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Anúncio de Concurso Urgente 162/2008, de 23 de Dezembro

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Sumário

Prestação de serviços de seguros destinados a cobrir os riscos inerentes à responsabilidade civil profissional dos médicos inscritos na ordem dos médicos

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 162/2008

Hora de disponibilização: 12:27

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Designação da entidade adjudicante: Ordem dos Médicos

Endereço: Av. Almirante Gago Coutinho, n.º 151

Código postal: 1749 084

Localidade: Lisboa

Telefone: 00351 218427100

Fax: 00351 218427199

Endereço Electrónico: omcne@omcne.pt

2 - OBJECTO DO CONTRATO

Designação do contrato: Prestação de serviços de seguros destinados a cobrir os riscos inerentes à responsabilidade civil profissional dos médicos inscritos na ordem dos médicos

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objecto principal

Vocabulário principal: 66516000

3 - LEILÃO ELECTRÓNICO

É utilizado um leilão electrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Portugal Continental e Regiões Autónomas

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 365 dias a contar da celebração do contrato

7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Os constantes do art.º 81º do CCP

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Secretariado do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos

Endereço desse serviço: Av. Almirante Gago Coutinho, n.º 151

Código postal: 1749 084

Localidade: Lisboa

Telefone: 00351 218427100

Fax: 00351 218427199

Endereço Electrónico: omcne@omcne.pt

8.2 - Meio electrónico de apresentação das propostas

Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: Não aplicável

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 17 : 00 do 7 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos

Endereço: Av. Almirante Gago Coutinho, n.º 151

Código postal: 1784 049

Localidade: Lisboa

Telefone: 00351 218427100

Fax: 00351 218427199

Endereço Electrónico: omcne@omcne.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2008/12/23 12:27:26

12 - PROGRAMA DO CONCURSO 1. IDENTIFICAÇÃO E DESTINATÁRIOS DO CONCURSO

1.1. O presente concurso é designado por "prestação de serviços de seguros destinados a cobrir os riscos inerentes à responsabilidade civil profissional dos médicos inscritos na ordem dos médicos", ao qual foi atribuído o número de procedimento 1/2008.

1.2. O concurso é dirigido exclusivamente às Seguradoras regularmente inscritas para o exercício da actividade seguradora.

2. OBJECTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O presente concurso tem por objecto principal a aquisição de serviços de seguros para a cobertura dos riscos inerentes à responsabilidade civil exploração e profissional dos médicos inscritos na ordem dos médicos, e complementarmente a prestação de serviços de seguros para a cobertura de protecção jurídica, de acordo com os factores e características técnicas detalhadas no Caderno de Encargos.

3. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE ADJUDICANTE

3.1. Entidade Adjudicante é a Ordem dos Médicos, com sede na Av. Almirante Gago Coutinho, n.º 151, 1749 - 084 Lisboa, Telefone

Geral: 21 842 71 00/02, Fax Geral: 21 842 71 99, Correio-Electrónico: Geral CNE: omcne@omcne.pt

3.2. Os Serviços do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos encarregar-se-ão de toda a tramitação processual relativa ao presente procedimento.

3.3. A Entidade Adjudicante designa como consultores, nos termos do n.º 6 do art.º 68, do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e do disposto no n.º 1. do Art. 40.º do Decreto-Lei nº. 144/2006, de 31 de Julho, a Sano-Seguros - Sociedade Mediadora de Seguros, Lda., para apoiá-la no presente procedimento de concurso, entidade essa que encarregar-se-á de implementar a colocação dos seguros, e a prestar todo o apoio e assistência à Ordem dos Médicos em tudo o que se relacione com a gestão da sua carteira de seguros, desenvolvendo as diligências necessárias à sua boa gestão, actualização e reconversão das apólices, bem como à adequada regularização dos sinistros, durante o período de execução do contrato a adjudicar.

4. DECISÃO DE CONTRATAR

A decisão de contratar o presente procedimento foi tomada no âmbito das competências do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos

Médicos, mediante deliberação de 16 de Dezembro de 2008.

