Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 163/2000, de 5 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 163/2000 (2.ª série). - Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército. - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, tenente-general José Casimiro Gomes Gonçalves Aranha, a competência para autorizar despesas:

a) Com locação e aquisição de bens e serviços, até 20 000 contos, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legal;

b) Com empreitadas de obras públicas, até 20 000 contos, que me é conferida pela mesma disposição legal, aplicável por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma;

c) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 20 000 contos, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma.

2 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 3 do despacho 22 167/99, de 5 de Novembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 269, de 18 de Novembro de 1999, subdelego na entidade referida no número anterior a competência para:

a) Autorizar despesas:

1) Com locação e aquisição de bens e serviços, até 200 000 contos, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2) Com empreitadas de obras públicas, até 200 000 contos, prevista na mesma disposição legal, aplicável por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma;

3) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 500 000 contos, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

b) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar;

c) Autorizar, após prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro.

3 - A competência para autorizar despesas com construções e grandes reparações fica limitada a 60 000 contos.

4 - As competências referidas no n.º 1 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no subchefe do Estado-Maior do Exército e nos comandantes, directores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos na dependência orgânica ou funcional do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, podendo estes subdelegá-las nos 2.º. comandantes, subdirectores ou subchefes.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 25 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

26 de Novembro de 1999. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, António Eduardo Q. Martins Barrento, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1734327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda