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Edital 12/2000, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 12/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal das Áreas de Actividades Económicas. - António Carlos Albuquerque Álvaro, presidente da Câmara Municipal do Bombarral:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal do Bombarral tomada no dia 17 de Dezembro de 1999, foi aprovado o Regulamento Municipal das Áreas de Actividades Económicas que entrará em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados nos jornais locais.

20 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António Carlos Albuquerque Álvaro.

Regulamento Municipal das Áreas de Actividades Económicas

Artigo 1.º

Identificação e objectivos dos loteamentos

1 - O presente Regulamento aplica-se nas áreas de intervenção dos loteamentos industriais existentes ou que venham a ser elaborados pela Câmara Municipal na área do município do Bombarral.

2 - Os lotes destinam-se à instalação de empreendimentos nas áreas da indústria, comércio, agricultura, serviços e formação, bem como de outras instalações que, pelo seu carácter, se insiram nos objectivos deste Regulamento.

3 - Sempre que necessário, será objecto de regulamentação específica a especificação de condições especiais de ocupação dos lotes a observar em loteamentos específicos.

Artigo 2.º

1 - Terão estatuto privilegiado as empresas:

a) De mão-de-obra proveniente do concelho e que procurem o primeiro emprego;

b) Industriais ou comerciais a montante e a jusante do sector agrícola que o promovam e dinamizem;

c) Que possibilitem o incremento de exportações de produtos com denominação de origem ou produção do concelho;

d) Possuam a sua sede no concelho do Bombarral.

2 - A Câmara Municipal intervirá sempre em primeira instância na selecção das empresas candidatas, conferindo-lhes prioridade e usando as formas de intervenção que julgar adequadas de orientação dos investimentos, de modo a inseri-lo no modelo proposto para o concelho.

3 - A Câmara Municipal poderá indeferir pedidos de instalação de empresas que, pela sua natureza ou dimensão, sejam grandes consumidores de água ou fortemente poluidoras do ambiente, quer através de efluentes líquidos ou gasosos, ou ainda de ruídos.

4 - As empresas a instalar só serão autorizadas se cumprirem toda a legislação aplicável ao sector em matéria de poluições ambientais.

Artigo 3.º

Caracterização dos lotes

1 - Os lotes serão vendidos no estado em que se encontrem, sendo da responsabilidade do adquirente todo o investimento necessário ao projecto, observando todas as directivas, normas e regulamentos.

2 - A área de cada lote será definida em planta correspondente ao respectivo parque.

3 - A área máxima de ocupação por lote será definida no respectivo projecto de loteamento.

4 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas das áreas de desenvolvimento de actividades económicas que ficarão disponíveis em cada loteamento, com os seguintes condicionalismos:

a) A ligação e ou fornecimento de energia eléctrica, águas, esgotos, telecomunicações, gás e outras infra-estruturas deverá ser negociada, contratada e paga pelo adquirente;

b) A implantação dos edifícios e a modelação do terreno terão em atenção os declives naturais do terreno, ou a sua vegetação, que deverão ser mantidos, evitando-se movimentos de terra que contrariem as melhores condições existentes;

c) A instalação (ou alteração ou ampliação) dos empreendimentos só poderá ser efectuada depois dos respectivos licenciamentos;

d) A laboração dos empreendimentos não poderá ser iniciada sem que as respectivas instalações sejam vistoriadas e aprovadas, nos termos da legislação em vigor;

e) Os empreendimentos deverão contemplar as exigências legais relativamente a ruídos, poeiras, recolha, armazenagem, transporte e eliminação de resíduos e combate a incêndios;

f) Os muros e vedações a construir nos limites dos lotes deverão ser feitos segundo o projecto tipo a fornecer pela Câmara Municipal.

5 - A utilização no lote de outras fontes de energia, para além das referidas no n.º 4, deste artigo, nomeadamente combustível, energia eólica, solar, química ou outras, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

6 - Todos os trabalhos necessários às ligações e ou abastecimentos referidos neste artigo, dentro dos limites de cada lote, serão da inteira responsabilidade do adquirente.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - O processo de candidatura deverá ser apresentado em requerimento conforme modelo a fornecer pelos serviços administrativos, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, juntando os documentos previstos nos números seguintes.

2 - Deverá ser presente à Câmara Municipal do Bombarral uma declaração de intenções a partir da qual se possa ajuizar o projecto de investimento em todas as suas componentes técnico-económicas.

3 - A declaração de intenções referida no número anterior deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Descrição sumária do projecto;

b) Principais matérias-primas a utilizar;

c) Produtos a fabricar e mercados de destino;

d) Processo e ou diagramas de fabrico;

e) Energias e potências previstas a instalar;

f) Caudais de água previstos no consumo;

g) Caudais de efluentes previstos;

h) Número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações, indicando o estado profissional à data da instalação do investimento.

4 - A Câmara Municipal do Bombarral reserva-se o direito de solicitar, dentro dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, os elementos que julgue necessários para ajuizamento perfeito do investimento.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal do Bombarral disporá do prazo de 60 dias a contar da data de apresentação da declaração de intenções para, sobre esta, dar o seu parecer.

2 - Caso a declaração de intenções seja aprovada, dever-se-á, no prazo de 15 dias, lavrar contrato-promessa de compra e venda entre a Câmara Municipal do Bombarral e o adquirente, satisfeito que seja o articulado do n.º 3 do artigo 6.º

3 - No prazo máximo de 60 dias a contar da data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda dever-se-á lavrar escritura, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º

4 - No prazo máximo de dois meses a contar da data da escritura deverá o adquirente fazer o pedido de aprovação da localização da indústria.

