Considerando que nos termos do disposto no Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, pode ser concedida aos funcionários e agentes do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, a equiparação a bolseiro no País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo ou frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público;
Considerando que à requerente, Diana de Sousa Policarpo, inspectora principal, a exercer funções no Centro Local do Lis da Autoridade para as Condições do Trabalho, foi deferido o pedido de equiparação a bolseiro no País ao abrigo da legislação citada e pior via do despacho 176, de 12-09-2007, do Inspector-Geral do Trabalho, devido à frequência por parte da mesma do doutoramento em Ciências do Trabalho da universidade de Cádiz, a decorrer no ISCE, em Odivelas e ao interesse de que este se reveste para o serviço;
Considerando o requerimento da interessada e que a respectiva unidade orgânica emitiu parecer favorável à prorrogação da equiparação a bolseiro, na modalidade de dispensa parcial do exercício das funções, durante um dia por semana, pelo período de um ano.
Ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho 17377/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2005, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, determino o seguinte:
1 - É concedida a prorrogação da equiparação a bolseiro à inspectora principal, Diana de Sousa Policarpo, pelo período de um ano, com produção de efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2009;
2 - A concessão da equiparação a bolseiro é feita sob a modalidade de dispensa temporária parcial do exercício das funções, durante um dia por semana;
3 - Após o termo do período em que foi concedida a equiparação a bolseiro a funcionária, deve no prazo de 60 dias apresentar um relatório detalhado da actividade desenvolvida, assim como toda a documentação que lhe serviu de fundamento;
4 - A funcionária fica obrigada a prestar serviço na Autoridade para as Condições do Trabalho, pelo período igual a duas vezes o tempo de duração de equiparação a bolseiro.
28 de Novembro de 2008. - O Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Jorge Vieira Morgado de Carvalho.