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Acordo 2/2000, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Acordo 2/2000. - I - Introdução. - Por imperativo constitucional cabe ao Estado a definição e prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento desportivo que contemple e integre, de forma consequente, a acção e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o harmonioso desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade, através de uma prática desportiva consequente e a todos os níveis.

Daí que o Programa do Governo preveja que, no quadro da responsabilização solidária do Governo, autarquias, escolas e movimento associativo, será desenvolvida uma rede integrada de equipamento desportivo, mediante a implantação ou beneficiação de instalações e de medidas que unifiquem critérios e permitam uma melhor coordenação e gestão de recursos.

Por seu turno, dentro desta perspectiva e centrada principalmente nas infra-estruturas vocacionadas para a formação e para a prática desportiva informal, a primeira prioridade não pode deixar de recair nos designados equipamentos desportivos escolares, visto tratar-se de um sector carenciado onde é imperioso criar condições que permitam - independentemente do seu uso comunitário - uma efectiva e generalizada implantação da actividade desportiva ao nível da escola. A escola é o local privilegiado para assegurar a igualdade de oportunidades.

A concretização de tal política não pode, manifestamente, impender apenas sobre o Estado, antes exigindo a conjugação e coordenação de esforços das estruturas estatais e não estatais com vocação na área do desporto, assumindo a participação em projectos de investimento uma das formas de colaboração de maior relevância prática.

Importa, assim, definir e estruturar as condições dessa participação, de modo a garantir uma eficaz e transparente mobilização e utilização dos recursos disponíveis, mediante a celebração de acordos de colaboração, nos termos da lei.

II - Justificação. - A Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos D. Luís de Ataíde não dispõe de infra-estruturas desportivas cobertas minimamente capazes de assegurar o apoio a uma prática desportiva de âmbito curricular e extra curricular.

Tomando em conta a inexistência de equipamentos desta natureza em condições de uso e acessibilidade aceitáveis e a população escolar a servir, justifica-se a construção de um pavilhão desportivo que responderá ainda às necessidades da comunidade local, em geral.

III - Articulado. - Considerando as competências das direcções regionais de educação no âmbito da coordenação da actividade escolar, incluindo a vertente desportiva, nomeadamente coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, e sem prejuízo das competências cometidas, por lei e outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação do equipamento e das infra-estruturas desportivas, designadamente em estabelecimentos de ensino público, em colaboração com as autarquias locais;

Considerando que, nos termos legais, é atribuição da Câmara Municipal de Peniche o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, à educação, cultura, desporto e ocupação de tempos livres;

Entre:

1.º A Direcção Regional de Educação de Lisboa, adiante designada por DREL ou primeiro outorgante, devidamente representada pelo respectivo director regional, António João Sardinha;

2.º A Câmara Municipal de Peniche, adiante designada por Câmara Municipal ou segundo outorgante, e devidamente representada pelo seu presidente, Jorge Rosendo Gonçalves.

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - O presente acordo de colaboração tem por objecto a construção de um pavilhão desportivo de 44m2x25m2 com um ginásio de 16m2x14m2 na Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos D. Luís de Ataíde.

2 - A obra referida no número anterior será executada de acordo com o projecto a definir pelo primeiro outorgante, bem como a disciplina do regime de comparticipação do Estado e do acompanhamento de execução do plano aqui previsto e do destino das infra-estruturas.

Cláusula 2.ª

Custo das obras e repartição de encargos

1 - O custo da obra e equipamento do pavilhão, com exclusão das redes exteriores de energia, águas e esgotos, é estimado em 145 000 contos, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. Este valor será corrigido após o conhecimento do custo real, resultante da realização do respectivo concurso.

2 - O primeiro outorgante assegurará o projecto de execução, assumirá a qualidade de dono da obra e promoverá o concurso para o seu equipamento.

3 - A Câmara Municipal de Peniche assegurará ainda, por sua vez, as ligações das redes de energia, águas e esgotos.

Cláusula 3.ª

Regime de comparticipação

1 - Para a prossecução do plano de desenvolvimento desportivo definido na cláusula 1.ª e a execução, nos termos e com os resultados previstos na cláusula 4.ª, irá ser utilizado o seguinte regime:

a) A Câmara Municipal de Peniche pagará ao adjudicatário, contra a apresentação dos autos de medição e respectivas facturas visadas pela DREL, a quantia de 45 000 000$00 referente à diferença de custo entre o pavilhão de tipologia pequena e o de tipologia grande.

Este valor será calculado percentualmente em cada auto de medição, face ao valor de adjudicação que se vier a verificar.

2 - À Direcção Regional de Educação de Lisboa caberá pagar o remanescente.

Cláusula 4.ª

Utilização do pavilhão desportivo escolar

O pavilhão a construir será prioritariamente utilizado pela Escola durante o seu período de funcionamento, reservando-se a utilização pela comunidade não escolar fora daquele período.

Cláusula 5.ª

Revisão do acordo de colaboração

Qualquer alteração ou adaptação dos termos ou dos resultados previstos neste plano de desenvolvimento desportivo carece de prévio acordo escrito de todos os outorgantes, que o poderão condicionar à alteração ou adaptação deste acordo de colaboração.

Cláusula 6.ª

Caducidade do acordo de colaboração

O presente acordo caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar o plano de desenvolvimento que constitui o seu objecto.

Cláusula 7.ª

Controlo técnico

O controlo técnico, acompanhamento e fiscalização das obras será assegurado pelas partes outorgantes, em condições a definir pelo dono da obra e no respeito pelos princípios legais que regem a execução de obras públicas.

Cláusula 8.ª

Gestão e manutenção corrente

1 - A manutenção das infra-estruturas referidas na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante.

2 - Os encargos com electricidade, gás, água e limpeza serão suportados pela Escola e pela Câmara Municipal na proporção das horas de utilização, em termos a estabelecer entre as partes.

Cláusula 9.ª

Gestão e utilização

1 - A gestão das infra-estruturas referidas na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-las afectas aos fins referidos nestes acordos de colaboração e a geri-las de acordo com a filosofia enumerada no mesmo.

Esta gestão poderá ser delegada à Escola em condições a estabelecer através de protocolo específico.

2 - O segundo outorgante assegurará que as infra-estruturas objecto deste acordo de colaboração sejam prioritariamente utilizadas pela Escola por forma a corresponder quer às respectivas necessidades desportivas curriculares quer às que resultem de actividades desportivas extra-curriculares, ainda que fora dos horários lectivos que hajam de desenvolver-se no pavilhão. As reservas horárias para este efeito deverão ser fixadas, por regra, até 15 dias antes do início de cada ano lectivo.

3 - A DREL assegurará através dos órgãos de gestão da Escola a boa e cuidada utilização do pavilhão pelos alunos e dinamizará a prática e a competição no âmbito do desporto escolar.

Celebrado em 17 de Novembro de 1999, em cinco folhas, em três exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

(Dispensado o visto do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.)

3 de Dezembro de 1999. - O Director Regional de Educação, António João Sardinha. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Rosendo Gonçalves.

Homologo.

O Secretário de Estado da Administração Educativa, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1736968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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