5 - No prazo máximo de 15 meses a contar da data da escritura deverá o adquirente dar início às obras.

6 - No prazo máximo de 18 meses após a data do alvará de licença de construção deverá a unidade estar em completa laboração dentro dos moldes apresentados pelo projecto aprovado e licenciado.

7 - A Câmara Municipal poderá prorrogar os prazos previstos nos n.os 4, 5 e 6, a requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 6.º

Preços e condições de pagamento

1 - O preço de cada lote ou conjunto de lotes é fixado por edital.

2 - O preço à data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda será firme para cada lote de per si e só para ele.

3 - À data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 30% do custo total do lote.

4 - Os restantes 70% que emergem do número anterior deverão ser liquidados até ao dia da assinatura da escritura pública de compra e venda.

5 - Serão da conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessários à prossecução da escritura referida no número anterior.

6 - A escritura referida no n.º 4 deste artigo será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal do Bombarral.

Artigo 7.º

Penalizações

1 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Regulamento implica o direito da Câmara Municipal do Bombarral aplicar uma coima de 1 do valor bruto da aquisição por cada dia de atraso, incluindo sábados, domingos e feriados.

2 - O valor acumulado da coima definido no número anterior nunca poderá exceder a metade da coima correspondente aos dias previstos como prazo máximo para cada uma das situações previstas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º deste Regulamento.

3 - Caso o promotor ultrapasse em mais de metade os dias do prazo estabelecido neste Regulamento, implica que a Câmara Municipal tome posse do lote, no estado em que o mesmo se encontre, sem qualquer direito à importância já entregue ou a qualquer indemnização, por parte do adquirente, bem como das benfeitorias existentes à data daquela tomada de posse.

Artigo 8.º

Transmissão dos lotes

1 - Só serão permitidas alienações dos lotes a outros adquirentes que declarem cumprir o presente Regulamento e a actividade a desenvolver seja devidamente autorizada pela Câmara Municipal.

2 - Os prazos previstos no artigo 5.º não sofrerão quaisquer interrupções pelas eventuais alienações dos lotes.

Em caso de inactividade das actividades objecto da venda do lote por um período consecutivo de 12 meses seguidos ou 24 meses interpolados, a Câmara Municipal reserva-se o direito de reversão.

Artigo 9.º

Incentivos

1 - Os incentivos a conceder a empresas que se instalem nos parques de actividades económicas da Câmara Municipal serão definidos ou não para cada parque, mediante deliberação do executivo camarário.

2 - A concederem-se incentivos terão os mesmos que ser previamente aprovados pela Assembleia Municipal.

Artigo 10.º

Infra-estruturas e apoios

1 - O parque disporá de infra-estruturas e apoios que funcionarão em regime de condomínio, regulamentados por instrumento próprio anexo a este Regulamento.

2 - O parque disporá de energia eléctrica de média e baixa tensão a partir de pontos de ligação pertença da EDP, e deverá ser respeitado o articulado na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º

3 - O parque disporá de uma rede de distribuição de água potável, a cargo da Câmara Municipal do Bombarral e ficará acessível na conduta instalada na rede viária que serve o lote. Deverá ser respeitado o articulado na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º

4 - O parque disporá de uma rede de esgotos que ligará a ETAR's e ficará acessível, para cada lote, em caixa terminal própria e individualizada, ligada ao colector geral. Deverá ser respeitado o articulado na alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º

5 - De acordo com o tipo de efluentes, conforme alínea l) do n.º 3 do artigo 4.º, sempre que for expresso na aprovação da declaração de intenções, deverá o adquirente respeitar o aí determinado e efectuar, a suas custas, o tratamento individual dos mesmos elementos antes do lançamento na sua caixa terminal.

6 - O parque disporá de redes de telecomunicações a cargo dos CTT e dever-se-á respeitar o articulado da alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º

7 - O parque disporá de redes viárias próprias para transportes de grande tonelagem, zonas de aparcamento vigiadas, iluminação pública e telefones públicos.

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio

O Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento do Bombarral (GADEB) funcionará na sede da Associação Comercial/Empresarial do Bombarral, com base em protocolo a celebrar entre aquela associação e a Câmara Municipal do Bombarral, com as seguintes finalidades:

a) Prestar todos os esclarecimentos relativos aos programas de investimento apoiados por fundos estruturais;

b) Colaborar na organização dos processos de candidatura aos programas referidos na alínea anterior;

c) Esclarecer eventuais dúvidas que surjam na organização do processo de declaração de intenções, previsto no artigo 4.º deste Regulamento;

d) Desenvolver acções de marketing e promoção dos parques industriais e bem como dos incentivos constantes neste Regulamento.

Artigo 12.º

Dúvidas de interpretação e aplicação

A resolução de quaisquer dúvidas de interpretação e ou aplicação do articulado deste Regulamento será sempre da competência e responsabilidade da Câmara Municipal do Bombarral.

Encerramento

O presente Regulamento Municipal de Áreas de Actividades Económicas que antecede, devidamente numerado e rubricado, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal do Bombarral realizada em 29 de Novembro de 1999.

O Presidente, António Carlos Albuquerque Álvaro. - Os Vereadores: (Assinaturas ilegíveis.)

Aprovação pela Assembleia Municipal

O Regulamento Municipal de Áreas de Actividades Económicas que antecede foi presente e aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 17 de Dezembro de 1999, tendo todas as suas folhas rubricadas pelos membros que abaixo assinam o presente termo.

O Presidente, (Assinatura ilegível.) - O 1.º Secretário, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740478.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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