5. FUNDAMENTO

A escolha do presente procedimento por concurso foi efectuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20. ° Do Código dos Contratos

Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

6. AQUISIÇÃO DAS PEÇAS DE PROCEDIMENTO

Os interessados podem solicitar para os serviços indicados no ponto 3., através do E-Mail omcne@omcne.pt, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas, pela entidade adjudicante, cópias das peças do procedimento (Programa do Concurso e Caderno de Encargos), as quais lhes serão enviadas, em ficheiro informático, no próprio dia, sem qualquer custo.

7. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

7.1 Nos termos do número 1 do artigo 81.° do CCP, o adjudicatário deverá ainda apresentar os seguintes documentos de habilitação:

d) Certidão ou cópia certificada comprovativa de que a entidade se encontra com a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social em Portugal; e) Documento que comprove que os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, não foram condenados por sentença transitada em julgado, ou, em caso afirmativo, se já ocorreu a sua reabilitação, por algum dos crimes previstos na alínea i) do artigo 55.° do CCP.

7.2. Os documentos de habilitação a apresentar pelo adjudicatário deverão ser apresentados no prazo de 2 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação.

8. AGRUPAMENTOS

8.1. Podem ser concorrentes ao presente concurso agrupamentos de entidades que possam legalmente exercer a actividade seguradora, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade de associação.

8.2. Os membros de um agrupamento concorrente não podem ser concorrentes no mesmo procedimento, nos termos dos artigos 52° e 53° do CCP, nem integrar outro agrupamento concorrente.

8.3. Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta.

8.4 Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de consórcio de empresas.

9. APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1. As propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até às 17 horas do dia 29 de Dezembro de 2008.

9.2. Os documentos que constituem a proposta serão apresentados em suporte papel.

9.3. Os documentos que constituem a proposta devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando -se o nome ou a denominação social do concorrente ou, se for o caso, dos membros do agrupamento concorrente, e a designação do contrato a celebrar.

9.4. Os documentos que constituem a proposta podem ser entregues directamente na Ordem dos Médicos, Av. Almirante Gago Coutinho, n.º 151, 1749 - 084 Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9h00m e as 12h30m e entre as 14h00m e as 17h00m, contra recibo, enviados por correio registado e com aviso de recepção para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado em 10.1.

9.5. A recepção dos invólucros será registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pessoas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo dessa entrega.

10. DOCUMENTOS E ELEMENTOS DA PROPOSTA

10.1. As propostas a apresentar deverão conter os seguintes elementos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo l ao presente Programa, do qual faz parte integrante; b) Atributos da proposta;

i. O preço total dos prémios e condições de pagamento; c) Juntamente com a proposta, poderão ser apresentados outros documentos considerados indispensáveis que compreendam atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar.

10.2. Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos.

10.3. Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.

10.4. A declaração referida na alínea a) do n.º 10.1. deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

10.5. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.º 10.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes.

11. PROPOSTAS COM VARIANTES

11.1 Não é admitida a apresentação de propostas com variantes.

11.2. Para efeitos do presente concurso, são variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspectos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos.

12. PRAZO DA OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS PROPOSTAS

Os concorrentes são obrigados a manter as respectivas propostas pelo prazo de 10 dias contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

13. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

13.1. O critério de adjudicação será o da proposta de mais baixo preço, tendo em conta o valor dos prémios de seguro a pagar num ano, a

13.2. Na avaliação do preço ter-se-á, única e exclusivamente em consideração, as propostas que respondam na íntegra ao especificado no

Caderno de Encargos, sob pena de exclusão.

14. COMUNICAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E RECLAMAÇÕES

As notificações e as comunicações entre a entidade adjudicante e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário serão efectuadas através de e-mail.

15. ADJUDICAÇÃO E RECLAMAÇÕES

15.1. A Entidade Adjudicante notifica por e-mail os concorrentes da lista dos concorrentes, da sua ordenação em função do preço, bem como a sua intenção de adjudicação;

15.2. Os concorrentes podem apresentar recurso administrativo para o Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos.

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO ALÍNEA A) DO PONTO 8.1

Modelo de Declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81. ° do CCP]

1 -... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2): a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5); c) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21° do Decreto-Lei 433/82, de 27 de

Outubro, no artigo 45. ° da Lei 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.° do Código dos Contratos Públicos (6); d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627. ° do Código do Trabalho (7); e) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de - obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8); f) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

- O declarante junta em anexo [ou indica... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e /) do artigo 55.° do Código dos Contratos Públicos.

