Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2004
O Parque Natural do Alvão, criado pelo Decreto-Lei 237/83, de 8 de Junho, possui valores geomorfológicos e paisagísticos de grande interesse, como a série de cascatas do rio Olo nas Fisgas de Ermelo, o caos granítico de Muas-Arnal e a queda de água do moinho de Galegos da Serra.
A vegetação espontânea é muito diversificada dado encontrar-se numa zona de transição entre influência atlântica e o interior crescentemente mais seco.
As formações arbóreas são caracterizadas pela presença dos carvalhais galaico-portugueses de carvalho-negral e carvalho-roble, vidoais e sobreirais.
Os matagais são dominados por urzes, giestas e carqueijas, sargaços e tojos.
Salienta-se ainda a ocorrência de vários habitats prioritários da Directiva n.º 92/43/CEE (Habitats), como sejam as florestas de vidoeiros com musgos, os prados de nardus e ainda matagais e loureiros.
Por outro lado, é uma região de grande importância para diversas espécies faunísticas típicas de montanha, como o lobo-ibérico, a toupeira-de-água, os morcegos, as petinhas, a gralha-de-bico-vermelho ou a salamandra lusitânica.
De referir ainda que as aldeias têm construções tradicionais de colmo-palha de centeio e ardósia, nomeadamente nas aldeias de Ermelo, Barreiro, Lamas de Olo e Arnal. A importância da presença humana completa-se com as actividades rurais com campos agrícolas, lameiros e baldios, fundamentais na criação de bovinos maroneses e cabras bravias.
O interesse e a importância dos valores presentes no Parque Natural do Alvão motivaram a sua inclusão na Lista Nacional de Sítios (PTCON0003, sítio Alvão-Marão).
A gestão sustentável desta área protegida exige um plano de ordenamento que articule a protecção dos recursos naturais com o desenvolvimento económico local e que contenha as adequadas medidas de salvaguarda dos valores e recursos naturais aí presentes, pelo que importa dar início ao procedimento tendente à aprovação do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão.
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Elaborar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;
c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão, que abrange parte dos municípios de Mondim de Basto e Vila Real.
3 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Três representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia;
c) Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
d) Um representante do Ministério da Cultura;
e) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
f) Um representante da Câmara Municipal de Mondim de Basto;
g) Um representante da Câmara Municipal de Vila Real;
h) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
i) Um representante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
j) Um representante das entidades gestoras dos baldios.
4 - Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano de Ordenamento.
5 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão deve estar concluída no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.