras é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/07/plain-1743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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