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Aviso 130/2004, de 23 de Julho

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Sumário

Torna público ter, por nota de 14 de Julho de 2003, o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado notificado ter a Lituânia depositado, em 5 de Junho de 2002, o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria de Obrigações Alimentares, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973.

Texto do documento

Aviso 130/2004

Por ordem superior se torna público que, por nota de 14 de Julho de 2003, o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado notificou ter a Lituânia depositado, em 5 de Junho de 2002, o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria de Obrigações Alimentares, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, com as seguintes reservas:

«1 - The Republic of Lithuania reserves the right not to recognize or enforce a decision or settlement insofar as it relates to a period of time after the maintenance creditor attains the age of twenty-one years or marries, except when the creditor is or was the spouse of the maintenance debtor (subparagraph 1 of article 26 of the Convention).

2 - The Republic of Lithuania reserves the right not to recognize or enforce a decision or a settlement in respect of maintenance obligations between persons related collaterally [subparagraph 2 (a) of article 26 of the Convention].

3 - The Republic of Lithuania reserves the right not to recognize or enforce a decision or settlement in respect of maintenance obligations between persons related by affinity [subparagraph 2 (b) of article 26 of the Convention].»

Tradução

«1 - A República da Lituânia reserva-se o direito de não reconhecer nem declarar executórias as decisões ou transacções referentes ao período posterior ao casamento ou ao 21.º aniversário do credor de alimentos, salvo se o credor for cônjuge ou ex-cônjuge do devedor de alimentos (artigo 26.º, n.º 1, da Convenção).

2 - A República da Lituânia reserva-se o direito de não reconhecer nem declarar executórias as decisões ou transacções referentes às obrigações alimentares entre pessoas com parentesco colateral [artigo 26.º, n.º 2, alínea a), da Convenção].

3 - A República da Lituânia reserva-se o direito de não reconhecer nem declarar executórias as decisões ou transacções referentes às obrigações alimentares entre pessoas com parentesco por afinidade [artigo 26.º, n.º 2, alínea b), da Convenção].» De acordo com os artigos 31.º e 35.º, n.º 2, da Convenção, esta entrou em vigor para a Lituânia em 1 de Outubro de 2003.

Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto 338/75, de 2 de Julho, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 4 de Dezembro de 1975, estando esta em vigor para Portugal desde 1 de Agosto de 1976.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de Dezembro de 2003. - O Director, Luís Serradas Tavares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/23/plain-174121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-02 - Decreto 338/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova para ratificação a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-31 - Aviso 154/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Aviso n.º 130/2004, de 23 de Julho, relativo à Convenção Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria de Obrigações Alimentares, concluída na Haia, em 2 de Outubro de 1973, no n.º 2 da tradução da reserva apresentada pela Lituânia, onde se lê «entre pessoas com parentesco colateral» deve ler-se «entre parentes na linha colateral» bem como, no seu n.º 3, onde se lê «entre pessoas com parentesco por afinidade» deve ler-se «entre afins».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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