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Decreto-lei 483/85, de 20 de Novembro

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Sumário

Reclassifica, de acordo com a legislação legal aplicável a qualquer das carreiras, o pessoal médico, de enfermagem, de informática, de investigação e de apoio geral dos Centros Regionais de Lisboa, Porto e Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Texto do documento

Decreto-Lei 483/85
de 20 de Novembro
Criados pelos Decretos-Leis n.os 99/72 e 178/77, de 25 de Março e de 3 de Maio, respectivamente, os Centros Regionais de Lisboa, Porto e Coimbra, do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, têm vindo a desenvolver uma notável e importante missão no campo da prevenção e tratamento do cancro em Portugal.

A acção desenvolvida pelos centros deve-se basicamente ao esforço e tenacidade do pessoal a eles vinculado, na maior parte dos casos em regime de contrato além do quadro, por essas instituições não disporem, ainda, passados largos anos sobre a sua criação, nem de lei orgânica nem de quadros de pessoal que permitam assegurar a estabilidade de emprego e a regularidade do seu funcionamento.

A situação desse pessoal é, de facto, verdadeiramente insustentável e tem contribuído de certo modo para o desânimo e para a deserção desse pessoal, em face de dificuldades sistemáticas que têm sido levantadas à sua integração nas respectivas carreiras profissionais, cujos efeitos se reportam, em alguns casos, quer a nível de remunerações, quer a nível de antiguidade, a Julho de 1979.

Tornando-se por isso necessário acautelar a situação desse pessoal enquanto não for estabelecido o regime jurídico a que o mesmo deverá ficar subordinado nos centros, cuja aprovação se prevê para dentro de curto prazo;

Tendo em conta que as razões de interesse público não permitem dispensar a intervenção do Tribunal de Contas na regularização definitiva das referidas situações logo após a aprovação dos respectivos quadros de pessoal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal médico, de enfermagem, de informática, de investigação e de apoio geral que exercia funções nos Centros Regionais de Lisboa, Porto e Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, ainda que em regime de contrato além do quadro, à data da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.º 310/82, de 3 de Aposto, 305/81, de 12 de Novembro, 110-A/80, de 10 de Maio, e 415/80, de 27 de Setembro, e do Decreto 109/80, de 20 de Outubro, respectivamente, será reclassificado de acordo com os princípios fixados por aqueles diplomas independentemente da existência de quadros ou mapas de pessoal.

2 - O disposto no número anterior não dispensa a posterior criação dos quadros do pessoal dos Centros ou a sua revisão, nos termos estabelecidos por aqueles diplomas.

Art. 2.º O pessoal que tiver sido ou vier a ser reclassificado nos termos do artigo anterior passa a ser imediatamente remunerado pelos vencimentos correspondentes às categorias que lhe forem atribuídas, na reclassificação e tem direito ao abono dos retroactivos previstos nos respectivos diplomas.

Art. 3.º - 1 - O disposto no artigo 2.º não prejudica a obrigatoriedade de apresentação a visto do Tribunal de Contas dos diplomas de provimento do pessoal a que respeita a reclassificação.

2 - No caso de recusa de visto pelo Tribunal de Contas, a cessação dos abonos terá lugar a partir da notificação da recusa pelo respectivo serviço.

Art. 4.º - 1 - O pagamento das quantias devidas pelos retroactivos será feito em três prestações mensais.

2 - No caso de recusa do visto pelo Tribunal de Contas, as quantias abonadas serão repostas nos cofres do Estado.

Art. 5.º São aplicáveis ao pessoal das carreiras horizontais, nomeadamente ao pessoal de apoio geral em serviço nos centros em regime de contrato além do quadro, as regras de transição estabelecidas para as respectivas carreiras, independentemente da existência de quadros ou mapas de pessoal.

Art. 6.º Os encargos decorrentes da aprovação do presente diploma serão suportados por reforços a inscrever no orçamento do Ministério da Educação pelo Ministério das Finanças e do Plano.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto 109/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria e define as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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