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra

-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.° do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local),... (data),... [assinatura (11)].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.

(10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57. °

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO ALÍNEA A) DO PONTO 10.1

Modelo de Declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57. ° do CCP]

1 -... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de

(designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3): a)... 6)...

3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (5)] (6); c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11); f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21. ° do Decreto-Lei 433/82, de 27 de

Outubro, no artigo 45. ° da Lei 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.° do Código dos Contratos Públicos (12); g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627. ° do Código do Trabalho (13); h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de - obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14); i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16) (17): i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2. ° da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.° do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.° da Acção Comum n.º

98/742/JAl, do Conselho; iii) Fraude, na acepção do artigo 1.° da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.° da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456. ° do Código dos Contratos Públicos a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81. ° do Código dos Contratos

Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e /) do n.º 4 desta declaração.

7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.° do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local),... (data),... [assinatura (18)

Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.

(1) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(2) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas ò), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.°

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(6) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(8) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(18) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57. °

13 - CADERNO DE ENCARGOS CADERNO DE ENCARGOS

Cláusula 1ª

Objecto

O presente concurso tem por objecto principal a aquisição de serviços de seguros para a cobertura dos riscos inerentes à responsabilidade civil exploração e profissional dos médicos inscritos na ordem dos médicos, e complementarmente a prestação de serviços de seguros para a cobertura de protecção jurídica, de acordo com os factores e características técnicas detalhadas no presente Caderno de Encargos.

Cláusula 2ª

Contrato

O contrato a celebrar é composto pelo presente Caderno de Encargos e proposta adjudicada, integrando ainda os seguintes articulados/ clausulado contratual anexo: a) Condições Particulares b) Condições Especiais Responsabilidade Civil Profissional Médico c) Condições Especiais Protecção Jurídica Seguro Colectivo da Ordem dos Médicos d) Condições Especiais Responsabilidade Civil Profissional para os membros da Ordem dos Médicos e) Condições Gerais do Ramo Responsabilidade Civil Geral

Cláusula 3ª

Prazo da prestação de serviço

O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de 1 ano, renovável automaticamente por iguais períodos, com o limite máximo de duas renovações, sem prejuízo da possibilidade de denúncia ou rescisão nos termos previstos na legislação aplicável ao contrato de seguro e sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato.

Cláusula 4ª

Obrigações principais do prestador de serviços

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:

Responsabilidade Civil de Exploração e Profissional, que deverá salvaguardar os riscos de eventuais indemnizações a exigir por terceiros aos médicos, em virtude de danos involuntariamente causados no decurso da sua actividade.

Cláusula 5ª

Dever de cooperação e informação

O prestador de serviços deve prestar à Ordem dos Médicos, toda a cooperação e esclarecimentos, sempre que solicitados, fornecendo, nomeadamente dados e documentação necessários para aferir a boa execução da prestação de serviços de seguro.

Cláusula 6ª

Objecto do dever de sigilo

1. O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à Ordem dos Médicos, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.

3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Cláusula 7ª

Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 20 anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do

Cláusula 8ª

Preço contratual

1. Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a Ordem dos Médicos, deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada.

2. 0 Preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público.

Cláusula 9ª

Condições de pagamento

1. As quantias devidas pela Ordem dos Médicos, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas dentro dos prazos estipulados para o pagamento dos seguros, nos termos da lei vigente do contrato de seguro.

2. Em caso de discordância por parte da Ordem dos Médicos, quanto aos valores indicados nos Avisos de Pagamento da Seguradora, deve aquela comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de novo Aviso de Pagamento corrigido.

Cláusula 10ª

Resolução por parte do contraente público

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Ordem dos Médicos, pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.

2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços.

Cláusula 11ª

Resolução por parte do prestador de serviços

Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços pode resolver o contrato nos termos da lei vigente do contrato de seguro.

Cláusula 12ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal de Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 13ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa e, em particular, pela lei vigente do contrato de seguro.

