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Resolução da Assembleia da República 56-A/2004, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo em 17 de Junho de 2002.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 56-A/2004
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo em 17 de Junho de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo em 17 de Junho de 2002, incluindo os anexos I e II, os Protocolos n.os 1 a 5 e a Acta Final com as declarações, cujos textos, na versão autenticada em língua portuguesa, são publicados em anexo.

Aprovada em 6 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO LÍBANO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados "Estados membros», e a Comunidade Europeia, adiante designada "Comunidade», por um lado, e a República do Líbano, adiante designada "Líbano», por outro:

Considerando a proximidade e a interdependência entre a Comunidade, os seus Estados membros e o Líbano, assentes em laços históricos e em valores comuns;

Considerando que a Comunidade, os seus Estados membros e o Líbano desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na solidariedade, na parceria e no co-desenvolvimento;

Considerando a importância que as Partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades políticas e económicas que constituem o próprio fundamento da associação;

Considerando a evolução política e económica recente no continente europeu e no Médio Oriente, e as consequentes responsabilidades comuns em termos de estabilidade, segurança e prosperidade da região euro-mediterrânica;

Considerando a importância do comércio livre para a Comunidade e para o Líbano, garantido pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e pelos outros acordos multilaterais anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio;

Considerando as diferenças de desenvolvimento económico e social entre o Líbano e a Comunidade, bem como a necessidade de reforçar o processo de desenvolvimento económico e social do Líbano;

Confirmando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas, e não enquanto membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda, consoante o caso, notifiquem o Líbano da sua vinculação enquanto membros da Comunidade, nos termos do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos Tratados;

Desejosos de cumprir plenamente os objectivos da Associação através da execução das disposições adequadas do presente Acordo por forma a reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e do Líbano;

Conscientes da importância do presente Acordo, que se baseia na reciprocidade de interesses, nas concessões mútuas, na cooperação e no diálogo;

Desejosos de desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar apoio ao Líbano no seu esforço de reconstrução, de reforma, de ajustamento e de desenvolvimento social;

Desejosos de estabelecer, manter e intensificar uma cooperação baseada num diálogo regular sobre questões económicas, científicas, tecnológicas, sociais, culturais e áudio-visuais, a fim de melhorar a compreensão mútua;

Convencidos de que o presente Acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são determinantes para o êxito do programa de reconstrução e reestruturação económica e para a modernização tecnológica;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e o Líbano, por outro.

2 - Os objectivos do presente Acordo são os seguintes:
a) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes;

b) Estabelecer as condições de liberalização progressiva do comércio de bens, de serviços e de capitais;

c) Promover o comércio e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e a prosperidade do Líbano e do povo libanês;

d) Promover a cooperação económica, social, cultural, financeira e monetária;
e) Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.
Artigo 2.º
As relações entre as Partes, bem como todas as disposições do presente Acordo, devem basear-se no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em que se inspiram as suas políticas interna e externa e que constituem um elemento essencial do presente Acordo.

TÍTULO I
Diálogo político
Artigo 3.º
1 - É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo deve permitir criar entre as Partes laços duradouros de solidariedade que contribuam para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânica e que desenvolvam um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2 - O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:
a) Facilitar a aproximação entre as Partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre questões internacionais de interesse mútuo;

b) Permitir que cada uma das Partes pondere as posições e os interesses da outra;

c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Médio Oriente;

d) Promover iniciativas comuns.
Artigo 4.º
O diálogo político incide sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz e a segurança, apoiando os esforços de cooperação. O diálogo deve, igualmente, procurar criar novas formas de cooperação tendo em vista objectivos comuns.

Artigo 5.º
1 - O diálogo político realiza-se regularmente e sempre que necessário, nomeadamente:

a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;
b) A nível de altos funcionários representando, por um lado, o Líbano e, por outro, a Presidência do Conselho e a Comissão;

c) Através da plena utilização dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões regulares para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.

2 - É estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento Libanês.

TÍTULO II
Livre circulação de mercadorias princípios fundamentais
Artigo 6.º
A Comunidade e o Líbano devem criar progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período de transição com a duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as modalidades indicadas no presente título e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e dos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados "GATT».

CAPÍTULO 1
Produtos industriais
Artigo 7.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e do Líbano classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e na pauta aduaneira libanesa, com excepção dos produtos enumerados no anexo n.º 1.

Artigo 8.º
Os produtos originários do Líbano beneficiam, aquando da importação para a Comunidade, de isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.

Artigo 9.º
1 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis no Líbano à importação de produtos originários da Comunidade são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 88% do direito de base;

- Seis anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 76% do direito de base;

- Sete anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 64% do direito de base;

- Oito anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 52% do direito de base;

- Nove anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40% do direito de base;

- Dez anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 28% do direito de base;

- Onze anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 16% do direito de base;

- Doze anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.

2 - Em caso de graves dificuldades no que respeita a determinado produto, o calendário aplicável nos termos do n.º 1 pode ser revisto por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão for pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité de Associação não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de revisão do calendário apresentado pelo Líbano, este país pode suspender o calendário provisoriamente, por um período não superior a um ano.

3 - Para cada produto em causa, o direito de base a reduzir progressivamente, tal como previsto no n.º 1, consiste na taxa prevista no artigo 19.º

Artigo 10.º
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 11.º
1 - O Líbano pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada em derrogação do artigo 9.º, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

2 - Estas medidas apenas podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a sectores em reestruturação ou que enfrentem sérias dificuldades, sobretudo quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

3 - Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis no Líbano a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25% ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 20% da média anual das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante os últimos três anos em relação aos quais existam estatísticas disponíveis.

4 - Estas medidas são aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Estas medidas deixam de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.

5 - Essas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente aplicáveis a esse produto.

6 - O Líbano informa o Comité de Associação das medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas em relação a essas medidas e aos sectores a que se referem, antes do início da sua aplicação. Ao adoptar essas medidas, o Líbano comunica ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário deve prever a eliminação gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, a partir, o mais tardar, do final do 2.º ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

7 - Em derrogação do n.º 4, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de novas indústrias, autorizar o Líbano a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.º 1 por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.

CAPÍTULO 2
Produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos agrícolas transformados
Artigo 12.º
O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade e do Líbano classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira libanesa, bem como aos produtos enumerados no anexo n.º 1.

Artigo 13.º
A Comunidade e o Líbano devem assegurar progressivamente uma maior liberalização do seu comércio de produtos agrícolas, de produtos da pesca, bem como de produtos agrícolas transformados, que se revistam de interesse para ambas as Partes.

Artigo 14.º
1 - Os produtos agrícolas originários do Líbano enumerados no Protocolo 1 beneficiam, aquando da importação para a Comunidade, das disposições previstas nesse Protocolo.

2 - Os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no Protocolo 2 beneficiam, aquando da importação para o Líbano, das disposições previstas nesse Protocolo.

3 - O comércio de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente capítulo beneficia das disposições previstas no Protocolo 3.

Artigo 15.º
1 - No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e o Líbano devem examinar a situação, a fim de definir as medidas a aplicar pela Comunidade e pelo Líbano um ano após a revisão do presente Acordo, segundo o objectivo previsto no artigo 13.º

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e tendo em conta o volume do comércio entre as Partes no que respeita aos produtos agrícolas, aos produtos da pesca e aos produtos agrícolas transformados, bem como a sensibilidade específica destes produtos, a Comunidade e o Líbano devem examinar regularmente, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de efectuarem novas concessões.

Artigo 16.º
1 - Em caso de introdução de regulamentação específica em consequência da execução das respectivas políticas agrícolas, de alteração da regulamentação existente, ou de alteração ou extensão das disposições relativas à execução das políticas agrícolas, a Parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente Acordo no que se refere aos produtos em causa.

2 - A Parte que proceder a essa alteração deve informar do facto o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta.

3 - Se, em aplicação do n.º 1, a Comunidade ou o Líbano alterarem o regime previsto para os produtos agrícolas no presente Acordo, concederão às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.

4 - A alteração do regime previsto no presente Acordo será, a pedido da outra Parte, sujeita a consultas no Conselho de Associação.

