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Resolução do Conselho de Ministros 108/2004, de 23 de Julho

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Sumário

Ratifica a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2002, de 9 de Abril, e determina o prazo da suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Guimarães, Lousada e Felgueiras na área das freguesias que constituem o novo município de Vizela.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vizela aprovou, em 26 de Fevereiro de 2004, a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2002, de 9 de Abril, por mais um ano.

A referida resolução do Conselho de Ministros ratificou também a deliberação da comissão instaladora do município de Vizela de suspender parcialmente os Planos Directores Municipais de Guimarães, Lousada e Felgueiras, na área do município de Vizela.

De acordo com o previsto no n.º 3 da mencionada resolução do Conselho de Ministros, as referidas medidas preventivas foram estabelecidas pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, a contar da data da respectiva publicação.

O estabelecimento das medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a futura execução do Plano Director Municipal de Vizela.

O município de Vizela, recentemente criado, ainda não dispõe de plano director municipal, cuja elaboração se encontra em curso, pelo que urge prorrogar por mais um ano as referidas medidas preventivas, pelas mesmas razões que presidiram ao respectivo estabelecimento, ou seja, por forma a salvaguardar a elaboração e execução do futuro plano director municipal de Vizela.

Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.

Por outro lado, cumpre fixar na presente resolução o prazo para a suspensão dos três planos directores municipais atrás mencionados, uma vez que a suspensão deve ser temporalmente limitada, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, introduzido pela redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, no sentido de a suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do referido diploma implicar obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura do procedimento de revisão ou alteração do plano municipal de ordenamento do território e desconhecendo-se a data previsível para a conclusão da elaboração do futuro plano director municipal de Vizela, o prazo da suspensão não poderá ser superior ao da prorrogação das presentes medidas preventivas, sob pena de o município ficar com a área a abranger pela suspensão a descoberto de qualquer norma planificatória.

Considerando o disposto no n.º 9 do artigo 112.º, em conjugação com o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, e na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a prorrogação por mais um ano, a partir de 9 de Abril de 2004, do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2002, de 9 de Abril.

2 - Determinar que a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Guimarães, Lousada e Felgueiras na área das freguesias que constituem o município de Vizela, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2002, de 9 de Abril, vigora pelo mesmo prazo das medidas preventivas, cuja prorrogação ora se ratifica.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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