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Lei 29/2004, de 17 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.

Texto do documento

Lei 29/2004
de 17 de Julho
Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a estabelecer os mecanismos e termos de dissolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras (adiante abreviadamente designadas por instituições), igualmente aplicáveis à liquidação de sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem com à de sucursais, em Portugal, de instituições financeiras.

Artigo 2.º
Sentido
A autorização conferida pelo artigo anterior deve ter em conta, no quadro de um processo de liquidação universal e não discriminatória dos credores, a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da instituição em liquidação, a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional e o normal funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.

Artigo 3.º
Extensão
A autorização conferida pela presente lei tem a seguinte extensão:
a) As instituições de crédito e sociedades financeiras dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação;

b) A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a declaração de insolvência;

c) A dissolução voluntária não obsta a que o Banco de Portugal requeira, a todo o tempo, a liquidação judicial, nos termos da alínea seguinte;

d) É atribuída ao Banco de Portugal legitimidade exclusiva para requerer a liquidação judicial, a qual seguirá, com as necessárias adaptações e as especialidades constantes do regime a instituir, a tramitação do processo de insolvência;

e) A decisão judicial que recai sobre o requerimento do Banco de Portugal limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos daquele requerimento, a nomear o liquidatário ou a comissão liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b) e c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

f) É conferida ao Banco de Portugal legitimidade para requerer o que tiver por conveniente, bem como para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação;

g) O regime a instituir visa compatibilizar os efeitos da impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização e do requerimento da suspensão de eficácia do mesmo acto com o processo de liquidação;

h) Com vista à adequada transposição da Directiva n.º 2001/24/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, o regime a instituir estabelece que as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado membro são reconhecidas em Portugal, independentemente de revisão e confirmação, ou de outra formalidade de efeito equivalente.

Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 17 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173783.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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