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Anúncio 8063/2008, de 31 de Dezembro

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência - processo n.º 891/06.1TYLSB. Insolvente: Pedro & Madruga - Serralharia Civil, Lda.

Texto do documento

Anúncio 8063/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo 891/06.1TYLSB

Credor: NEOPORTA - Indústria de Portas Metálicas, Lda.

Devedor: Pedro & Madruga - Serralharia Civil, Lda.

A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 11-12-2008, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Pedro & Madruga - Serralharia Civil, Lda., com sede em Rua do Progresso, Complexo Industrial, Pavilhão 8, Camarões, Almargem do Bispo.

É administrador do devedor:

António José Caldeirinha Madruga; com endereço em Rua Francisco Salgado Zenha, Bloco 1, n.º 19, 2, Cave B, 2725 Algueirão, Mem Martins, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Augusto Rosa Ribeiro; com endereço em Praceta Febo Moniz, Lote 1, 2725-309 Mem Martins.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do C. I. R. E.).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E.

É designado o dia 25 de Fevereiro de 2009, pelas 14:00 horas (a realizar nas novas instalações, sitas em Av.ª D. João II, n.º 1.08.01C, Bloco G, 1990-097 Lisboa), para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (art. 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42.º do C. I. R. E.).

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do C. I. R. E.)

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

12 de Dezembro de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

301084447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1732106.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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