Artigo 17.º
1 - Ambas as Partes acordam em cooperar a fim de reduzirem a possibilidade de ocorrência de fraudes na aplicação das disposições comerciais do presente Acordo.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, se uma das Partes constatar que existem suficientes elementos de prova de fraude, por exemplo o aumento considerável do comércio de um determinado produto de uma Parte com a outra, para além dos níveis correspondentes às condições económicas, nomeadamente as capacidades normais de produção e de exportação, ou a falta da cooperação administrativa necessária para o controlo das provas de origem por qualquer das Partes, estas procederão de imediato a consultas a fim de encontrar uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias. Na selecção das medidas a adoptar, é dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo.

CAPÍTULO 3
Disposições comuns
Artigo 18.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, não devem ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e o Líbano novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem ser aumentados os aplicados à data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Não devem ser introduzidas no comércio entre a Comunidade e o Líbano novas restrições quantitativas à importação, nem quaisquer outras medidas de efeito equivalente.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo devem ser suprimidas as restrições quantitativas à importação e medidas de efeito equivalente no comércio entre o Líbano e a Comunidade.

4 - A Comunidade e o Líbano não devem aplicar às exportações entre si quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente nem quaisquer restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 19.º
1 - Relativamente a cada produto, o direito de base ao qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas no n.º 1 do artigo 9.º corresponde ao direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade no dia da conclusão das negociações.

2 - Na hipótese da adesão do Líbano à OMC, os direitos aplicáveis às importações entre as Partes serão equivalentes à taxa consolidada no âmbito da OMC ou a uma taxa inferior, efectivamente aplicada, em vigor à data da adesão. Se, após a adesão à OMC, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, será aplicável a taxa reduzida.

3 - O disposto no n.º 2 aplica-se a qualquer redução pautal aplicada numa base erga omnes após a conclusão das negociações.

4 - As Partes devem comunicar uma à outra os direitos de base respectivos aplicados à data da conclusão das negociações.

Artigo 20.º
Os produtos originários do Líbano não beneficiam, aquando da sua importação para a Comunidade, de tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 21.º
1 - As Partes devem abster-se de recorrer a quaisquer práticas ou medidas internas de carácter fiscal que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma delas e os produtos similares originários do território da outra.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos indirectos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 22.º
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.

2 - As Partes devem consultar-se no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e do Líbano sejam tomados em consideração.

Artigo 23.º
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping no seu comércio com a outra Parte, nos termos da regulamentação internacional vigente definida no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e na respectiva legislação nacional na matéria, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo da OMC sobre a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.

Artigo 24.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC é aplicável às relações entre as Partes.

2 - Até que sejam adoptadas as normas referidas no n.º 2 do artigo 35.º, se uma das Partes verificar a existência de subvenções no comércio com a outra Parte, nos termos da regulamentação internacional vigente definida no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e na respectiva legislação nacional na matéria, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos da referida regulamentação tal como estabelecido no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC e na respectiva legislação nacional na matéria.

Artigo 25.º
1 - As disposições do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC e da legislação nacional conexa são aplicáveis entre as Partes.

2 - Antes da aplicação de medidas de salvaguarda definidas na regulamentação internacional, a Parte que o pretenda fazer deve fornecer ao Comité de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.

A fim de encontrar essa solução, as Partes devem proceder de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as Partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a Parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC.

3 - Na selecção das medidas a adoptar ao abrigo do presente artigo, as Partes devem dar prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente Acordo.

4 - O Comité de Associação deve ser imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, devendo ser periodicamente objecto de consultas no âmbito deste órgão, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 26.º
1 - Quando o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 18.º puder dar origem:
a) À reexportação para um país terceiro de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

b) A uma grave escassez ou a uma ameaça de grave escassez de um produto essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora, esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e nos termos do n.º 2.

2 - As dificuldades resultantes das situações referidas no n.º 1 devem ser examinadas pelo Comité de Associação. O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se aquele Comité não tiver adoptado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa. Essas medidas não podem ser discriminatórias e devem ser eliminadas logo que as circunstâncias deixem de justificar a sua manutenção em vigor.

Artigo 27.º
O presente Acordo em nada prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por razões de moral, ordem ou segurança públicas, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, da regulamentação relativa ao ouro e à prata nem da conservação dos recursos naturais não renováveis. Essas proibições ou restrições não devem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 28.º
Para efeitos do presente título, a noção de "produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são os definidos no Protocolo 4.

Artigo 29.º
A Nomenclatura Combinada é aplicável à classificação das mercadorias para importação na Comunidade. Para a classificação das mercadorias para importação no Líbano, é utilizada a pauta aduaneira deste país.

TÍTULO III
Direito de estabelecimento e prestação de serviços
Artigo 30.º
1 - O tratamento concedido reciprocamente pelas Partes em matéria de direito de estabelecimento e de prestação de serviços baseia-se nos compromissos e outras obrigações de cada Parte, decorrentes do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). Esta disposição entra em vigor na data da adesão final do Líbano à OMC.

2 - O Líbano compromete-se a fornecer à Comunidade Europeia e aos seus Estados membros um calendário de compromissos específicos no domínio dos serviços, preparado nos termos do artigo XX do GATS, assim que esteja concluído.

3 - As Partes comprometem-se a ter em consideração a evolução das disposições supracitadas tendo em vista o estabelecimento de um "acordo de integração económica» tal como definido no artigo V do GATS.

4 - O objectivo referido no n.º 3 será objecto de um primeiro exame pelo Conselho de Associação um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

5 - Entre a data da entrada em vigor do presente Acordo e a adesão do Líbano à OMC, as Partes não tomarão medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por prestadores de serviços comunitários ou libaneses mais discriminatórias do que as existentes à data de entrada em vigor do presente Acordo.

6 - Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) "Prestador de serviços» de uma Parte qualquer pessoa colectiva ou singular que procura prestar ou presta um serviço;

b) "Pessoa colectiva» uma sociedade ou uma filial, estabelecida de acordo com a legislação de um Estado membro da Comunidade ou do Líbano, com a sua sede social, administração central ou principal centro de actividades no território da Comunidade ou do Líbano. Se a pessoa colectiva possuir apenas a sede social ou a administração central no território da Comunidade ou do Líbano, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Líbano, a não ser que as suas operações possuam um vínculo efectivo e contínuo com a economia da Comunidade ou do Líbano;

c) "Filial» uma pessoa colectiva efectivamente controlada por outra pessoa colectiva;

d) "Pessoa singular» uma pessoa nacional de um Estado membro da Comunidade ou do Líbano segundo as respectivas legislações nacionais.

TÍTULO IV
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica
CAPÍTULO 1
Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 31.º
No âmbito do presente Acordo e sob reserva do disposto nos artigos 33.º e 34.º, não serão impostas restrições à circulação de capitais entre a Comunidade, por um lado, e o Líbano, por outro, nem efectuadas discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de residência dos respectivos nacionais ou no local de investimento dos referidos capitais.

Artigo 32.º
Os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente Acordo são efectuados sem restrições.

Artigo 33.º
1 - Sob reserva de outras disposições do presente Acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade e do Líbano, o disposto nos artigos 31.º e 32.º não prejudica a aplicação de qualquer restrição existente entre as Partes à data de entrada em vigor do presente Acordo, relativamente à circulação de capitais entre elas que envolva investimento directo, incluindo em bens imóveis, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários aos mercados de capitais.

2 - Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos feitos no Líbano por residentes comunitários ou na Comunidade por residentes libaneses ou de lucros deles decorrentes não será afectada.

Artigo 34.º
Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou o Líbano enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou o Líbano pode, consoante o caso e nas condições previstas no âmbito do GATT e nos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas em relação aos pagamentos correntes, se essas medidas forem absolutamente necessárias. A Comunidade ou o Líbano, consoante o caso, deve informar imediatamente a outra Parte dessas medidas, comunicando-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.

CAPÍTULO 2
Concorrência e outras disposições em matéria económica
Artigo 35.º
1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Líbano:

a) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, tal como definido pela respectiva legislação;

b) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Líbano ou numa parte substancial dos mesmos, tal como definido pela respectiva legislação.

2 - As Partes devem aplicar a respectiva legislação em matéria de concorrência e trocar informações, tendo em conta as limitações impostas pela exigência de confidencialidade. O Conselho de Associação deve adoptar, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as normas de cooperação necessárias à execução do disposto no n.º 1.

3 - Se a Comunidade ou o Líbano considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1 do presente artigo, e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Comité de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação dessas consultas.

