Despacho 163/2000 (2.ª série). - Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército. - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, tenente-general José Casimiro Gomes Gonçalves Aranha, a competência para autorizar despesas:
a) Com locação e aquisição de bens e serviços, até 20 000 contos, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legal;
b) Com empreitadas de obras públicas, até 20 000 contos, que me é conferida pela mesma disposição legal, aplicável por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma;
c) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 20 000 contos, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma.
2 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 3 do despacho 22 167/99, de 5 de Novembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 269, de 18 de Novembro de 1999, subdelego na entidade referida no número anterior a competência para:
a) Autorizar despesas:
1) Com locação e aquisição de bens e serviços, até 200 000 contos, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2) Com empreitadas de obras públicas, até 200 000 contos, prevista na mesma disposição legal, aplicável por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma;
3) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 500 000 contos, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;
b) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar;
c) Autorizar, após prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro.
3 - A competência para autorizar despesas com construções e grandes reparações fica limitada a 60 000 contos.
4 - As competências referidas no n.º 1 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no subchefe do Estado-Maior do Exército e nos comandantes, directores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos na dependência orgânica ou funcional do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, podendo estes subdelegá-las nos 2.º. comandantes, subdirectores ou subchefes.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 25 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
26 de Novembro de 1999. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, António Eduardo Q. Martins Barrento, general.