CONDIÇÕES PARTICULARES

Em complemento das Condições Gerais Ramo Responsabilidade Civil Geral e das Condições Especiais anexas, a Apólice de Seguro de

Grupo da ORDEM dos MÉDICOS rege-se pelas seguintes Condições Particulares, que ficam fazendo parte integrante do Contraio como se nele estivessem transcritas:

1 - TOMADOR DE SEGURO

ORDEM DOS MÉDICOS, adiante designada por Ordem ou Tomador de Seguro, Pessoa Colectiva n.º 500 984 492, com Sede em

Lisboa, na Av. Gago Coutinho, 151, representada por PEDRO MANUEL MENDES HENRIQUES NUNES, Presidente da Ordem dos

Médicos.

2 - SEGURADOS/PESSOAS SEGURAS

2.1 Ficarão seguros pela Apólice, na qualidade de Segurados/Pessoas Seguras, todos os Médicos que expressamente para o efeito sejam comunicados pela Ordem à Seguradora, para efeito do registo inicial de Segurados.

2.2 Serão transmitidos à Seguradora os seguintes dados, para efeitos de identificação contratual do Segurado:

- A Ordem manterá actualizado o ficheiro de Segurados que de segurados, comunicando as inclusões e exclusões que ocorram após o início da Apólice, com periodicidade trimestral individualizando a data de entrada ou saída de cada Medico.

- No final de cada trimestre civil a Seguradora emitirá Acta Adicional reflectindo todos os movimentos de inclusões e exclusões recebidas no período.

3 - INICIO, VIGÊNCIA, ALTERAÇÃO E RESOLUÇÃO DA APÓLICE

3.1 A Apólice vigora por um ano, com Data de Início em 1 Janeiro de 2009 e Data de Vencimento em 31 de Dezembro de 2009, sendo automática e sucessivamente renovada por igual período se não for alterada ou resolvida em conformidade com o disposto nos números seguintes:

3.2 Por acordo entre a Seguradora e o Tomador de Seguro a Apólice pode ser alterada ou resolvida a qualquer momento.

Alterações decorrentes de imposição legal aplicar-se-ão de acordo com o que nelas se dispuser.

3.3 Na falta de acordo, qualquer alteração, ou a resolução da Apólice, deve ser comunicada, peia Seguradora ou pelo Tomador de

Seguro, por correio registado com antecedência de 60 dias sobre a Data de Vencimento anual.

4 - GARANTIAS e/ou COBERTURAS;

CAPITAIS SEGUROS e/ou LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO ou REEMBOLSO

4.1 As Garantias e/ou coberturas contratuais, bem como os capitais seguros e/ou limites de indemnização são iguais para todos os

Segurados, sendo, para cada um, os indicados no quadro seguinte, em relação com o disposto para cada garantia e/ou cobertura na respectiva Condição Especial anexa:

GARANTIAS e/ou COBERTURAS

CAPITAIS SEGUROS e/ou LIMITES INDEMNIZAÇÃO/REEMBOLSO

1. Responsabilidade Civil Profissional:

1.1 Indemnizações

1.1.1 Por anuidade

1.1.2 Por sinistro

1.1.3 Defesa e recurso 30.000.

15.000.

2. Responsabilidade Civil Exploração

15.000.

3. Protecção Jurídica:

3.1 Defesa da responsabilidade civil e penal.

3.2 Cauções exigidas em processo penal.

3.3 Reclamação a clientes por danos e prejuízos

3.4 Insolvência de terceiro

3.5 Seguros de responsabilidade civil profissional

6.000.

4. Extensão de Garantia de Protecção Jurídica

4.1 Reclamação de honorários médicos

4.2 Adiantamento de Cauções civis ou penais

1.500.

15.000.

4.2 Os capitais acima indicados são independentes entre si, com, excepção dos valores seguros para indemnizações 1.1.1 e 1.1.2

5 - PRÉMIOS

5.1 Deverá ser indicado o prémio total anual correspondente a cada Segurado, para as Garantias e Capitais indicados na Disposição número 4, que já deverá incluir os impostos e taxas legais actualmente em vigor. O prémio contratual será liquidado trimestralmente, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao pagamento de prémios de seguro.