Artigo 36.º
Os Estados membros e o Líbano devem adaptar progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos ou a assumir no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e do Líbano. O Comité de Associação é informado das medidas adoptadas para a realização deste objectivo.

Artigo 37.º
Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garante que, a partir do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe o comércio entre a Comunidade e o Líbano e que seja contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 38.º
1 - Nos termos do presente artigo e do anexo n.º 2, as Partes asseguram uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial segundo as normas internacionais em vigor, incluindo meios eficazes que permitam o seu exercício.

2 - A execução do presente artigo e do anexo n.º 2 deve ser regularmente examinada pelas Partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de protecção da propriedade intelectual que afectem as trocas comerciais proceder-se-á urgentemente a consultas, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 39.º
1 - As Partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

2 - O Conselho de Associação deve adoptar as medidas necessárias para a execução do n.º 1.

TÍTULO V
Cooperação económica e sectorial
Artigo 40.º
Objectivos
1 - As Partes definem em conjunto os processos e as estratégias necessários para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.

2 - As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e no espírito de parceria que inspira o presente Acordo.

3 - A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política do Líbano no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 41.º
Âmbito de aplicação
1 - A cooperação incide preferencialmente nos domínios de actividade afectados por obstáculos e dificuldades internas ou pelo processo de liberalização do conjunto da economia libanesa e em especial pela liberalização do comércio entre o Líbano e a Comunidade.

2 - De igual modo, a cooperação incide prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias libanesa e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

3 - A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico é uma componente essencial das diversas áreas da cooperação económica.

4 - As Partes podem decidir tornar a cooperação económica extensiva a outros sectores não previstos no presente título.

Artigo 42.º
Métodos e modalidades
A cooperação económica é executada especialmente através do seguinte:
a) Um diálogo económico periódico entre as Partes que abranja todas as áreas de política macroeconómica;

b) Intercâmbio regular de informações e de ideias em todos os sectores da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos;

c) Realização de acções de assessoria, peritagem e formação;
d) Realização de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos;
e) Prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar;
f) Divulgação de informações sobre cooperação.
Artigo 43.º
Educação e formação
A cooperação tem por objectivos:
a) Definir os meios de melhorar consideravelmente a situação no domínio da educação e da formação, especialmente da formação profissional;

b) Promover o estabelecimento de relações sólidas entre organismos especializados em acções comuns e o intercâmbio de experiências e know-how, nomeadamente o intercâmbio de jovens e o intercâmbio entre universidades e outros estabelecimentos de ensino, de forma a promover a aproximação cultural;

c) Promover, em especial, o acesso da população feminina à educação, incluindo a educação técnica e superior, e à formação profissional.

Artigo 44.º
Cooperação científica, técnica e tecnológica
A cooperação tem por objectivos:
a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas Partes, nomeadamente através:

- Do acesso do Líbano a programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, de acordo com as disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas;

- Da participação do Líbano nas redes de cooperação descentralizada;
- Da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;
b) Reforçar a capacidade de investigação do Líbano e o seu desenvolvimento tecnológico;

c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e a difusão de know-how;

d) Estudar as formas de participação do Líbano nos programas quadro europeus de investigação.

Artigo 45.º
Ambiente
1 - As Partes devem incentivar a cooperação no domínio da prevenção da degradação do ambiente, do controlo da poluição e da exploração racional dos recursos naturais, de modo a assegurar um desenvolvimento sustentável.

2 - A cooperação incide nos seguintes domínios:
a) Qualidade das águas no Mediterrâneo, bem como controlo e prevenção da poluição marinha;

b) Gestão de resíduos, especialmente dos tóxicos;
c) Salinização;
d) Gestão ambiental das zonas costeiras sensíveis;
e) Educação ambiental e sensibilização das populações para a protecção do ambiente;

f) Utilização de instrumentos avançados de gestão e controlo ambiental e, em especial, utilização do sistema de informação ambiental e de estudos sobre o impacte ambiental;

g) Impacte do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em particular;

h) Impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água;
i) Preservação e conservação dos solos;
j) Gestão racional dos recursos hídricos;
k) Actividades conjuntas de investigação e controlo, bem como programas e projectos.

Artigo 46.º
Cooperação industrial
A cooperação tem por objectivos:
a) Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das Partes, incluindo no âmbito do acesso do Líbano às redes comunitárias de empresas;

b) Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação dos sectores público e privado da indústria libanesa, incluindo a agro-alimentar;

c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, para incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

d) Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial do Líbano através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

e) Facilitar o acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos;

f) Incentivar o desenvolvimento de pequenas e médias empresas (PME), especialmente mediante:

- A promoção de contactos entre empresas, em parte através da utilização das redes comunitárias e de instrumentos para a promoção da cooperação e parceria industrial;

- A melhoria do acesso ao crédito para o financiamento de investimentos;
- A disponibilização de informações e de serviços de apoio;
- O reforço dos recursos humanos para promover a inovação e o lançamento de projectos e actividades económicas.

Artigo 47.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - A cooperação tem por objectivo aumentar o fluxo de capitais, de conhecimentos especializados e de tecnologias para o Líbano, nomeadamente através de:

a) Formas adequadas de identificação de oportunidades de investimento e canais de informação sobre a regulamentação em matéria de investimentos;

b) Prestação de informações sobre os regimes europeus de investimento (assistência técnica, apoio financeiro directo, incentivos fiscais, garantias dos investimentos, etc.) relacionadas com o investimento estrangeiro e melhoria do acesso do Líbano a esse regimes;

c) Criação de empresas comuns, sobretudo a nível das PME, e, sempre que adequado, da celebração de acordos entre os Estados membros e o Líbano;

d) Criação de mecanismos de promoção dos investimentos;
e) Criação de um quadro jurídico favorável aos investimentos entre as Partes, se necessário através da celebração entre os Estados membros e o Líbano de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.

2 - A cooperação neste domínio pode ser tornada extensiva à concepção e à execução de projectos que demonstrem uma aquisição e utilização efectivas das tecnologias de base, à utilização de normas, ao desenvolvimento dos recursos humanos e à criação de emprego a nível local.

Artigo 48.º
Cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade
As Partes colaboram nos seguintes domínios:
a) Redução das divergências em matéria de normalização, metrologia, controlo de qualidade e avaliação de conformidade;

b) Desenvolvimento da actualização dos laboratórios libaneses;
c) Negociação de acordos de reconhecimento mútuo logo que estejam satisfeitas as condições necessárias;

d) Reforço das instituições libanesas competentes em matéria de normalização e qualidade, bem como de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 49.º
Aproximação das legislações
As Partes devem envidar esforços para aproximarem as respectivas legislações, a fim de facilitar a aplicação do presente Acordo.

Artigo 50.º
Serviços financeiros
A cooperação tem por objectivo a aproximação das regras e normas comuns nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento dos mercados financeiros no Líbano;
b) Aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, auditoria, fiscalização e regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro do Líbano.

Artigo 51.º
Agricultura e pesca
A cooperação tem por objectivos:
a) Apoiar políticas destinadas a diversificar a produção;
b) Reduzir a dependência alimentar;
c) Promover uma forma de agricultura compatível com o ambiente;
d) Estreitar as relações entre empresas, grupos e organizações profissionais das Partes;

e) Prestar assistência e formação técnica, bem como apoio à investigação agronómica, serviços de assessoria, ensino agrícola e formação técnica de pessoal no sector agrícola;

f) Harmonizar normas fitossanitárias e veterinárias;
g) Apoiar o desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços de base e o desenvolvimento de actividades económicas subsidiárias, especialmente nas regiões afectadas pela erradicação de culturas ilegais;

h) Cooperação entre zonas rurais e intercâmbio de experiências e de know-how em matéria de desenvolvimento rural;

i) Desenvolver a pesca marítima e a aquicultura;
j) Desenvolver técnicas de acondicionamento, armazenagem e comercialização; melhorar os circuitos de distribuição;

k) Desenvolver os recursos hídricos agrícolas;
l) Desenvolver o sector silvícola, especialmente nos domínios da reflorestação, da prevenção dos incêndios florestais, das pastagens em zonas florestais e do combate à desertificação;

m) Desenvolver a mecanização da agricultura e promover as cooperativas agrícolas;

n) Reforçar o sistema de crédito agrícola.
Artigo 52.º
Transportes
A cooperação tem por objectivos:
a) Reestruturar e modernizar as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum;

b) Estabelecer e reforçar normas de funcionamento e de segurança comparáveis às vigentes na Comunidade;

c) Melhorar o equipamento técnico de transportes multimodais, de tráfego de contentores e de transbordo, de acordo com as normas comunitárias;

d) Melhorar o trânsito rodoviário, marítimo e multimodal e a gestão dos portos, dos aeroportos, do controlo do tráfego marítimo e aéreo e dos sistemas de auxílio aos caminhos de ferro e à navegação;

e) Reorganizar e reestruturar o sector dos transportes de massas, incluindo os transportes públicos.

Artigo 53.º
Sociedade da informação e telecomunicações
1 - As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e da comunicação constituem um elemento crucial da sociedade moderna e que são essenciais para o desenvolvimento económico e social, representando a pedra angular da sociedade da informação emergente.

2 - A cooperação tem por objectivos:
a) O diálogo sobre os vários aspectos da sociedade da informação, incluindo as políticas de telecomunicações;

b) O intercâmbio de informações e a eventual prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e certificação, no que se refere às tecnologias da informação e às telecomunicações;

c) A divulgação de novas tecnologias da informação e das telecomunicações e de equipamentos actualizados para comunicações avançadas e para serviços e tecnologias da informação;

d) A promoção e execução de projectos comuns no domínio da investigação, do desenvolvimento técnico ou das aplicações industriais no domínio das tecnologias da informação, das comunicações, da telemática e da sociedade da informação;

e) A participação das organizações libanesas em projectos piloto e programas europeus, no âmbito dos enquadramentos já definidos;

f) A interligação e interoperacionalidade das redes e serviços telemáticos da Comunidade e do Líbano;

g) O diálogo sobre a cooperação regulamentar em matéria de serviços internacionais, incluindo aspectos relacionados com a protecção de dados e da privacidade.

Artigo 54.º
Energia
A cooperação incide nos seguintes domínios:
a) Promoção das energias renováveis;
b) Promoção das economias de energia e do rendimento energético;
c) Investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as Partes;

d) Apoio à modernização e ao desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua interligação com as redes da Comunidade Europeia.

Artigo 55.º
Turismo
A cooperação tem por objectivos:
a) A promoção dos investimentos no sector do turismo;
b) A melhoria dos conhecimentos da indústria turística e garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector;

c) A promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos;
d) A valorização da importância turística do património cultural;
e) A garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente;
f) O aumento da competitividade do sector, através do apoio a melhores padrões e a um maior profissionalismo;

g) O reforço dos fluxos de informação;
h) A intensificação das acções de formação em matéria de gestão e administração hoteleira, bem como em outras actividades relacionadas com a hotelaria;

i) A organização de intercâmbios de experiências a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, nomeadamente através de trocas de informação, exposições, convenções e publicações sobre turismo.

Artigo 56.º
Cooperação aduaneira
1 - As Partes devem desenvolver a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito pelas disposições aplicáveis nesta matéria, devendo para o efeito, estabelecer um diálogo sobre questões aduaneiras.

2 - A cooperação incide, em especial, nos seguintes domínios:
a) Simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;

b) Possibilidade de interligação dos sistemas de trânsito da Comunidade e do Líbano;

c) Intercâmbio de informações entre peritos e formação profissional;
d) Assistência técnica, se necessário.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no domínio da luta contra o consumo de drogas e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das Partes devem prestar assistência mútua nos termos do Protocolo 5.

Artigo 57.º
Cooperação em matéria de estatística
A cooperação tem por objectivo a harmonização das metodologias utilizadas pelas Partes, bem como a exploração dos dados estatísticos, incluindo bases de dados, relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, logo que haja estatísticas disponíveis sobre estes.

Artigo 58.º
Protecção do consumidor
A cooperação neste domínio tem por objectivo a compatibilização dos sistemas de protecção do consumidor da Comunidade e do Líbano, devendo, na medida do possível, contemplar:

a) Uma maior compatibilidade das legislações em matéria de protecção do consumidor, a fim de evitar obstáculos ao comércio;

b) A criação e o desenvolvimento de sistemas de informação mútua sobre produtos alimentares e industriais perigosos, bem como a sua interligação (sistemas de alerta rápidos);

c) O intercâmbio de informações e de peritos;
d) A organização de acções de formação e a prestação de assistência técnica.
Artigo 59.º
Cooperação em matéria de reforço das instituições e do Estado de direito
As Partes reiteram a importância do Estado de direito, do funcionamento adequado das instituições a todos os níveis no domínio da administração em geral, da aplicação da lei e do funcionamento do aparelho judicial em especial. Neste contexto, assume especial importância a existência de um aparelho judicial independente e eficaz e de um corpo de juristas com formação adequada.

Artigo 60.º
Branqueamento de capitais
1 - As Partes acordam na necessidade de envidar todos os esforços a fim de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e das ligadas à droga em particular.

2 - A cooperação neste domínio pode incluir assistência administrativa e técnica, tendo em vista a adopção e aplicação eficaz de normas adequadas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas.

Artigo 61.º
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada
1 - As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e lutar contra a criminalidade organizada, em especial nos seguintes domínios: tráfico de pessoas; exploração para fins sexuais; corrupção; contrafacção de instrumentos financeiros; tráfico ilegal de produtos proibidos, de contrafacção ou de pirataria, bem como transacções ilegais abrangendo, em especial, resíduos industriais ou materiais radioactivos; tráfico de armas de fogo e de explosivos; criminalidade informática; roubos de automóveis.

2 - As Partes cooperam estreitamente a fim de criar normas e mecanismos adequados.

3 - A cooperação técnica e administrativa neste domínio inclui acções de formação e o reforço da eficácia das autoridades e das estruturas responsáveis pelo combate e pela prevenção da criminalidade, bem como a definição de medidas de prevenção do crime.

Artigo 62.º
Cooperação na luta contra a droga
1 - As Partes cooperam, no âmbito dos seus poderes e das suas competências, de forma a assegurar uma abordagem equilibrada e integrada em relação à droga. As medidas adoptadas nesta matéria terão como objectivo a redução do abastecimento, do tráfico e do consumo de drogas ilegais, bem como um controlo mais eficaz dos precursores.

2 - As Partes definem em conjunto os métodos de cooperação necessários para atingirem esses objectivos. As acções basear-se-ão em princípios acordados em conjunto, segundo os cinco princípios de base aprovados na Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas (SEAGNU) sobre a luta contra a droga de 1998.

3 - A cooperação entre as Partes pode incluir assistência técnica e administrativa, nomeadamente nos seguintes domínios: elaboração de legislação e políticas nacionais; criação de instituições e centros de informação; formação de pessoal; investigação relacionada com drogas e prevenção do desvio de precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes. As Partes podem acordar em incluir outras áreas.

TÍTULO VI
Cooperação social e cultural
CAPÍTULO 1
Diálogo e cooperação no domínio social
Artigo 63.º
As Partes devem definir em conjunto os métodos necessários para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.

Artigo 64.º
1 - As Partes estabelecem um diálogo regular sobre qualquer questão de domínio social que se revista de interesse para elas.

2 - Esse diálogo destina-se a identificar formas de realizar progressos nos domínios da circulação dos trabalhadores, da igualdade de tratamento e da integração social dos cidadãos libaneses e comunitários que possuam residência legal nos territórios dos respectivos países de acolhimento.

3 - Esse diálogo deve incidir nomeadamente sobre assuntos relacionados com:
a) Condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;
b) Migrações;
c) Imigração clandestina;
d) Acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais libaneses e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 65.º
1 - A fim de consolidar a cooperação no domínio social, devem-se desenvolver acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Melhoria das condições de vida, principalmente nas zonas desfavorecidas e nas zonas cuja população tenha sido deslocada;

b) Promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social, especialmente através da educação e dos meios de comunicação social;

c) Desenvolvimento e reforço dos programas libaneses de planeamento familiar e da protecção da mãe e da criança;

d) Melhoria dos sistemas de segurança social e de seguro de saúde;
e) Melhoria do sistema de cuidados de saúde, designadamente através da cooperação no domínio da saúde pública e prevenção, da segurança de saúde, da formação e da gestão clínicas;

f) Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens, jovens trabalhadores, representantes jovens de organizações não governamentais (ONG) e outros peritos no domínio da juventude de origem europeia e libanesa residentes nos Estados membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância.

