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Edital 1/2000, de 5 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 1/2000 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel da Cruz Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 24 de Novembro de 1999, após análise do projecto de Regulamento Municipal de Medalhas Honoríficas, deliberou aprová-lo e, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

O projecto de Regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na Divisão Administrativa e Financeira, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de Novembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Projecto de Regulamento Municipal de Medalhas Honoríficas

Preâmbulo

Numa sociedade que se pretende viva e actuante, que acompanhe o desenvolvimento das suas congéneres, há em primeiro lugar que criar as estruturas que propiciem esse desenvolvimento.

Papel que cabe fundamentalmente às entidades públicas locais em estreita colaboração com o governo do Estado e os particulares.

Mas é sobre aquelas entidades, em especial as câmaras e as assembleias municipais, que deve recair também a responsabilidade de nunca perder de vista os riquíssimos valores da sociedade de modo a que na vertiginosa corrida para o desenvolvimento, num mundo profundamente materialista, esses valores não sejam abafados ou absorvidos pelo individualismo, o egoísmo, o isolamento e o poder da imagem.

Conscientes da importância que assumem hoje em dia valores como a solidariedade, a fidelidade, a coragem e a abnegação, a participação e a criatividade, entre outros não menos importantes, e no sentido não só de agradecer, mas também de sensibilizar e encorajar jovens, homens e mulheres da nossa comunidade a desenvolver estes valores:

A Câmara Municipal e a Assembleia Municipal tomaram a iniciativa de criar este Regulamento de medalhas honoríficas, o qual, tomando por base um regulamento anterior, lhe introduz algumas alterações em especial, dando-lhe uma maior amplitude quanto aos sujeitos e aos fins.

No âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou este projecto de regulamento que vai, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a apreciação pública para eventuais sugestões e opiniões e posteriormente será remetido à Assembleia Municipal para efeitos do estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida lei.

Artigo 1.º

Instituição

O município de Arruda dos Vinhos institui as seguintes medalhas:

Medalha de honra do município;

Medalha municipal de mérito;

Medalha de serviços públicos.

Artigo 2.º

Finalidades

1 - A medalha de honra do município destina-se a distinguir personalidades, instituições ou organizações nacionais ou estrangeiras que pelo seu prestígio, cargo ou acção para com a comunidade sejam consideradas dignas dessa distinção.

2 - A medalha municipal de mérito é atribuída a pessoas individuais ou colectivas que pelo seu contributo no campo social, económico, cultural, desportivo e outros de notável importância justifiquem este reconhecimento.

3 - A medalha de serviços públicos destina-se a premiar os membros da corporação de bombeiros voluntários, trabalhadores da Câmara Municipal, juntas de freguesia e outras instituições da área do município que se hajam distinguido com zelo, dedicação e exemplar comportamento no exercício do seu cargo.

Artigo 3.º

Constituição

1 - A medalha de honra do município é de ouro e pende de uma fita tripartida com as cores do brasão de armas, de acordo com a constituição heráldica das armas do município - branca ao centro e vermelha no exterior - e tem de diâmetro 5 cm e de espessura 0,3 cm.

2 - A medalha municipal de mérito, consoante o valor e importância do acto cometido pela pessoa ou entidade agraciada, é de ouro ou prata.

A medalha pende de uma fita tripartida, com as cores do brasão de armas do município - branca ao centro e vermelha no exterior - e tem de diâmetro 3,5 cm e de espessura 0,2 cm.

No seu verso é gravada a indicação do sector de actividade em função do qual a medalha é atribuída.

3 - A medalha de serviços públicos é de prata, pende de uma fita bipartida, com alfinete, com as cores do brasão de armas do município - vermelha à esquerda e branca à direita - e tem de diâmetro 3,5 cm e de espessura 0,2 cm.

4 - Todas as medalhas têm na frente o brasão de armas do município e no verso a gravação do galardão a que respeitam.

5 - Todas as medalhas são inseridas num estojo de fundo vermelho.

Artigo 4.º

Atribuição da medalha de honra e de mérito

1 - As medalhas de honra e de mérito são atribuídas por deliberação da Assembleia Municipal, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, sob proposta da Câmara Municipal, ou de, pelo menos, 1/3 dos membros da Assembleia Municipal.

2 - Em qualquer dos casos tanto a proposta como a deliberação devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 5.º

Atribuição da medalha de serviços públicos

A atribuição da medalha de serviços públicos é da competência da Câmara Municipal no seguimento de:

1) Proposta de algum dos seus membros ou de recomendação da Assembleia Municipal devidamente fundamentadas;

2) De proposta fundamentada instruída por dirigente dos serviços municipais, juntas ou assembleia de freguesia, comandante da corporação de bombeiros ou responsável da organização à qual pertence o elemento que se pretende agraciar, conforme os casos.

Artigo 6.º

Cerimónia de entrega das insígnias

1 - As insígnias previstas neste Regulamento devem ser entregues em cerimónia solene a realizar no dia do município, no Salão Nobre dos Paços do Município.

2 - Somente os agraciados com a medalha de honra do município, e dependendo do entendimento casuístico, podem ter uma cerimónia solene noutra data ou local ou formalidade diferente para a sua entrega.

3 - Em qualquer das modalidades previstas neste Regulamento, no caso do agraciado pertencer a um corpo de bombeiros, o acto de cerimónia solene deverá decorrer perante formatura da respectiva corporação.

Artigo 7.º

Diploma

A atribuição das insígnias é atestada por diploma com o brasão de armas do município, assinado pelo presidente da Câmara, autenticado com o respectivo selo branco, nele constando os fundamentos que estiveram na origem da deliberação tomada.

Artigo 8.º

Registo da atribuição

Após deliberação de atribuição, é feito o registo das insígnias a atribuir, seus destinatários e fundamentos, em livro de termos criado para o efeito.

Artigo 9.º

Encargos

A aquisição das medalhas referidas neste Regulamento constitui encargo da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Do uso das medalhas

1 - É expressamente vedada a ostentação de qualquer das insígnias por quem não haja sido com as mesmas agraciado.

2 - O uso indevido é punido nos termos da lei.

3 - Perde o direito ao uso de qualquer das modalidades das medalhas instituídas o agraciado que vier a ser condenado a pena de prisão por período superior a três anos.

4 - Se a medalha atribuída pressupuser a titularidade do cargo de funcionário ou agente do município ou de junta de freguesia (medalha municipal de serviço público) e se o agraciado vier a ser demitido ou aposentado compulsivamente, perderá igualmente o direito ao seu uso.

Artigo 11.º

Título póstumo

Podem ser atribuídas medalhas a título póstumo.

Artigo 12.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior, aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de Abril de 1997.

Artigo 13.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1734184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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