5.2 Para o cálculo do prémio provisional, deverão ser considerados um universo de 30.000 médicos.

5.3 As variações de prémio que resultarem das inclusões e exclusões de Segurados deverão ser processadas trimestralmente.

6 - ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE PRÉMIOS

Os prémios resultantes do presente contrato serão suportados integralmente pelo Tomador de Seguro - ORDEM DOS MÉDICOS, sendo portanto um seguro de grupo não contributivo, conforme alínea i) do art.º 1 do Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho.

7 - SINISTROS

A participação do sinistro à Seguradora deve ser efectuada pelo Segurado, considerando-se que a este incumbem as obrigações contratuais que para o efeito estejam cometidas ao Tomador de Seguro nas Condições Gerais e/ou Especiais da Apólice.

Por ordem expressa do segurado a participação de sinistro poderá igualmente ser efectuada pelo Tomador de Seguro.

8 - SIGILO CONTRATUAL

8.1 A Seguradora não utilizará as informações fornecidas pela ORDEM relativas aos Segurados para fins diferentes dos previstos na

Apólice, salvo autorização expressa do Segurado.

8.2 Quaisquer informações da Seguradora ao Tomador de Seguro relativamente a sinistros participados será limitada a dados estatísticos, não individualizados, salvo autorização expressa do Segurado.

8.3 No entanto, fica expressamente convencionado que a Seguradora poderá transmitir a terceiros, nomeadamente Resseguradores, Advogados e/ou Solicitadores, os elementos identificativos dos Segurados, desde que tal informação seja indispensável à satisfação das garantias e/ou coberturas contratuais, ou que tal informação decorra de imperativo legal ou judicial.

9 - INFORMAÇÃO AOS SEGURADOS

Para cumprimento do art.º. 4o do Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho, o tomador de seguro informará os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro, incumbindo à seguradora a elaboração do texto respectivo.

10 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

As partes convencionam que a este contrato é aplicável a Lei Portuguesa.

11 - ARBITRAGEM E FORO

As partes comprometem-se a privilegiar o recurso à arbitragem para dirimir todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação deste Contrato de Seguro, nos termos da Lei em vigor.

De igual modo as partes convencionam que o foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste Contrato de Seguro é o do local da emissão da Apólice.

ANEXOS:

1 - Condições Especiais Responsabilidade Civil Profissional Médico

2 - Condições Especiais Protecção Jurídica Seguro Colectivo da Ordem dos Médicos

3 - Condições Especiais Responsabilidade Civil Profissional para os Membros da Ordem dos Médicos

RAMO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL

CONDIÇÕES ESPECIAIS

RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL MÉDICO

SEGURO COLECTIVO DA ORDEM DOS MÉDICOS

ART° 1o

OBJECTO DO SEGURO

Pela presente Condição Especial fica garantida, até aos limites estipulados nesta Condição Especial e/ou nas Condições Particulares, a

Responsabilidade Civil Extracontratual e/ou Responsabilidade Civil Contratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado, através do pagamento das indemnizações que legalmente lhe sejam exigíveis pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros por erros profissionais cometidos pelo Segurado no exercício da sua Profissão como Médico.

Ficam nulas e sem efeito as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que contrariem, aumentem ou se oponham a esta

Condição Especial

ART° 2o

GARANTIAS

São objecto da presente Condição Especial, de acordo com o art. 1.º, as seguintes garantias:

1. RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EXPLORAÇÃO

1. RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL

1.1 Riscos Cobertos

1.1.1 De acordo com as coberturas contratuais, fica segura a responsabilidade Civil Profissional do Segurado perante terceiros, derivada de danos e prejuízos causados no exercício da sua profissão, exercida de acordo com a legislação vigente, e especialmente por danos que tenham a sua origem em: a) Erro, omissão, imprudência, excesso ou desvio em diagnóstico e/ou tratamentos; b) Erro, omissão, imprudência, excesso ou desvio em intervenções cirúrgicas;

Segurado (por motivo de férias, doença, por exemplo), desde que a designação do médico substituto seja efectuada pelo Segurado; f) Actos ou omissões do pessoal ao seu serviço, no máximo de 2, por danos que estes possam causar no desempenho das tarefas de que estejam encarregados; g) Responsabilidade do Segurado derivada de reclamações e/ou danos originados pela extracção, transfusão e/ou conservação de sangue ou plasma sanguíneo ou que sejam consequência da aquisição, transmissão ou contágio do Síndroma de Imunodeficiência Adquirida

(S.I.D.A.); h) Prestação de primeiros socorros por motivo de acidente ou doença; i) Posse ou utilização de aparelhos ou instalações reconhecidos pela ciência médica, salvo se tiverem origem no funcionamento normal ou anormal do próprio aparelho.

