Rectificação 33/2000 - AP. - António Soares Marques, presidente Câmara Municipal de Mangualde:
Torna público que, por ter saído com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 22 de Novembro de 1999, apêndice n.º 144, o Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Urbanos, na parte respeitante ao artigo 28.º, se procede à sua rectificação.
Assim, onde se lê:
Artigo 28.º
Produtores de resíduos especiais e ou perigosos
A recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização de resíduos sólidos especiais, definidos na alínea b) do artigo 40.º
do presente Regulamento e não contemplados nos artigos anteriores, são de exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.
deve ler-se:
Artigo 28.º
Produtores de resíduos especiais e ou perigosos
A recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização de resíduos sólidos especiais, definidos na alínea b) do artigo 40.º do presente Regulamento e não contemplados nos artigos anteriores, são de exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.
26 de Novembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António Soares Marques.