2 - As Partes devem estabelecer um diálogo sobre todos os aspectos de interesse mútuo, especialmente em matéria de problemas sociais como desemprego, reabilitação dos menos capacitados, igualdade de tratamento de homens e mulheres, relações laborais, formação profissional e segurança e saúde no trabalho.

Artigo 66.º
As acções de cooperação podem ser realizadas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.

CAPÍTULO 2
Cooperação em matéria de cultura, meios de comunicação áudio-visual e informação

Artigo 67.º
1 - As Partes acordam em promover a cooperação cultural em domínios de interesse comum, respeitando as respectivas culturas. As Partes devem estabelecer um diálogo cultural duradouro. A cooperação neste domínio deve promover nomeadamente:

a) A conservação e o restauro do património histórico e cultural (monumentos, sítios, obras de arte, livros e manuscritos raros, etc.);

b) O intercâmbio de exposições e de artistas;
c) A formação das pessoas que trabalham no domínio da cultura.
2 - A cooperação no domínio dos meios de comunicação áudio-visual deve promover, nomeadamente, a co-produção e a formação. As Partes devem procurar formas de incentivar a participação do Líbano nas iniciativas comunitárias neste sector.

3 - As Partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros, bem como as iniciativas de interesse para ambas, podem ser tornados extensivos ao Líbano.

4 - As Partes devem, além disso, procurar promover a cooperação cultural de carácter comercial, nomeadamente através da execução de projectos comuns (produção, investimento e comercialização), a formação profissional e o intercâmbio de informações.

5 - Na definição dos projectos e programas de cooperação, bem como das actividades a executar conjuntamente, as Partes devem prestar especial atenção ao público mais jovem, às formas de expressão cultural, bem como às questões relacionadas com a conservação do património, a divulgação cultural e as formas de comunicação escritas e áudio-visuais.

6 - A cooperação deve ser executada nos termos do artigo 42.º
CAPÍTULO 3
Cooperação em matéria de prevenção e controlo da imigração clandestina
Artigo 68.º
1 - As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

a) Os Estados membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Líbano, a pedido deste país e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal;

b) O Líbano acorda em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal.

Os Estados membros e o Líbano proporcionam aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito.

2 - Quanto aos Estados membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente artigo são aplicáveis apenas às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, para efeitos comunitários, nos termos da Declaração (n.º 2) relativa à nacionalidade de um Estado membro, anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3 - Quanto ao Líbano, as obrigações previstas no presente artigo são aplicáveis apenas às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, segundo a ordem jurídica libanesa e a legislação aplicável em matéria de cidadania.

Artigo 69.º
1 - Após a entrada em vigor do presente Acordo e a pedido de qualquer das Partes, estas devem proceder à negociação e celebração de acordos bilaterais que regulamentem obrigações específicas em matéria de readmissão dos seus nacionais. Se as Partes o considerarem necessário, esses acordos podem abranger igualmente os regimes aplicáveis em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros. Esses acordos devem definir as categorias de pessoas abrangidas pelos referidos regimes, bem como as modalidades da sua readmissão.

2 - O Líbano pode beneficiar da assistência técnica e financeira necessária para dar cumprimento a esses acordos.

Artigo 70.º
O Conselho de Associação deve estudar outros esforços conjuntos susceptíveis de ser desenvolvidos a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina.

TÍTULO VII
Cooperação financeira
Artigo 71.º
1 - A fim de contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente Acordo, será admitida a possibilidade de estabelecer uma cooperação financeira a favor do Líbano, segundo os meios e processos financeiros adequados.

2 - Esses processos são adoptados de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Além dos domínios previstos nos títulos V e VI do presente Acordo a cooperação pode incidir, nomeadamente:

a) Na simplificação das reformas destinadas à modernização da economia;
b) Na reconstrução e melhoria das infra-estruturas económicas;
c) Na promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
d) Na ponderação das consequências do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre para a economia libanesa, nomeadamente em relação ao desenvolvimento e à reconversão dos sectores económicos afectados, sobretudo da indústria;

e) Em medidas de acompanhamento das políticas aplicadas nos sectores sociais, especialmente em matéria de reforma da segurança social.

Artigo 72.º
No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades libanesas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade deve examinar os meios próprios para apoiar as políticas estruturais do Líbano de restabelecimento do equilíbrio financeiro em todos os aspectos chave e de criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento, tendo sempre em conta a melhoria do bem-estar social da população.

Artigo 73.º
Para assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva do presente Acordo, as Partes devem prestar especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e o Líbano no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V.

TÍTULO VIII
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 74.º
1 - É criado um conselho de associação, que se reúne a nível ministerial sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nos termos do seu regulamento interno.

2 - O Conselho de Associação analisa todos os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

Artigo 75.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Líbano.

2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, nos termos do regulamento interno.

3 - O Conselho de Associação aprovará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Líbano, nos termos do regulamento interno.

Artigo 76.º
1 - O Conselho de Associação dispõe de poder de decisão, para efeitos da realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos.

2 - As decisões adoptadas são obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias à sua aplicação. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

3 - O Conselho de Associação deve elaborar as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 77.º
1 - Sob reserva das competências do Conselho de Associação, é criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 78.º
1 - O Comité de Associação reúne-se a nível de funcionários e é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Líbano.

2 - O Comité de Associação aprovará o seu regulamento interno.
3 - Em princípio, o Comité de Associação reúne-se alternadamente na Comunidade e no Líbano.

Artigo 79.º
1 - O Comité de Associação dispõe do poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências.

2 - O Comité de Associação elabora as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as Partes. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias à sua execução.

Artigo 80.º
O Conselho de Associação pode decidir constituir grupos de trabalho ou quaisquer outros organismos necessários para a execução do presente Acordo. O Conselho de Associação define o mandato desses organismos ou grupos de trabalho, os quais lhe ficarão subordinados.

Artigo 81.º
O Conselho de Associação deve adoptar as medidas necessárias para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Líbano, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o organismo homólogo no Líbano.

Artigo 82.º
1 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode resolver esses litígios através de uma decisão.

3 - Cada Parte deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. Esta última deve então designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente processo, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Associação designa um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros são adoptadas por maioria.
Cada Parte no litígio adopta as medidas necessárias à execução da decisão dos árbitros.

Artigo 83.º
Nada no presente Acordo impede uma Parte de tomar medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra, ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 84.º
Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele previstas:

a) O regime aplicado pelo Líbano em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b) O regime aplicado pela Comunidade em relação ao Líbano não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais libaneses ou as suas sociedades ou empresas.

Artigo 85.º
Quanto à fiscalidade directa, nada no presente Acordo pode ter por efeito:
a) Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das Partes em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;

b) Impedir a adopção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscais;

c) Impedir qualquer das Partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 86.º
1 - As Partes devem adoptar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo. As Partes procurarão assegurar a realização dos objectivos fixados no presente Acordo.

2 - Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer uma das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, deve aquela comunicar ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável pelas Partes.

3 - Na selecção das medidas adequadas a que se refere o n.º 2, é dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. As Partes acordam igualmente em que essas medidas devem ser adoptadas segundo o direito internacional e ser proporcionais à violação.

Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 87.º
Os Anexos n.os 1 e 2 e os Protocolos n.os 1 a 5 fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 88.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, o Líbano.

Artigo 89.º
1 - O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo caduca seis meses a contar da data dessa notificação.

Artigo 90.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território do Líbano.

Artigo 91.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas árabe, alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 92.º
1 - O presente Acordo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias.

2 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1.

3 - A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano e o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República do Líbano, assinados em Bruxelas em 3 de Maio de 1977.

Artigo 93.º
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, as disposições de determinadas partes do presente Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, entrarem em vigor através de um acordo provisório entre a Comunidade e o Líbano, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos dos títulos II e IV do presente Acordo e dos seus anexos n.os 1 e 2 e dos Protocolos n.os 1 a 5, se entenda pela expressão "data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nos referidos artigos, anexos e protocolos.