1.1.2 Fica igualmente abrangida a actividade do Médico como Docente em Faculdades Médicas e/ou Hospitais cujos serviços sejam considerados idóneos pela Ordem dos Médicos.

1.2 Exclusões

Sem prejuízo das Exclusões constantes das Condições Gerais que não sejam derrogadas por esta Condição Especial, ficam expressamente excluídas as reclamações derivadas de:

a) Sinistros provocados por equipamentos de Raios X ou similares, utilizados para fins terapêuticos ou de diagnóstico, e bem assim por manuseamento e/ou utilização de outras substâncias radioactivas, desde que imputáveis ao proprietário e/ou fabricante/produtor e/ou à entidade responsável pela manutenção, armazenamento e funcionamento de tais equipamentos;

b) Fabrico, elaboração ou venda de produtos farmacêuticos, especialidades próprias, aparelhos, ervas medicinais e drogas;

c) Propriedade, direcção, consultadoria ou assessoria de hospitais, clínicas ou quaisquer outros estabelecimentos de saúde, mesmo quando apenas figure in nomine sem exercício de direcção ou consultadoria;

d) Responsabilidade do hospital, clínica ou estabelecimento de saúde que tenha alugado ou arrendado instalações de qualquer natureza, aparelhos ou equipamentos ao Segurado;

e) Contratação de profissionais que não estejam devidamente habilitados, ou uso de procedimentos clínicos que não sejam reconhecidos por entidades científicas ou profissionais médicas de reconhecido prestígio;

f) Reclamações com base em danos meramente estéticos, por não ter sido conseguida a finalidade proposta na operação ou tratamento;

g) Actos dolosos ou derivados do incumprimento voluntário de normas legais, éticas ou profissionais aplicáveis;

h) Realização de ensaios clínicos;

i) Reclamações contra outro médico, mesmo que trabalhe sobre ordens do segurado

j) Substituição, pelo Segurado, de outros médicos que não esteja devidamente autorizada à prática da medicina, assim corno a responsabilidade profissional do médico substituído;

k) Reclamações decorrentes de danos que tenham como origem ou causa as instalações onde o Segurado exerce a sua actividade profissional, bem como máquinas, mobiliário ou utensílios.

2 - RESPONSABILIDADE CIVIL DE EXPLORAÇÃO

2.1 Riscos Cobertos

Fica garantida por esta Condição Especial, até ao limite indicado nas Condições Particulares, à responsabilidade civil extracontratual que possa advir, para o Segurado, da qualidade de proprietário, arrendatário ou usufrutuário do local destinado ao exercício da actividade profissional corno Médico, incluindo:

a) Danos a terceiros produzidos por incêndio e/ou explosão, excluindo os provocados pela posse, uso ou armazenamento de materiais explosivos; b) Danos a terceiros por água. Em consequência de ruptura ou entupimento de canalizações ou depósitos, até 5% do capital seguro para a cobertura Responsabilidade Civil Exploração, por Sinistro e anuidade;

Responsabilidade Civil Exploração, por sinistro e anuidade.

2.2 Exclusões

Além das exclusões constantes das Condições Gerais, não ficam garantidos os danos causados por desgaste normal e/ou por uso normal ou intensivo, bem como os causados por e/ou a instalações de aquecimento ou climatização, maquinaria, caldeiras, aparelhos de electricidade ou de gás e vidros.

