Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 985/2004, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Emite parecer favorável sobre o plano de actividades do INE e das outras entidades intertvenientes na produção estatística nacional para 2004, recomendando ao Governo que possa ser assegurada a execução, pelo INE, das operações estatísticas até agora a cargo das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Texto do documento

Deliberação 985/2004. - 272.ª deliberação do Conselho Superior de Estatística, relativa ao plano de actividades do Instituto Nacional de Estatística e das outras entidades intervenientes na produção estatística nacional para 2004. - Tendo em consideração as linhas gerais da actividade estatística nacional, e respectivas prioridades, para 2003-2007;

Considerando que, na sequência da denúncia do protocolo de colaboração com o Instituto Nacional de Estatística (INE), as direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, manifestaram a intenção de deixar de executar em 2004 algumas das operações estatísticas que têm vindo a realizar, no âmbito da delegação de competências do INE, e que esta decisão poderá pôr em causa o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 837/90 e das Directivas n.os 93/23/CE, 93/24/CE e 93/25/CE;

Considerando que o projecto de plano de actividades do INE e das outras entidades intervenientes na produção estatística nacional para 2004 pretende melhorar a capacidade de resposta a necessidades estatísticas nacionais e também a obrigações comunitárias, mas que, face à situação referida no anterior considerando, não está garantido o cumprimento de algumas obrigações estatísticas assumidas ao nível comunitário;

Considerando que a presente proposta de plano de actividades para 2004 procurou manter uma estrutura consistente com a dos anos anteriores, mas que em simultâneo foram introduzidas alterações significativas de modo a permitir uma melhor compreensão do conjunto da produção estatística nacional, designadamente quanto à identificação das actividades estatísticas a produzir em 2004, estruturadas numa óptica de utilizador, e à quantificação do custo da produção estatística nacional:

Nos termos previstos na alínea c) do artigo 10.º da Lei 6/89, de 15 de Abril, o Conselho Superior de Estatística (CSE), na reunião plenária de 18 de Maio de 2004, emite parecer favorável sobre o plano de actividades do INE e das outras entidades intervenientes na produção estatística nacional para 2004, recomendando ao Governo que o referido plano seja formalmente aprovado, sublinhando a necessidade de ser reforçado o orçamento do INE de modo que possa ser assegurada a execução, pelo INE, das operações estatísticas até agora a cargo das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no âmbito da delegação de competências.

O CSE congratula-se com o significativo progresso realizado no plano de actividades do INE e das outras entidades intervenientes na produção estatística nacional para 2004, designadamente na afectação dos recursos, recomendando que seja alargado rapidamente a todas as entidades ainda não incluídas.

Considera ainda o Conselho, no contexto das restrições orçamentais e consequente necessidade de racionalização das fontes de informação, que, na sequência da publicação do Decreto-Lei 294/2001, de 20 de Novembro, e das anteriores recomendações do Conselho, se deve continuar a sensibilizar o Governo para a importância e imperatividade de ser flexibilizado, em tempo oportuno e útil, o acesso a fontes de informação administrativa para utilização estatísnadamente nas áreas fiscal, da segurança social, da formação profissional e da justiça.

18 de Maio de 2004. - O Presidente, Nuno Morais Sarmento. - A

Secretária, Margarida Madaleno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/24/plain-174193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Lei 6/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Decreto-Lei 294/2001 - Ministério do Planeamento

    Estabelece, no âmbito da actividade estatística oficial do Sistema Estatístico Nacional (SEN), regras relativas ao acesso, recolha e tratamento pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) de dados pessoais de carácter administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda