Resolução da Assembleia da República n.º 56/2004
Constitui grupos de parlamentares conexos com organismos internacionais e grupos de parlamentares membros ou apoiantes de associações internacionais.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Grupos de parlamentares conexos com organismos internacionais
1 - Podem constituir-se grupos de deputados especialmente interessados em acompanhar a actividade de um organismo internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.
2 - Ouvida a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, o Presidente da Assembleia da República determina a constituição de cada grupo, atribui-lhe a denominação e fixa a sua composição, entre um mínimo de 7 e um máximo de 12 deputados.
3 - Os grupos são sempre pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República.
4 - Nenhum deputado pode pertencer a mais de um destes grupos.
5 - Os grupos parlamentares indicam ao Presidente da Assembleia da República os deputados interessados em integrar cada grupo.
6 - Aplicam-se a estes grupos, com as devidas adaptações, as normas constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.
7 - A criação de qualquer destes grupos não prejudica a actividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, que sejam estabelecidas as necessárias formas de articulação, sempre que tal for razoável.
Artigo 2.º
Grupos de parlamentares membros ou apoiantes de associações internacionais
1 - Podem constituir-se na Assembleia da República grupos de deputados membros ou simples apoiantes de associações internacionais.
2 - A iniciativa cabe aos deputados interessados, em requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.
3 - Aplica-se nestes casos o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
4 - Para efeitos de seguro e justificação de faltas, consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito destes grupos.
Artigo 3.º
Relatório
1 - De cada uma das deslocações feitas ao abrigo dos artigos anteriores deverá ser elaborado relatório, no prazo de 15 dias, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.
2 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem motivo justificado, fica o membro do parlamento responsável inabilitado para outras missões no exterior até à apresentação do relatório em falta.
3 - O Presidente da Assembleia da República envia cópia de cada relatório à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
Aprovada em 8 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.