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Aviso 151/2000, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 151/2000 (2.ª série). - Faz-se público, para os devidos efeitos, que o secretário-geral do Ministério da Economia aprovou, por despacho de 25 de Outubro de 1999, com efeitos a partir de 2 de Novembro de 1999, ao abrigo do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da referida Secretaria-Geral, que se publica em anexo ao presente aviso.

25 de Outubro de 1999. - O Secretário-Geral, Fernando José Martins da Palma.

Regulamento Interno de Funcionamento,

Atendimento e Horário de Trabalho

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial dos serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários do respectivo pessoal.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao pessoal da Secretaria-Geral destacado nas estruturas de missão.

3 - O pessoal não sujeito a horário de trabalho está isento de controlo de pontualidade, mas sujeito a controlo de assiduidade pelo superior hierárquico, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

O período normal de funcionamento da Secretaria-Geral inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas (modelo A).

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento da Secretaria-Geral inicia-se às 9 horas e termina às 17 horas, sem interrupção (modelo B).

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços que asseguram a recepção e o atendimento dos gabinetes dos membros do Governo e a Secção de Expediente e Arquivo, cujo período de atendimento se inicia às 8 horas e 30 minutos e termina às 20 horas.

Artigo 4.º

Regime de prestação do trabalho

A Secretaria-Geral é um serviço de regime de funcionamento normal e o pessoal abrangido pelo presente Regulamento integra-se no regime de sujeição ao cumprimento do horário diário, para efeitos de aplicação da lei relativa à duração do trabalho, sem prejuízo da autorização, caso a caso e dentro das condições legais, de outros regimes de prestação de trabalho.

Artigo 5.º

Modalidades de horário de trabalho

A Secretaria-Geral adopta as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível - para todos os grupos de pessoal, com excepção do referido nas alíneas seguintes;

b) Horário rígido - para o grupo de pessoal auxiliar, com excepção das telefonistas;

c) Horário de jornada contínua - para o pessoal afecto às funções de relações públicas (recepção), documentação, informação e informática, da carreira de telefonista e da secção de expediente e arquivo, a fixar, atendendo às suas especificidades, por proposta dos dirigentes das respectivas áreas.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - A prestação de serviço pode ser efectuada entre as 8 e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória, das 10 às 12 e das 15 às 17 horas.

2 - A duração média diária de prestação de trabalho é de sete horas.

3 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

4 - O crédito de horas não compensado no termo de cada mês pode ser gozado no mês seguinte, mediante acordo do superior hierárquico, até ao limite de cinco horas, excepto relativamente a funcionários e trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até dez horas.

5 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória obriga á sua justificação através do modelo C.

6 - O débito de horas não compensado no termo de cada mês implica o registo de uma falta por período igual ou inferior a sete horas, a justificar nos termos da lei, excepto relativamente a funcionários e trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas.

7 - Os registos de saída e entrada, para o intervalo de descanso, efectuados simultaneamente ou por período inferior a trinta minutos, implicam o desconto do período de descanso (três horas) a não ser que sejam devidamente justificados pelo respectivo superior hierárquico, caso em que o desconto se limitará a uma hora.

8 - Integram o dever de zelo dos funcionários e agentes da Secretaria-Geral sujeitos ao cumprimento de horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou reuniões com utentes da Secretaria-Geral ou outros funcionários públicos, como trabalho ordinário, mesmo que este se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos

previstos nos artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 7.º

Jornada contínua

O horário de jornada contínua é o seguinte, correspondente a dois grupos de funcionários, por cada núcleo de trabalho:

a) Grupo A, das 8 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos;

b) Grupo B, das 14 às 20 horas.

Artigo 8.º

Autorização de saída

1 - Durante o período de presença obrigatória, os funcionários ou agentes que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - A autorização de saída prevista neste artigo carece de despacho de confirmação do superior hierárquico que a tiver concedido, sobre o relatório da ausência.

Artigo 9.º

Registo de pontualidade

1 - A assiduidade e a pontualidade são objecto de registo com cartão de modelo oficialmente aprovado, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio funcionário e à Secção de Pessoal.

2 - O sistema automático de controlo da pontualidade, em caso de erro ou omissão do registo individual de presença, desconta o tempo de serviço prestado fora do período de gestão flexível do tempo de trabalho referido no n.º 1 do artigo 6.º, ou que constitua violação dos limites legais de duração diária de trabalho e o de um intervalo de descanso mínimo de uma hora entre o período da manhã e o período da tarde.

3 - A correcção de erros ou omissões de registo da pontualidade é feita através do impresso modelo C, apresentado ao superior hierárquico do funcionário ou agente no prazo mais curto, o qual a comunicará imediatamente à Secção de Pessoal, com o seu despacho.

4 - Integram o dever de pontualidade dos funcionários e agentes da Secretaria-Geral:

a) Registar a entrada e a saída no equipamento próprio, antes e depois da prestação de serviço em cada período de trabalho;

b) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados pelo superior hierárquico;

c) Manter o cartão de identificação sempre em seu poder;

d) Utilizar o equipamento de registo segundo as informações da Secção de Pessoal.

Artigo 10.º

Registo de assiduidade

O período de aferição da assiduidade é o mês, devendo as ausências ao serviço ser justificadas no impresso modelo C, no prazo e com a prova documental que a lei exiga, apresentados ao superior hierárquico do funcionário ou agente, o qual a comunicará imediatamente à Secção de Pessoal, com o seu despacho.

Artigo 11.º

Administração do sistema

Compete, em especial, à Secção de Pessoal:

a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação do pessoal objecto do presente Regulamento;

b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade do pessoal em serviço na Secretaria-Geral e nas estruturas de missão;

c) Introduzir as correcções de registo resultantes dos despachos do dirigentes sobre justificação de ausências, erros e omissões de registo e lei da greve, e esclarecer imediatamente eventuais dúvidas com os interessados;

d) Suspender o registo da assiduidade dos funcionários e agentes no período em que lhes tenha sido autorizada licença sem vencimento;

e) Emitir relatórios mensais de assiduidade para o secretário-geral e para cada dirigente, relativamente ao pessoal na sua esfera de controlo, bem como outros relatórios impostos por lei ou que lhe sejam solicitados;

f) Informar os superiores hierárquicos, relativamente aos registos de pontualidade ou de assiduidade formulados pelos funcionários interessados, no prazo de três dias úteis a contar

da data em que tenham tomado conhecimento do relatório ou da informação de ausência.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

1 - Em 1999, o pessoal operário está sujeito à modalidade de horário flexível, com as plataformas fixas definidas na alínea a) do artigo 5.º e ao disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação.

3 - São aprovados os seguintes modelos de impresso e de aviso:

a) Modelo A - aviso de período de funcionamento (artigo 2.º);

b) Modelo B - aviso de período de atendimento (artigo 3.º);

c) Modelo C - justificação de erro ou omissão de registo e de ausência ao serviço (artigos 9.º e 10.º).

Modelo A

Período de funcionamento

O período de funcionamento da Secretaria-Geral inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.

(Aviso nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.)

Modelo B

Período de atendimento

O período de atendimento presencial da Secretaria-Geral inicia-se às 9 horas e termina às 17 horas, sem interrupção, de segunda-feira a sexta-feira.

O período de atendimento do serviço de expediente da Secretaria-Geral, incluindo a recepção e atendimento dos gabinetes dos membros do Governo, inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 20 horas, sem interrupção.

(Aviso público nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1734525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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