Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Processo: 1354/08.6TYLSB
Insolvente: IMOTRON - Edifícios Inteligentes, S. A.
A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 03-12-2008, pelas 16.40 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
IMOTRON - Edifícios Inteligentes, S. A. "; N. I. F. 502942320 e com sede em Av.ª José Gomes Ferreira, n.º 13, 3.º, Miraflores, Algés
São administradores do devedor:
Armindo Lourenço Monteiro; com endereço em Urbanização Real Forte, Lote 14, 4.º- C, 2685-142 Sacavém
Afonso Júlio de Lemos Chaby Rosa; com endereço em Estrada da Luz, n.º 232, 7.º Esq.º, Lisboa
Miguel Guilherme Cardoso e Cunha; com endereço em Avenida Rio de Janeiro, n.º 48, 1.º- DF, Lisboa a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr.ª Maria Paula Mattamouros Resende; com endereço em Rua Carlos Testa, n.º 10, R/C Dt.º, 1050-046 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno ( alínea i do art. 36.º do C. I. R. E. ).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do art. 128.º do C. I. R. E..
É designado o dia 23 de FEVEREIRO de 2009, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (art. 42.º do C. I. R. E. ), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42.º do C. I. R. E. ).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais ( n.º 1 do art. 9.º do C. I. R. E.)
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
4 de Dezembro de 2008. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
301058381