(ver fecho e assinaturas no documento original)
Lista de anexos e protocolos
Anexo n.º 1 - lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do sistema harmonizado referidos nos artigos 7.º e 12.º

Anexo n.º 2 - propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.º

Protocolo 1 - Relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.º 1 do artigo 14.º

Protocolo 2 - Relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos originários da Comunidade, referido no n.º 2 do artigo 14.º

Protocolo 3 - Relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.º 3 do artigo 14.º:

Anexo I - Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano;

Anexo II - Relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade.

Protocolo 4 - Relativo à definição da noção de "produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

Protocolo 5 - Relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

ANEXO N.º 1
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do sistema harmonizado referidos nos artigos 7.º e 12.º

Código SH - 2905 43 (manitol).
Código SH - 2905 44 (sorbitol).
Código SH - 2905 45 (glicerol).
Posição SH - 3301 (óleos essenciais).
Código SH - 3302 10 (substâncias odoríferas).
Posições SH - 3501 a 3505 (matérias albuminóides, amidos modificados, colas).
Código SH - 3809 10 (agentes de acabamento).
Posição SH - 3823 (ácidos gordos industriais; ácidos de óleos de refinação, álcoois gordos industriais).

Código SH - 3824 60 (sorbitol n.e.p.).
Posições SH - 4101 a 4103 (peles).
Posição SH - 4301 (peles em bruto).
Posições SH - 5001 a 5003 (seda crua ou desperdícios de seda).
Posições SH - 5101 a 5103 (lãs e pêlos).
Posições SH - 5201 a 5203 (algodão em rama, desperdícios e algodão cardado ou penteado).

Posição SH - 5301 (linho em bruto).
Posição SH - 5302 (cânhamo em bruto).
ANEXO N.º 2
Propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.º
1 - Antes do termo do 5.º ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, o Líbano deve ratificar as revisões das seguintes convenções multilaterais em matéria de propriedade intelectual, nas quais os Estados membros e o Líbano são Partes ou que são aplicadas, de facto, pelos Estados membros:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (revista em Paris em 1971 e alterada em 1979);

- Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1997, alterado em 1979).

2 - Antes do termo do 5.º ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, o Líbano deve aderir às convenções multilaterais seguidamente referidas, nas quais os Estados membros e o Líbano são Partes ou que são aplicadas, de facto, pelos Estados membros:

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microorganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);
- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991);

- Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, Anexo n.º 1C do Acordo Que Institui a Organização Mundial do Comércio (TRIP, Marraquexe, 1994).

As Partes envidarão todos os esforços para ratificar as seguintes convenções multilaterais logo que possível:

- Tratado da OMPI sobre os Direitos de Autor (Genebra, 1996);
- Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996).
3 - O Conselho de Associação pode decidir aplicar o disposto no n.º 1 a outras convenções multilaterais na matéria.

PROTOCOLO 1 - RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO PARA A COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DO LÍBANO, REFERIDO NO N.º 1 DO ARTIGO 14.º

1 - As importações na Comunidade dos produtos seguidamente enumerados, originários da República do Líbano, estão sujeitas às condições indicadas a seguir.

2 - As importações na Comunidade dos produtos agrícolas originários da República do Líbano que não constam da lista do presente Protocolo estão isentas de direitos aduaneiros.

3 - Para o 1.º ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais serão calculados proporcionalmente aos volumes de base, tendo em conta a parte do período já esgotada antes da entrada em vigor do presente Acordo.

(ver lista no documento original)
PROTOCOLO 2 - RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO PARA O LÍBANO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE, REFERIDO NO N.º 2 DO ARTIGO 14.º

1 - As importações na República do Líbano dos produtos seguidamente enumerados, originários da Comunidade, estão sujeitas às condições indicadas a seguir.

2 - As taxas de redução na col. B do direito aduaneiro da col. A não são aplicáveis nem aos direitos mínimos nem aos impostos especiais da col. C.

(ver lista no documento original)
PROTOCOLO 3 - RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE O LÍBANO E A COMUNIDADE, REFERIDO NO N.º 3 DO ARTIGO 14.º

Artigo 1.º
As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano estão sujeitas aos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo n.º 1 do presente Protocolo.

Artigo 2.º
1 - As importações no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade estão sujeitas aos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo n.º 2 do presente Protocolo.

2 - Salvo disposição em contrário do anexo n.º 2 do presente Protocolo, o calendário de desmantelamento pautal aplicável nos termos do n.º 1 corresponde ao referido no n.º 1 do artigo 9.º do presente Acordo.

Artigo 3.º
As reduções dos direitos aduaneiros mencionados nos anexos n.os 1 e 2 são aplicáveis aos direitos de base referidos no artigo 19.º do presente Acordo.

Artigo 4.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicados nos termos dos artigos 1.º e 2.º podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e o Líbano, os direitos aplicáveis a um produto agrícola de base sejam reduzidos ou quando essas reduções resultem de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

2 - Relativamente aos direitos aplicados pela Comunidade, as reduções previstas no n.º 1 são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

3 - A redução prevista no n.º 1, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais dentro dos quais é aplicável a redução, são determinados pelo Conselho de Associação.

Artigo 5.º
A Comunidade Europeia e o Líbano informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo.

As referidas disposições devem garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO N.º 1
Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano.

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC existentes quando da adopção do presente anexo. Quando se trate de um código ex, o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

Lista n.º 1
(ver lista no documento original)
Lista n.º 2
(ver lista no documento original)
Lista n.º 3
(ver lista no documento original)
ANEXO N.º 2
Relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

(ver lista no documento original)
PROTOCOLO 4 - RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) "Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b) "Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) "Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d) "Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;
e) "Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) "Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Líbano, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) "Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Líbano;

h) "Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) "Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, não originários do país em que esse produto é obtido;

j) "Capítulos» e "posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como Sistema Harmonizado ou SH;

k) "Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) "Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) "Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
Definição da noção de produtos originários
Artigo 2.º
Requisitos gerais
1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados produtos originários do Líbano:

a) Os produtos inteiramente obtidos no Líbano, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos no Líbano, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Líbano a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º
Acumulação bilateral da origem
1 - As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias do Líbano, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 7.º do presente Protocolo.

2 - As matérias originárias do Líbano serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 7.º do presente Protocolo.

Artigo 4.º
Acumulação diagonal da origem
1 - Sem prejuízo do disposto dos n.os 2 e 3, as matérias originárias de qualquer dos países signatários de um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação, na acepção dos acordos entre a Comunidade e o Líbano e os países em causa, são consideradas originárias da Comunidade ou do Líbano quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes.

O disposto no presente número não se aplica às matérias originárias da Turquia mencionadas na lista que consta do anexo III ao presente Protocolo.

2 - Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.º 1 só continuarão a ser considerados originários da Comunidade ou do Líbano quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos países referidos no n.º 1. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados originários do país referido no n.º 1 que represente o valor mais elevado das matérias originárias utilizadas. Na atribuição da origem não serão tidas em conta as matérias originárias dos outros países referidos no n.º 1 que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade ou no Líbano.

3 - A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar quando as matérias utilizadas tiverem adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo. A Comunidade e o Líbano comunicarão entre si, por intermédio da Comissão Europeia, informações sobre os acordos e as respectivas regras de origem que tenham concluído com os outros países referidos no n.º 1.

4 - Uma vez satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 3 e acordada uma data para a entrada em vigor das presentes disposições, ambas as Partes cumprirão as suas obrigações em matéria de notificação e informação.

Artigo 5.º
Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Líbano:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou do Líbano pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões "respectivos navios» e "respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou no Líbano;

b) Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou do Líbano;
c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou do Líbano, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou do Líbano, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia ou do Líbano; e

e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou do Líbano.

Artigo 6.º
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos e enumerados no anexo II (a) são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do referido anexo.

O disposto no presente número aplicar-se-á por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10% do preço do produto à saída da fábrica;
b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.º

Artigo 7.º
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c):
i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou do Líbano;

f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;
g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.
2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no Líbano a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.º 1.

