Decreto-Lei 470/85
de 11 de Novembro
O Fundo dos Têxteis, criado pelo Decreto-Lei 45285, de 2 de Outubro de 1963, cessou o seu funcionamento a partir de 1 de Setembro de 1968, conforme despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio de 16 de Janeiro de 1968, não tendo sido formalizada a sua extinção por existirem verbas a receber e a pagar pendentes de regularização com os industriais.
Encontrando-se agora reunidas as condições para formalizar essa extinção, face à conclusão do inquérito efectuado pela Inspecção-Geral de Finanças àquele Fundo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Fundo dos Têxteis, criado pelo Decreto-Lei 45285, de 2 de Outubro de 1963.
Art. 2.º - 1 - Até à regularização final de contas, a Inspecção-Geral de Finanças acompanhará a execução das propostas contidas no seu relatório sobre o inquérito que efectuou ao Fundo dos Têxteis, a levar a efeito pelo Instituto dos Têxteis.
2 - A Inspecção-Geral de Finanças proporá superiormente a anulação das verbas que não for possível regularizar, depois de efectuadas todas as diligências para o efeito.
Art. 3.º Todas as verbas a pagar ou a receber, na sequência das acções a desenvolver pelo Instituto dos Têxteis, relativas ao Fundo dos Têxteis serão entregues ou recebidas pelo Fundo de Abastecimento através daquele Instituto.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 45285, de 2 de Outubro de 1963.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.