Portaria 680/86
de 13 de Novembro
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos do curso de licenciatura em Sociologia ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa é o constante do anexo I à presente portaria.
2.º
(Duração)
O curso tem a duração de nove semestres.
3.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco das disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.
2 - As disciplinas de introdução aos seminários e os seminários constantes dos quadros IV e V do anexo I constituem elencos fixos de opções, podendo o conselho científico criar outras disciplinas de introdução aos seminários e seminários, desde que com a mesma carga horária e antes do prazo para a inscrição.
3 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas e seminários referidos nos n.os 1 e 2.
4 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas e seminários a que se referem os n.os 1 e 2 é de dez.
5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência das disciplinas e seminário para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
b) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência das disciplinas e seminário o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
4.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e seminário que integram o plano de estudos.
2 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar os coeficientes de ponderação.
5.º
(Entrada em funcionamento)
1 - O plano de estudos fixado pela presente portaria entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1986-1987.
2 - O plano de estudos fixado pela Portaria 796/83, de 29 de Julho, cessará de ser ministrado à medida que entrar em funcionamento o plano aprovado pela presente portaria.
6.º
(Integração curricular)
1 - Os alunos que se inscreveram no plano de estudos fixado pela Portaria 796/83, de 29 de Julho, ou que por força do seu n.º 6.º nele foram integrados e o frequentaram concluirão a respectiva licenciatura nos temos daquela portaria, salvo o disposto no n.º 2.
2 - Os alunos que por força do disposto no n.º 5.º da presente portaria não conseguirem acompanhar a extinção do plano de estudos fixado pela Portaria 796/83, de 29 de Julho, ou que por outros motivos, nomeadamente por força de reingresso, devam inscrever-se neste novo plano, serão integrados neste através de um plano de estudos próprio, a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria 796/83, de, 29 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 6.º
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 15 de Outubro de 1986.
Pelo Ministério da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)