ART° 3o

ÂMBITO DAS GARANTIAS

1. Com os limites constantes das Condições Particulares, e sem prejuízo das disposições constantes das Condições Gerais da Apólice aplicáveis a Sinistros e indemnizações, nomeadamente as constantes dos Capítulos Terceiro e Sétimo das referidas Condições gerais, a

Seguradora garante ao Segurado: a) INDEMNIZAÇÕES: O pagamento das indemnizações a que der lugar a responsabilidade civil segura; b) DEFESA JURÍDICA: A defesa do Segurado, por Advogados ou solicitadores designados pela Seguradora, contra as reclamações - de terceiros por responsabilidade civil garantida pela apólice mesmo que infundadas, incluindo custas e despesas, judiciais e extrajudiciais inerentes ao sinistro

Fica igualmente incluída, com prévio acordo do Segurado, a sua defesa pessoal em processo-crime por risos cobertos pela Apólice, por advogados ou solicitadores designados pela Seguradora, mesmo depois de liquidadas as reclamações civis, bem como o pagamento das despesas judiciais que, não constituindo multa ou sanção pessoal, venham a ser devidas em consequência de procedimento criminal.

2. O montante máximo indemnizável nos termos desta Condição Especial não pode ultrapassar o capital seguro pela Apólice, com os limites máximos que constarem das Condições Particulares, previstos para as diversas garantias

3. Se o Segurado for condenado em processo-crime, a Seguradora ajuizará da conveniência de recorrer a instância superior. Se a

Seguradora estimar improcedente o recurso, avisará o Segurado, ao qual assistirá a liberdade de recorrer, ou não, por sua conta e risco.

Se o Segurado persistir no recurso, a Seguradora só reembolsará os gastos judiciais se o resultado do recurso for mais favorável ao

Segurado do que o da instância recorrida.

4. A Seguradora não responderá por multas ou sanções de qualquer natureza.

ART° 4o

ÂMBITO TERRITORIAL

As garantias contratuais são válidas para o exercício da profissão em Portugal. Especificamente para a cobertura de Responsabilidade

Civil Profissional fica igualmente garantida a participação em Congressos e Seminários, bem corno os actos decorrentes da obrigação de prestar socorro, em qualquer parte do mundo excepto Estados Unidos e Canadá e territórios associados, bem como a participação das

Pessoas Seguras em acções de formação ou de especialização, desde que se realizem em países da União Europeia e pelo período máximo de 60 dias por ano.

O pagamento da indemnização far-se-á de acordo com o disposto no art. 18° das Condições Gerais.

ART° 5o

ÂMBITO TEMPORAL

5.1 Para todas as Especialidades excepto CIRURGIA PLÁSTICA E RECONSTRUTIVA.

Serão aceites as reclamações por danos cobertos pela garantia contratual apresentadas durante a vigência da Apólice, independentemente da data em que se produziu o facto causador do dano, desde que o mesmo não esteja garantido por outra Apólice válida à data da ocorrência no caso de esta ser anterior ao início do seguro de grupo.

5.2 Para a Especialidade de CIRURGIA PLÁSTICA E RECONSTRUTIVA

Serão aceites as reclamações por danos cobertos pela garantia contratual, causados por factos ocorridos e reclamados durante a vigência da Apólice.

Quanto aos danos ocorridos durante a vigência da Apólice e não conhecidos pelo Segurado ate ao momento do termo do seguro. Serão aceites as reclamações apresentadas nos doze meses seguintes à data de anulação ou resolução do contrato.

5.3 Cobertura por cessação da actividade

Ocorrendo a cessação de actividade do Segurado, por reforma, incapacidade ou qualquer outra causa, serão aceites as reclamações por danos cobertos pela garantia contratual que venham a ser apresentadas durante o prazo de 5 anos, contados a partir da Data de

Vencimento da Apólice que se seguir à data da cessação da actividade. Para efeito desta cobertura são exclusivamente considerados os factos ocorridos durante o período em que o Segurado esteve abrangido pela Apólice, e que não sejam do seu conhecimento à data da cessação da actividade.

A validade desta cobertura depende de a Apólice se encontrar em vigor e de o número de Segurados em cessação de actividade, que serão identificados na Apólice, não ultrapassar 4% dos Segurados activos.

