Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vizela aprovou, em 26 de Fevereiro de 2004, a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2002, de 9 de Abril, por mais um ano.
A referida resolução do Conselho de Ministros ratificou também a deliberação da comissão instaladora do município de Vizela de suspender parcialmente os Planos Directores Municipais de Guimarães, Lousada e Felgueiras, na área do município de Vizela.
De acordo com o previsto no n.º 3 da mencionada resolução do Conselho de Ministros, as referidas medidas preventivas foram estabelecidas pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, a contar da data da respectiva publicação.
O estabelecimento das medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a futura execução do Plano Director Municipal de Vizela.
O município de Vizela, recentemente criado, ainda não dispõe de plano director municipal, cuja elaboração se encontra em curso, pelo que urge prorrogar por mais um ano as referidas medidas preventivas, pelas mesmas razões que presidiram ao respectivo estabelecimento, ou seja, por forma a salvaguardar a elaboração e execução do futuro plano director municipal de Vizela.
Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.
Por outro lado, cumpre fixar na presente resolução o prazo para a suspensão dos três planos directores municipais atrás mencionados, uma vez que a suspensão deve ser temporalmente limitada, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, introduzido pela redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, no sentido de a suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do referido diploma implicar obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura do procedimento de revisão ou alteração do plano municipal de ordenamento do território e desconhecendo-se a data previsível para a conclusão da elaboração do futuro plano director municipal de Vizela, o prazo da suspensão não poderá ser superior ao da prorrogação das presentes medidas preventivas, sob pena de o município ficar com a área a abranger pela suspensão a descoberto de qualquer norma planificatória.
Considerando o disposto no n.º 9 do artigo 112.º, em conjugação com o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, e na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a prorrogação por mais um ano, a partir de 9 de Abril de 2004, do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2002, de 9 de Abril.
2 - Determinar que a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Guimarães, Lousada e Felgueiras na área das freguesias que constituem o município de Vizela, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2002, de 9 de Abril, vigora pelo mesmo prazo das medidas preventivas, cuja prorrogação ora se ratifica.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.