Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 15/2008-R
Planos de Poupança Reforma - Divulgação de informação sobre comissões e rendibilidade
O Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, estabelece, no n.º 3 do artigo 1.º, que os fundos de poupança reforma que financiam planos poupança-reforma (PPR) podem revestir a forma de "fundo de investimento mobiliário", "fundo de pensões" ou "fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida»".
De entre os aspectos que relevam para a compreensão efectiva das características de um PPR, e que contribuem para a sua comparabilidade, destacam-se a natureza e o montante das comissões e encargos a suportar pelo tomador, bem como a informação relativa à rendibilidade garantida e à rendibilidade efectiva.
Nestes termos, o Instituto de Seguros de Portugal pretende criar um sistema de divulgação que permita coligir e apresentar essa informação de forma sistematizada e de fácil acesso, contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade da informação e reforço da transparência, com o objectivo último de defesa dos interesses dos tomadores de seguro e beneficiários de PPR e dos consumidores em geral.
Este sistema de divulgação de informação consistirá numa página no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal, de onde constará um quadro comparativo, com informação sobre as comissões, encargos e rendibilidade de cada PPR constituído sob a forma de "contrato de seguro não ligado a fundos de investimento", quer se encontrem ou não em fase de comercialização. Para cada um dos PPR desta tipologia irá ser também disponibilizada uma ficha individual padronizada, com informação detalhada sobre as comissões e a rendibilidade.
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 357-A/2007, de 31 de Outubro, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente Norma Regulamentar tem por objecto estabelecer o conjunto de informações que as empresas de seguros que comercializam em Portugal fundos de poupança reforma que financiam planos poupança reforma (PPR) sob a forma de fundos autónomos de uma modalidade de seguro do ramo «Vida» devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal, bem como os termos e prazos desse envio, para efeitos de divulgação pública.
2 - Os contratos de seguro ligados a fundos de investimento encontram-se excluídos do âmbito desta Norma Regulamentar.
Artigo 2.º
Informação a reportar
1 - Relativamente a cada PPR as empresas de seguros devem reportar ao Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de divulgação no respectivo sítio da Internet, a seguinte informação:
a) Valores mínimos e máximos contratualmente previstos para cada uma das seguintes comissões, se existentes:
i) Comissão de aquisição ou subscrição;
ii) Comissão de transferência;
iii) Comissão de reembolso ou resgate;
b) Taxa de custos de gestão anual;
c) Existência de capital garantido;
d) Existência de rendibilidade garantida;
e) Taxa de rendibilidade efectiva no último ano civil;
f) Média aritmética simples das taxas de rendibilidade efectivas nos três últimos anos civis.
2 - Adicionalmente, deve ser remetido um ficheiro com a ficha individual padronizada de cada PPR conforme o modelo constante do anexo n.º 1.
3 - A linguagem utilizada na elaboração da ficha individual padronizada deve ser clara, sintética e facilmente compreensível para o consumidor.
Artigo 3.º
Taxa de custos de gestão anual
A taxa anual referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é obtida através do quociente entre os encargos de gestão cobrados ao PPR no ano civil em causa, que não resultem de comissões de aquisição, subscrição, transferência, reembolso ou resgate, e o valor da média ponderada (pro rata temporis) das provisões matemáticas calculadas ao longo desse mesmo período.
Artigo 4.º
Taxa de rendibilidade
1 - A taxa de rendibilidade efectiva referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º é determinada através do quociente entre: o valor correspondente ao rendimento garantido, adicionado da participação nos resultados distribuída e deduzido dos encargos de gestão; e o valor da média ponderada (pro rata temporis) das provisões matemáticas calculadas ao longo do período relevante.
2 - Pode ser divulgada a taxa de rendibilidade efectiva dos PPR com menos de um ano de actividade ou de comercialização, desde que a mesma seja anualizada e que tenha por base um período de referência mínimo de seis meses.
3 - Nos dois primeiros anos de vigência do PPR, a média das taxas de rendibilidade efectiva a apresentar nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º corresponde à taxa anual ou à média das taxas anuais dos dois primeiros anos, consoante a dimensão do período de vigência.
Artigo 5.º
Prazos de envio
1 - A informação prevista nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º deve ser reportada:
a) Até à data de início de comercialização de um novo PPR;
b) Até à data da entrada em vigor de eventuais alterações nas condições contratuais previstas para os PPR em comercialização.
2 - A informação prevista nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser reportada até ao dia 15 de Abril de cada ano, com base nos valores referentes ao ano anterior.
Artigo 6.º
Responsabilidade pelo conteúdo da informação
1 - A informação remetida pelas empresas de seguros nos termos da presente Norma Regulamentar, a disponibilizar no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal, é da exclusiva responsabilidade das referidas empresas.
2 - Sobre o Instituto de Seguros de Portugal não recai qualquer responsabilidade referente a erros ou omissões na informação divulgada, excepto quando resultem do processo de recolha e disponibilização da informação.
Artigo 7.º
Disposição transitória
1 - A informação respeitante aos PPR prevista na presente Norma Regulamentar é divulgada a partir de 31 de Dezembro de 2008, devendo as empresas de seguros reportar ao Instituto de Seguros de Portugal até essa data os elementos necessários para esse efeito.
2 - O primeiro reporte da informação prevista nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º é efectuado com referência aos valores do ano de 2007.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
4 de Dezembro de 2008. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
ANEXO N.º 1
Ficha Individual Padronizada
A Ficha Individual Padronizada deve conter a informação adequada ao completo esclarecimento dos detalhes relativos à aplicação das comissões e encargos, às garantias de rendibilidade eventualmente existentes e aos sistemas de participação nos resultados, nomeadamente no que respeita às respectivas fórmulas de cálculo e base de incidência.
A Ficha Individual Padronizada deve seguir a seguinte estrutura:
1 - Identificação do PPR:
a) Empresa de seguros
b) Designação comercial do PPR
c) Data de início da comercialização
d) Data de fim da comercialização
2 - Comissões e encargos:
a) Comissão de aquisição ou subscrição
b) Comissão de gestão
c) Comissão de transferência
d) Comissão de resgate ou reembolso
e) Outras comissões e encargos
3 - Garantias de rendibilidade e ou capital
4 - Participação nos resultados
Data da última actualização da Ficha Individual Padronizada.