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Aviso 253/2000, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 253/2000 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se torna público o protocolo de cooperação entre a Universidade Nova de Lisboa e a Academia Militar, ao abrigo da Portaria 162/99, de 10 de Março, homologado por despachos do Secretário de Estado do Ensino Superior, proferido por delegação, e do Ministro da Defesa Nacional, de 16 de Novembro e 7 de Dezembro de 1999, respectivamente.

13 de Dezembro de 1999. - O Chefe do Gabinete, António José Mendes Baptista.

Protocolo de cooperação entre a Universidade Nova de Lisboa e a Academia Militar

Ass: Licenciatura em Medicina/Médicos Militares

Considerando que, com a publicação da Portaria 162/99, de 10 de Março, a Academia Militar passou a ser responsável pela formação dos oficiais médicos militares, conferindo o diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina;

Considerando que a referida portaria prevê que a formação conducente ao grau de licenciado em Medicina é assegurada por uma universidade pública com a qual a Academia Militar firme protocolo nesse sentido:

A Universidade Nova de Lisboa, representada pelo seu reitor, e a Academia Militar, representada pelo seu comandante, acordam no estabelecimento do presente protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Finalidade

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da sua Faculdade de Ciências Médicas (FCM), e a Academia Militar (AM), ao abrigo do disposto na Portaria 162/99, de 10 de Março, acordam entre si o compromisso de ministrar, respectivamente, as unidades curriculares da licenciatura em Medicina e a formação militar complementar aos alunos da AM destinados ao quadro especial de medicina dos quadros permanentes do Exército.

Cláusula 2.ª

Formação

1 - A formação conducente ao grau de licenciado em Medicina é integralmente assegurada pela FCM da UNL.

2 - A formação militar complementar da licenciatura em Medicina é integralmente assegurada pela AM.

Cláusula 3.ª

Plano de estudo

O plano de estudo para as componentes de formação referidas na cláusula anterior é constituído:

a) Pela totalidade das unidades curriculares do plano de estudos da licenciatura em Medicina em vigor na FCM;

b) Pelas unidades curriculares da formação militar complementar ministradas na AM, fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Cláusula 4.ª

Concurso de admissão

1 - A admissão à AM dos alunos destinados ao Serviço de Saúde Militar e que frequentarão a licenciatura em Medicina é efectuada através de concurso local, nos termos fixados no Regulamento da AM, de acordo com a legislação em vigor para o acesso ao ensino superior.

2 - As provas de ingresso são as definidas para a licenciatura em Medicina da FCM da UNL.

3 - As classificações mínimas exigidas para as provas de ingresso e para a classificação de candidatura são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, de acordo com as normas nacionais de acesso ao ensino superior, as normas para o concurso de admissão à AM e os parâmetros estabelecidos pela UNL.

Cláusula 5.ª

Número de vagas e matrícula

1 - O número de referência de vagas para o 1.º ano, a cativar, anualmente, na FCM para os alunos da AM, como contingente especial, e para além do contingente geral de ingresso no ensino superior, é de 16, sem prejuízo do ajuste que, anualmente, seja acordado entre a FCM e a AM.

2 - A matrícula anual dos alunos abrangidos por este protocolo é efectuada no mesmo prazo que for fixado para os alunos do contingente geral e é precedida de ofício da AM para a FCM enviando a respectiva listagem.

3 - A AM enviará à FCM a indicação do número de alunos a admitir ao abrigo deste protocolo no ano escolar que se inicia, com a possível antecedência.

4 - A perda da qualidade de aluno da AM determina automaticamente a nulidade da matrícula e das inscrições efectuadas na FCM, salvo situações independentes da vontade dos alunos como tal reconhecidas pelos órgãos de gestão das respectivas instituições.

5 - Os alunos admitidos ao abrigo deste protocolo:

a) Não são considerados para efeitos de financiamento pelo Ministério da Educação;

b) São considerados no número global dos alunos da UNL para os demais efeitos, designadamente, para a determinação do padrão de docentes e não docentes ETI.

Cláusula 6.ª

Contrapartidas

1 - Os custos da formação dos alunos oriundos da AM, calculados com base na capitação por aluno que se verificar em cada ano lectivo para os demais estudantes, ficarão assegurados pela transferência da correspondente dotação do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da FCM da UNL.

2 - Os referidos alunos ficam sujeitos ao regime geral de propinas nos termos da legislação em vigor.

3 - A AM e a FCM poderão estabelecer convénios específicos com vista a compensar eventuais encargos suplementares, assim como para regular eventuais condições de acesso a instalações da AM, designadamente as de carácter desportivo.

Cláusula 7.ª

Comissão de acompanhamento

Cada uma das instituições, a FCM e a AM, designa dois elementos para constituir a comissão de acompanhamento responsável pela verificação do cumprimento das cláusulas previstas no presente protocolo, podendo igualmente efectuar as propostas julgadas adequadas para o seu aperfeiçoamento ou aprofundamento.

Cláusula 8.ª

Entrada em vigor

O presente protocolo de cooperação entra em vigor no ano escolar de 1999-2000, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com pré-aviso de um ano escolar, mantendo-se, porém, válido e eficaz, para os alunos que, à data da denúncia, frequentem a FCM ao abrigo do mesmo protocolo, até à conclusão do respectivo plano de estudos.

Cláusula 9.ª

Homologação

O presente protocolo, para se tornar efectivo, carece de homologação pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.

29 de Julho de 1999. - O Comandante da Academia Militar, (Assinatura ilegível.)

O Reitor da Universidade Nova de Lisboa, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1736772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-10 - Portaria 162/99 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Autoriza a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea a conferir diplomas de formação militar complementar de licenciaturas na área da saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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