Artigo 8.º
Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.º
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.º
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.º
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;
b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas;
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III
Requisitos territoriais
Artigo 12.º
Princípio da territorialidade
1 - As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou no Líbano, com excepção dos casos previstos no artigo 4.º

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Líbano para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos no artigo 4.º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 13.º
Transporte directo
1 - O regime preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Líbano, ou entre os territórios dos outros países referidos no artigo 4.º Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou do Líbano.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 14.º
Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente dos referidos no artigo 4.º e serem vendidos, após a exposição, para importação para Comunidade ou para o Líbano, beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou do Líbano para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Líbano;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV
Draubaque ou isenção
Artigo 15.º
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1 - As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com o título V, não serão objecto, na Comunidade nem no Líbano, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou no Líbano às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas, na acepção do artigo 9.º, e aos sortidos, na acepção do artigo 10.º, sempre que não sejam originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo presente Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do presente Acordo.

6 - O disposto no presente artigo não se aplicará durante um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

7 - Após a entrada em vigor do disposto no presente artigo e não obstante o disposto no n.º 1, o Líbano pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:

a) Em relação aos produtos dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor no Líbano;

b) Em relação aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor no Líbano.

O disposto no presente número será revisto antes do termo do período transitório referido no artigo 6.º do presente Acordo.

TÍTULO V
Prova de origem
Artigo 16.º
Requisitos gerais
1 - Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para o Líbano, e os produtos originários do Líbano, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente Acordo mediante apresentação de:

a) Um certificado de circulação EUR 1, cujo modelo consta do anexo IV; ou
b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 21.º, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo V, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada "declaração na factura»).

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.º
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR 1
1 - O certificado de circulação EUR 1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR 1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IV. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e trancado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR 1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - As autoridades aduaneiras de um Estado membro da CE ou do Líbano emitem o certificado de circulação EUR 1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR 1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR 1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.º
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR 1
1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR 1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR 1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR 1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR 1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR 1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

(ver documento original)
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa "Observações» do certificado de circulação EUR 1.

Artigo 19.º
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR 1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR 1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
(ver documento original)
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa "Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR 1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR 1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º
Emissão de certificados de circulação EUR 1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Líbano, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou do Líbano. O ou os certificados de circulação EUR 1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.º
Condições para efectuar uma declaração na factura
1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.º; ou
b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda (euro) 6000.

2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º, e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto figura no anexo V, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.º podem ser dispensados de assinar essas declarações desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.º
Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 23.º
Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.º
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 25.º
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.º
Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder (euro) 500 no caso de pequenas remessas ou (euro) 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.º
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 21.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR 1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Líbano, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Líbano, emitidos na Comunidade ou no Líbano, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d) Certificados de circulação EUR 1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Líbano, em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos outros países referidos no artigo 4.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo.

Artigo 28.º
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR 1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º

2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 21.º

3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR 1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos, o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º

4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos, os certificados de circulação EUR 1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 29.º
Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 30.º
Montantes expressos em euros
1 - O contravalor, em moeda nacional do país de exportação, do montante expresso em euros será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão Europeia.

2 - Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de um Estado membro da Comunidade Europeia ou de um outro país referido no artigo 4.º, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de 1999.

4 - Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados membros da CE e do Líbano serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou do Líbano. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em qualquer moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI
Métodos de cooperação administrativa
Artigo 31.º
Assistência mútua
1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e do Líbano comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR 1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2 - Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Comunidade e o Líbano assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR 1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 32.º
Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR 1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º, e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 33.º
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 34.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.º
Zonas francas
1 - A Comunidade e o Líbano tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou do Líbano, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR 1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

TÍTULO VII
Ceuta e Melilha
Artigo 36.º
Aplicação do Protocolo
1 - O termo "Comunidade» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.
2 - Os produtos originários do Líbano, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Líbano concederá às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 37.º

Artigo 37.º
Condições especiais
1 - Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários do Líbano ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 7.º;

2) Produtos originários do Líbano:
a) Os produtos inteiramente obtidos no Líbano;
b) Os produtos obtidos no Líbano em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 7.º

2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3 - O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções "Líbano» ou "Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR 1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR 1 ou na declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 38.º
Alterações ao Protocolo
O conselho de associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 39.º
Execução do Protocolo
A Comunidade e o Líbano tomarão as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

Artigo 40.º
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente Protocolo e que, na data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca, na Comunidade ou no Líbano, podem beneficiar das disposições do presente Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado EUR 1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo.

ANEXO I
Notas introdutórias à lista do anexo II
Nota 1. - A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do Protocolo.

Nota 2:
2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.

2.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:
3.1 - Aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou no Líbano.

Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

No entanto, a expressão "fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição...» ou "fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras classificadas na mesma posição que o produto» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas em qualquer posição, excepto as que tenham uma designação diferente da do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:
4.1 - A expressão "fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios, e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão "fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões "pastas têxteis», "matérias químicas» e "matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:
5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Crina de cavalo;
- Algodão;
- Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género "Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Filamentos condutores eléctricos;
- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
- Fibras de polimida sintéticas descontínuas;
- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
- Outras fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras de viscose artificiais descontínuas;
- Outras fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;

- Outros produtos da posição 5605.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do fio.

Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:
Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:
7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;
h) Alquilação;
ij) Isomerização;
k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

p) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo) desolificação por cristalização fraccionada.

7.3 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.

(ver lista no documento original)
ANEXO IIa
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado referido no n.º 2 do artigo 6.º possa adquirir a qualidade de produto originário

(ver lista no documento original)
ANEXO III
Lista dos produtos originários da Turquia aos quais não se aplica o disposto no artigo 4.º, enumerados pela ordem dos capítulos e posições do SH.

Capítulo 1.
Capítulo 2.
Capítulo 3.
0401 a 0402.
ex 0403 - leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados os acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

0404 a 0410.
0504.
0511.
Capítulo 6.
0701 a 0709.
ex 0710 - produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados.

ex 0711 - produtos hortícolas, excepto milho-doce da subposição 0711 90 30, conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação neste estado.

0712 a 0714.
Capítulo 8.
ex Capítulo 9 - Café, chá, mate e especiarias; excluído o mate da posição 0903.

Capítulo 10.
Capítulo 11.
Capítulo 12.
ex 1302 - Pectina.
1501 a 1514.
ex 1515 - Outras gorduras e óleos vegetais (excluindo o óleo de jojoba e respectivas fracções) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

ex 1516 - gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excluindo óleos de rícino hidrogenados, denominados "opalwax».

ex 1517 e
ex 1518 - margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas.

ex 1522 - resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, excluindo dégras.

Capítulo 16.
1701.
ex 1702 - outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, excepto das subposições 1702 11 00, 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 50 00 e 1702 90 10.

1703.
1801 e 1802.
ex 1902 - massas alimentícias, recheadas, contendo em peso mais de 20% de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, de salsichas e enchidos semelhantes ou de carnes e miudezas comestíveis, incluindo todos os tipos de gorduras.

ex 2001 - pepinos e pepininhos, cebolas, chutney de manga, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção do pimentão doce, cogumelos e azeitonas, preparados ou conservados em ácido acético.

2002 e 2003.
ex 2004 - outros produtos hortícolas preparados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético, congeladas, excluindo os produtos da posição 2006 e excluindo as batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e o milho-doce.

ex 2005 - outros produtos hortícola, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção da posição 2006, excluídos os produtos à base de batatas e de milho-doce.

2006 e 2007.
ex 2008 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, excluindo manteiga de amendoim, milho, inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%, folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes comestíveis de plantas.

2009.
ex 2106 - açúcares com adição de aromatizantes e de corantes, xaropes e melaços.

2204.
2206.
ex 2207 - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes da presente lista.

ex 2208 - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes da presente lista.

2209.
Capítulo 23.
2401.
4501.
5301 e 5302.
ANEXO IV
Modelos do certificado de circulação EUR 1 e do pedido de certificado de circulação EUR 1

Instruções para a impressão
1 - O formato do certificado EUR 1 é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades governamentais dos Estados membros das Comunidades Europeias e do Líbano podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR 1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR 1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR 1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Certificado de circulação de mercadorias
(ver modelo no documento original)
Notas
1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a introduzir devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi emitido.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem; imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tornar-se impossível qualquer aditamento posterior.

3 - As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

Pedido de certificado de circulação de mercadorias
(ver modelo no documento original)
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
(ver modelo no documento original)
ANEXO V
Declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document [customs authorization no. ... (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin (2).

Versão espanhola
(ver texto em língua espanhola no documento original)
Versão dinamarquesa
(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)
Versão alemã
(ver texto em língua alemã no documento original)
Versão grega
(ver texto em língua grega no documento original)
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière nº ... (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).

