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Anúncio 8004/2008, de 29 de Dezembro

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Sumário

Substituição de administrador de insolvência - processo n.º 889/08.5TYLSB

Texto do documento

Anúncio 8004/2008

Processo: 889/08.5TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: Esfregona da Maria, Serv. Limp., Lda

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 23-07-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Esfregona da Maria, Serv. Limp., Lda, NIF - 506192024, Endereço: Av. Visconde do Tojal, n.º 379, Cabanas, 2950-603 Quinta do Anjo com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

João José Silva Mira, estado civil: Casado, nascido(a) em 28-02-1956, NIF - 160079250, Endereço: Avenida Visconde Tojal, n.º 379, Cabanas, 2950-603 Cabanas

Maria José Gonçalves Beno Alves, estado civil: Viúvo,, concelho de Câmara de Lobos, freguesia de Câmara de Lobos [Câmara de Lobos], NIF - 194471047, BI - 10564375, Endereço: Av. Visconde do Tojal n.º 379, Cabanas, 2950-603 Quinta do Anjo a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Sol(a). Carlos Manuel da Silva Tomé, Endereço: Avenida Dr. Miguel Bombarda, n.º 151, R/c Esq., 2745-176 Queluz

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

É designado o dia 06-01-2009, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário Judicial.

23 de Outubro de 2008. - A Juíza de Direito, Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, São Costa.

300891554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1731595.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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