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Rectificação 104/2000, de 15 de Janeiro

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Texto do documento

Rectificação 104/2000. - 1 - Para os devidos efeitos se rectificam os avisos de abertura dos concursos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 286, de 10 de Dezembro de 1999, n.os 17 863/99, 17 865/99 e 17 869/99, e no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 21 de Dezembro de 1999, n.º 18 537/99, tendo em vista o provimento de vagas de técnico profissiona de 2.ª classe da carreira de técnico profissional de arquivo dos quadros de pessoal aí referenciados.

Assim, onde se lê:

"8.2 - Requisitos especiais - possuir as habilitações exigidas [...] na área de arquivo."

deve ler-se:

"8.2 - Requisitos especiais:

a) Possuir as habilitações exigidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na área de arquivo;

b) Na falta de candidatos com os requisitos especiais legalmente previstos, são admitidos indivíduos que possuam o 11.º ano de escolaridade, como habilitação mínima (n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto);

c) A nomeação dos indivíduos que não possuam as habilitações exigidas na alínea d) do n.º 1 do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na área de arquivo, depende de aproveitamento em curso de formação específica, a ministrar durante o período probatório pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários (nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do citado diploma)."

2 - Consideram-se como válidas todas as candidaturas já recebidas, podendo ainda os interessados que não o fizeram candidatar-se aos respectivos concursos, durante o prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

29 de Dezembro de 1999. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Domingos Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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