Aviso 129/2004
Por ordem superior se torna público que, por Nota de 18 de Setembro de 2003, o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado notificou ter a Grécia ratificado, em 25 de Junho de 2003, a Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria de Obrigações Alimentares, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, com a seguinte declaração:
"Reservations to article 14:
Greece will not apply the Convention to maintenance obligations:
1) Between collaterals (except brothers and sisters);
2) Between in-laws; nor
3) Between spouses whose marriage has been declared void or has been annulled when the decree of divorce, legal separation, nullity or annulment of the marriage has been rendered by default in a State in which the defaulting party did not have his residence.»
Tradução
"Reservas ao artigo 14.º:
A Grécia não aplicará a Convenção em matéria de obrigações alimentares:
1) A parentes na linha colateral (excepto irmãos e irmãs);
2) A parentes por afinidade; nem
3) A cônjuges cujo casamento foi declarado nulo ou anulado quando tiver sido decretado o divórcio, separação judicial, nulidade ou anulação do casamento por incumprimento num Estado no qual a parte faltosa não possui residência fixa.»
De acordo com os artigos 31.º e 35.º, n.º 2, da Convenção, esta entrou em vigor, para a Grécia, em 1 de Setembro de 2003.
Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto 338/75, de 2 de Julho, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 4 de Dezembro de 1975, estando esta em vigor, para Portugal, desde 1 de Agosto de 1976.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 24 de Junho de 2004. - O Director, Luís Serradas Tavares.