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Aviso 1/2000/A, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1/2000/A (2.ª série). - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais de 6 de Dezembro de 1999, foi homologado o protocolo que a seguir se publica, celebrado entre a Direcção Regional de Saúde e o Instituto de Medicina Legal de Coimbra para funcionamento do Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada.

16 de Dezembro de 1999. - O Subsecretário Regional-Adjunto para a Saúde, Vítor Carneiro.

Protocolo específico de cooperação entre o Instituto de Medicina Legal de Coimbra e a Direcção Regional de Saúde, para funcionamento do Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada.

Cláusula 1.ª

O Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada (GMLPD) funcionará em instalações autónomas disponibilizadas pelo Hospital do Divino Espírito Santo (HDES), dispondo de sala de autópsias e respectivos espaços adjacentes, gabinetes médicos, gabinete para funcionário administrativo, gabinetes de exames clínicos, capela e zona de espera de público, de acordo com a planta anexa, que faz parte integrante do presente protocolo.

Estes espaços estão dotados de todas as infra-estruturas e equipamentos necessários ao seu normal funcionamento, em termos de instalação eléctrica, redes de água e esgotos, decorrendo eventuais adaptações por conta do Ministério da Justiça.

O mobiliário, equipamentos móveis e linha telefónica serão fornecidos pelo Instituto de Medicina Legal de Coimbra (IMLC), sem prejuízo de, por acordo, poderem eventualmente ser fornecidos pelo HDES, mediante compensação financeira do IMLC.

Cláusula 2.ª

O equipamento especificamente requerido pela actividade pericial médico-legal de que o HDES não disponha deverá ser adquirido pelo IMLC. É também autorizada a transferência para estes espaços de equipamento já existente nas comarcas abrangidas pela área de influência do GMLPD, nomeadamente câmaras frigoríficas, mesas de autópsias, material cirúrgico, etc., pertencente a serviços do Ministério da Justiça.

§ único. A instalação do equipamento e respectivos custos serão integralmente suportados pelo IMLC.

Cláusula 3.ª

As instalações e equipamento disponibilizados ao GMLPD para os gabinetes médicos e gabinete administrativo serão de utilização exclusiva do GMLPD.

A sala de autópsias, a capela e seus espaços adjacentes e a sala de preparação de amostras para exames anátomo-patológicos poderão ser também utilizados pelos serviços hospitalares sem prejuízo do normal funcionamento do GMLPD.

Cláusula 4.ª

Os equipamentos (mesa de autópsias, câmaras frigoríficas, entre outros) afectos ao GMLPD que sejam propriedade do IMLC ou de outros serviços do Ministério da Justiça poderão ser utilizados pelo HDES, quando necessário, e sem prejuízo para a actividade pericial médico-legal.

Cláusula 5.ª

As peritagens médico-legais serão realizadas pelos peritos médicos pertencentes ao GMLPD, os quais serão auxiliados por pessoal contratado por este. Poderá, todavia, ser solicitado e disponibilizado para colaborar nestas peritagens o pessoal do HDES referido na cláusula 12.ª

Cláusula 6.ª

O GMLPD funcionará todos os dias úteis das 8 às 18 horas, sem prejuízo da possibilidade excepcional de funcionamento fora deste horário e nomeadamente aos fins-de-semana e feriados para concretização de exames de natureza tanatológica em situações de calamidade pública ou quando a autoridade judiciária entender ser urgente a sua realização.

Os exames médico-legais correspondentes aos actos urgentes previstos na lei que tenham de ser efectuados fora do período normal de funcionamento do GMLPD poderão ser realizados no Serviço de Urgência do HDES, contando neste caso com o apoio do pessoal que nele se encontre em serviço.

Cláusula 7.ª

O recebimento dos cadáveres para autópsia médico-legal dentro e fora das horas do funcionamento do GMLPD processar-se-á de acordo com as regras em vigor no HDES, sendo feito pelo pessoal de acção médica do Hospital que tem a seu cargo os cadáveres das pessoas nele falecidas.

Cláusula 8.ª

O HDES assegurará todas as condições necessárias ao funcionamento das instalações disponibilizadas, nomeadamente em termos de fornecimento e limpeza de roupas, água, energia eléctrica, meios de climatização, segurança, ventilação, limpeza das instalações, esterilização de material e manutenção das instalações.

Cláusula 9.ª

Pela utilização dos espaços referidos na cláusula 1.ª com as infra-estruturas respectivas e prestação dos serviços referidos na cláusula 8.ª, o IMLC pagará ao HDES, a partir do primeiro decénio em que este protocolo esteja em vigor, uma importância fixada em unidades de conta calculada a partir dos valores médios das despesas que sejam verificadas.

Durante o primeiro decénio a utilização será feita em regime não oneroso.

Cláusula 10.ª

Mediante requisição, o HDES assegurará o fornecimento do material de consumo corrente indispensável à execução de peritagens e à colheita de amostras para exames complementares, designadamente luvas, máscaras, algodão, desinfectantes, formol, álcool e tubos de ensaio. O HDES dotará ainda as instalações, a nível da sala de serviço administrativo, de linha telefónica com taxação própria e com acesso directo ao exterior e para o exterior, se assim for acordado com o IMLC.

Cláusula 11.ª

Os custos decorrentes dos serviços prestados pelo HDES, nos termos da cláusula 10.ª, serão incluídos na importância referida na cláusula 9.ª, (bem como os encargos referentes a telefones, se, por acordo com o GMLPD, este vier a usar uma extensão da central do HDES).

Cláusula 12.ª

Quando solicitado, o HDES disponibilizará, sempre que possível, apoio de pessoal de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica ou auxiliar para a realização de exames médico-legais.

Cláusula 13.ª

Quando solicitado, o HDES realizará os exames complementares de diagnóstico para que se encontre vocacionado, requeridos pelo GMLPD, nomeadamente nas áreas de imagiologia, clínica médica e patologia clínica.

Cláusula 14.ª

O pagamento referido na cláusula 12.ª, será efectuado mensalmente em função dos serviços efectivamente prestados e de acordo com o Código das Custas Judiciais. O pagamento dos exames complementares de diagnóstico referido na cláusula 13.ª, será debitado mensalmente em função dos serviços efectivamente prestados e de acordo com as tabelas hospitalares em vigor.

Cláusula 15.ª

O HDES permitirá, mediante autorização prévia do director clínico, que os peritos médicos do GMLPD possam aceder, mediante requisição, à documentação clínica em poder do Hospital, condicionando tal acesso aos casos directamente relacionados com a execução de exames clínicos médico-legais, preservando assim a confidencialidade devida ao doente.

Cláusula 16.ª

Todos os aspectos não contemplados neste protocolo serão objecto de apreciação conjunta entre a Direcção Regional de Saúde e o Instituto de Medicina Legal de Coimbra, podendo qualquer revisão do mesmo ser solicitada por qualquer das partes envolvidas até 90 dias antes do final de cada ano.

Cláusula 17.ª

O presente protocolo entra em vigor no início do mês seguinte ao da publicação no Diário da República da portaria que instala o Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada.

6 de Dezembro de 1999. - Pela Direcção Regional de Saúde, o Subsecretário Regional-Adjunto para a Saúde, (Assinatura ilegível.) - Pelo Instituto de Medicina Legal de Coimbra, o Director, (Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739502.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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