Regulamento 2/2000. - Na sequência da deliberação tomada pelo conselho científico em 23 de Novembro de 1999, homologo o seguinte regulamento:
Internacionalização das orientações e júris e apresentação de provas de doutoramento e mestrado em línguas estrangeiras Orientação de teses de doutoramento por professores doutorados de universidades estrangeiras
1 - Deverão ser aceites com normalidade as propostas de orientação de doutoramentos por professores doutorados de universidades estrangeiras, sobretudo da União Europeia, podendo, se isso for julgado conveniente, ser nomeado um co-orientador por parte do ISCTE.
2 - Os custos adicionais envolvidos na existência destes orientadores deverão, sempre que possível, ser equacionados pelos candidatos e suportados pelas bolsas ou financiamento de desenvolvimento dos seus projectos que obtenham no exterior. Caso contrário, deverão ser objecto de concordância por parte da autoridade administrativa do ISCTE.
3 - As condições de aceitação deste orientador e as suas responsabilidades são as mesmas previstas para os orientadores nacionais.
4 - No quadro de protocolos existentes entre o ISCTE e outras universidades estrangeiras, eventualmente organizando programas doutorais conjuntos, é admissível a inscrição simultânea para doutoramento no ISCTE e nessa ou nessas outras universidades, sendo que em tal modalidade deverá ser sempre formalmente especificada, para cada caso, a referência à existência de co-orientação por professores doutorados das instituições envolvidas e ao reconhecimento mútuo do grau académico e, bem assim, fixadas as formas concretas de preparação e defesa da dissertação, tal como do pagamento das despesas envolvidas.
Orientações de teses de mestrado por professores de universidades estrangeiras.
5 - Apesar da sua menor pertinência e ocorrência, as orientações acima fixadas poderão ser aplicadas à preparação e defesa de dissertações de mestrado, com as devidas adaptações.
Apresentação de provas de doutoramento e de mestrado em língua estrangeira.
6 - É possível a apresentação de dissertações de doutoramento e de mestrado em língua estrangeira, mediante requerimento do interessado, desde que se verifique a circunstância do candidato não ser de nacionalidade portuguesa.
7 - No caso da dissertação (e eventual prova complementar) ser apresentada em língua estrangeira, nos termos do n.º 6, observar-se-ão as seguintes disposições:
a) A língua a utilizar deverá ser uma das seguintes: inglês, francês ou castelhano;
b) O candidato deverá entregar, juntamente com a dissertação, 15 exemplares de um resumo em língua portuguesa de dimensão não inferior a 30 páginas;
c) Os membros do júri podem intervir em língua portuguesa, devendo ser entendidos pelo candidato nesse idioma.
Participação de professores de universidades estrangeiras em júris de doutoramento e de mestrado.
8 - A participação destes estrangeiros em júris de provas de doutoramento ou de mestrado é encorajada nos casos em que tal escolha realce a qualidade científica do júri, mas deverá ter em conta os três aspectos seguintes:
a) Os custos financeiros dessa participação deverão obter a aprovação prévia da autoridade administrativa do ISCTE;
b) O candidato terá de concordar que, eventualmente, esse membro estrangeiro utilize um idioma não português;
c) Os restantes membros do júri poderão intervir em língua portuguesa.
9 - Os júris referidos no número anterior ajustarão as formas concretas de realização das provas segundo o seu melhor critério, no respeito das disposições legais e regulamentares em vigor.
16 de Dezembro de 1999. - O Presidente, João de Freitas Ferreira de Almeida.