Versão italiana
(ver texto em língua italiana no documento original)
Versão neerlandesa
(ver texto em língua neerlandesa no documento original)
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (ver nota 1)] declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (ver nota 2).

Versão finlandesa
(ver texto em língua finlandesa no documento original)
Versão sueca
(ver texto em língua sueca no documento original)
Versão árabe
(ver texto em língua árabe no documento original)
(ver nota 3) ... (local e data).
(ver nota 4) ... (assinatura do exportador, seguida do nome do signatário de forma legível).

(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM».

(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(nota 4) V. n.º 5 do artigo 21.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO VI
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao período de transição para a emissão ou processamento da prova de origem

1 - No período de 12 meses subsequentes à entrada em vigor do Acordo, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Líbano aceitarão como prova de origem válida na acepção do Protocolo 4, os certificados de circulação EUR 1 e EUR 2 emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação assinado em 3 de Maio de 1977.

2 - Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos anteriormente referidos serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Líbano por um período de dois anos a contar da emissão e do processamento da prova de origem em causa. Os controlos serão efectuados em conformidade com o título VI do Protocolo 4 do presente Acordo.

Declaração comum relativa ao principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pelo Líbano como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2 - O Protocolo 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pelo Líbano como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2 - O Protocolo 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

PROTOCOLO 5 - RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) "Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios da Comunidade e do Líbano que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b) "Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c) "Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d) "Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) "Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º
Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º
Assistência espontânea
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

- Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte Contratante;

- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

- Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

- Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; ou
- Notificar todas as decisões;
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.º
Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte Contratante requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º
Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º
Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania do Líbano ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou

c) Violar um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.

3 - Nenhuma disposição do presente Protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente Protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º
Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.

Artigo 13.º
Execução
1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Egipto e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º
Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente Protocolo:

Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Líbano; e

Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Líbano, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité ad hoc instituído pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 12.º do Acordo de Associação.

ACTA FINAL
Os Plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, adiante designadas "Estados membros», e da Comunidade Europeia, adiante designada "Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República do Líbano, adiante designada "Líbano», por outro, reunidos em Luxemburgo, em 17 de Junho de 2002, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, adiante designado "Acordo», aprovaram, aquando da assinatura, os seguintes textos:

Acordo e os anexos n.os 1 e 2:
Anexo n.º 1 - lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, referidos nos artigos 7.º e 12.º;

Anexo n.º 2 - relativo à propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.º;

e os Protocolos n.os 1 a 5:
Protocolo 1 - relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.º 1 do artigo 14.º;

Protocolo 2 - relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos originários da Comunidade, referido no n.º 2 do artigo 14.º;

Protocolo 3 - relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.º 3 do artigo 14.º;

Anexo n.º 1 - relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano;

Anexo n.º 2 - relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade;

Protocolo 4 - relativo à definição da noção de "produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo 5 - relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Os Plenipotenciários dos Estados membros da Comunidade e os Plenipotenciários do Líbano aprovaram igualmente as seguintes declarações anexas à presente Acta Final:

Declarações comuns:
Declaração comum relativa ao preâmbulo do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 3.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 14.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 27.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 28.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 35.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 47.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 60.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos trabalhadores (artigo 65.º do Acordo);
Declaração comum relativa ao artigo 67.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 86.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos vistos;
Declarações da Comunidade Europeia:
Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 35.º do Acordo.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao preâmbulo do Acordo
As Partes declaram estar conscientes do facto de a liberalização do comércio entre si implicar medidas de adaptação e reestruturação da economia libanesa que podem ter efeitos nos recursos orçamentais e no ritmo da reconstrução do Líbano.

Declaração comum relativa ao artigo 3.º do Acordo
As Partes reiteram a intenção de apoiar esforços no sentido de se conseguir um acordo de paz equitativo, abrangente e duradouro no Médio Oriente.

Declaração comum relativa ao artigo 14.º do Acordo
As Partes acordam em proceder a negociações tendo em vista efectuar concessões recíprocas, no seu interesse comum, no que respeita às trocas comerciais de peixe e de produtos da pesca, com o objectivo de chegarem a acordo sobre as condições aplicáveis a essas concessões o mais tardar dois anos após a assinatura do presente Acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 27.º do Acordo
As Partes confirmam a intenção de proibir a exportação de resíduos tóxicos e a Comunidade Europeia confirma a intenção de assistir o Líbano na procura de soluções para os problemas colocados por esses resíduos.

Declaração comum relativa ao artigo 28.º do Acordo
A fim de ter em conta o tempo necessário para estabelecer as zonas de comércio livre entre o Líbano e os outros países mediterrânicos, a Comunidade compromete-se a levar favoravelmente em consideração os pedidos que lhe forem apresentados no sentido da aplicação antecipada da cumulação diagonal com esses países.

Declaração comum relativa ao artigo 35.º do Acordo
A implementação da cooperação mencionada no n.º 2 do artigo 35.º fica condicionada à entrada em vigor de legislação libanesa em matéria de concorrência e à entrada em funções da autoridade responsável pela sua aplicação.

Declaração comum relativa ao artigo 38.º do Acordo
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão "propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.

As disposições do artigo 38.º não devem ser interpretadas de forma a obrigar as Partes a acederem a convenções internacionais para além das referidas no anexo n.º 2.

A Comunidade concederá assistência técnica à República do Líbano nos seus esforços para satisfazer as obrigações previstas no artigo 38.º

Declaração comum relativa ao artigo 47.º do Acordo
As Partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo libanês a fim de melhor o adaptar às realidades da economia internacional e europeia.

A Comunidade pode apoiar o Líbano no que respeita ao lançamento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de modernização, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.

Declaração comum relativa ao artigo 60.º do Acordo
As Partes acordam em que as normas estabelecidas pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) fazem parte das normas internacionais referidas no n.º 2.

Declaração comum relativa aos trabalhadores
(artigo 65.º do Acordo)
As Partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento justo dos trabalhadores estrangeiros empregados legalmente no respectivo território. Os Estados membros acordam em que, a pedido do Líbano, se encontram preparados para negociar acordos bilaterais relativos às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento, bem como aos direitos de segurança social dos trabalhadores libaneses empregados legalmente nos respectivos territórios.

Declaração comum relativa ao artigo 67.º do Acordo
As Partes declaram que deve ser prestada especial atenção à protecção, à conservação e ao restauro de sítios e monumentos.

As Partes acordam em cooperar no sentido de procurar assegurar o regresso das peças do património cultural libanês retiradas ilegalmente do país desde 1974.

Declaração comum relativa ao artigo 86.º do Acordo
a) As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correcta e aplicação prática do Acordo, a expressão "casos de extrema urgência» constante no artigo 86.º significa casos de violação material do Acordo por uma das Partes. Uma violação material do Acordo consiste no seguinte:

- Rejeição do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

- Violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no seu artigo 2.º
b) As Partes acordam em que as "medidas adequadas» referidas no artigo 86.º são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 86.º, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

Declaração comum relativa aos vistos
As Partes procurarão estudar formas de simplificar e acelerar os procedimentos de emissão de vistos, especialmente em relação às pessoas de boa fé que participem na aplicação do presente Acordo, nomeadamente empresários, investidores, professores universitários, formadores e funcionários públicos. Esta disposição pode eventualmente ser tornada extensiva aos cônjuges e filhos menores das pessoas com residência legal no território da outra Parte.

Declarações da Comunidade Europeia
Declaração da Comunidade Europeia relativa a Turquia
A Comunidade recorda que, de acordo com a união aduaneira em vigor entre a Comunidade e a Turquia, este país tem a obrigação, relativamente a países que não são membros da Comunidade, de se alinhar pela pauta aduaneira comum e, gradualmente, pelo regime aduaneiro preferencial da Comunidade, devendo tomar as medidas necessárias e negociar acordos numa base de vantagens mútuas com os países em causa. Por conseguinte, a Comunidade convida o Líbano a entrar em negociações com a Turquia logo que possível.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 35.º do Acordo
A Comunidade Europeia declara que, no âmbito da interpretação do n.º 1 do artigo 35.º, avaliará as práticas contrárias a esse artigo com base nos critérios resultantes das regras contidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174127.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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