CONDIÇÕES ESPECIAIS PROTECÇÃO JURÍDICA

SEGURO COLECTIVO DA ORDEM DOS MÉDICOS

As presentes Condições Especiais Protecção Jurídica articulam-se com o disposto nas Condições Particulares da Apólice, nomeadamente quanto aos Segurados e Capitais Seguros e/ou Limites de Indemnização, e com as disposições das Condições Gerais do Ramo

Responsabilidade Civil Geral, que se mantêm para tudo o que não for derrogado ou modificado por estas Condições Especiais.

ARTº 1º

DEFINIÇÕES

Para efeito de aplicação das presentes Condições Especiais Protecção Jurídica designa-se por:

1 - EVENTO: a) Em caso de acção cível baseada na responsabilidade extracontratual, é considerado como evento a ocorrência do facto danoso que serve de fundamento à acção; b) Em caso de acção penal, é considerado como evento a prática ou a presunção da prática da infracção prevista e punida por lei, nomeadamente de um crime ou de uma contra-ordenação; c) Nos restantes casos, designadamente em casos de acções baseadas em responsabilidade contratual, é considerado como evento a violação ou a presunção de violação, pelo Segurado, pela parte contrária ou por um terceiro, de uma disposição legal ou contratual; d) Sempre que ocorra mais de uma violação, considera-se determinante, para efeitos de definição do evento, aquela que seja a primeira causa adequada das outras. 2 - SINISTRO:

A reclamação formal ou série de reclamações formais resultantes de um mesmo evento susceptível de fazer funcionar as garantias previstas no presente contrato.

ARTº 2º

OBJECTO DO SEGURO

A Seguradora obriga-se a assumir os custos suportados pelo Segurado em consequência da sua intervenção num processo judicial, e a prestar-lhe os serviços de assistência jurídica e judicial.

ARTº 3º

ÂMBITO DO SEGURO

1. A Seguradora suportará o pagamento de: a) Custos administrativos internos relativos à regulação dos sinistros; b) Honorários e despesas excluindo despesas de deslocação e estadia, originadas pela intervenção de Advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, e de Solicitador, quando as mencionadas intervenções sejam requeridas ou necessárias; c) Custos originados pela tramitação em juízo dos procedimentos cobertos, nomeadamente preparos, custas judiciais e taxas de justiça; d) Honorários e despesas originadas pela intervenção de peritos nomeados pelo tribunal, ou necessários à defesa dos interesses do

Segurado; e) A constituição, em processos penais, das cauções exigidas para conseguir a liberdade provisória do Segurado, bem como para responder pelo pagamento de custas judiciais com exclusão de quaisquer indemnizações, coima, multas ou sanções.

ARTº 4o

GARANTIAS

A Seguradora garante a Protecção Jurídica dos interesses do Segurado nos processos decorrentes de danos e prejuízos económicos causados a terceiros, exclusivamente por erros profissionais cometidos pelo Segurado no exercício da sua profissão como Médico, com os limites estipulados no n° 4 das Condições Particulares, através das seguintes garantias:

4.1 Defesa da responsabilidade civil e penal

A Seguradora garante os gastos com a defesa em processos civis ou penais relacionados com a sua actividade profissional como Médico.

4.2 Cauções exigidas em processo penal

A Seguradora depositará as cauções que sejam exigidas para obter a liberdade provisória do Segurado, bem como o pagamento dos custos judiciais. O pagamento, de qualquer caução será feito a título de empréstimo, ficando o seu responsável obrigado a reembolsar o montante da mesma. A obrigação de reembolso será titulada por Declaração de Dívida assinada pelo Segurado, no momento da constituição da caução.

As importâncias pagas pela Seguradora, a título de caução, ser-lhe-ão reembolsadas:

- Directamente pelo Tribunal, logo que este autorize o seu levantamento;

- Pelo próprio Segurado, quando o Tribunal lhe devolver esse valor;

- Pelo próprio Segurado, quando se torne definitivo que o Tribunal não devolverá esse valor.

4.3 - Reclamação a clientes por danos e prejuízos

A Seguradora garante os custos com a reclamação de danos e prejuízos causados ao Segurado em consequência de uma acção judicial que lhe seja movida com fundamento na sua actividade profissional como Médico.

Para ter direito a esta cobertura é necessário que o Segurado seja totalmente ilibado na referida acção por sentença judicial transitada em julgado.

4.4 - Insolvência de terceiro

Caso uma sentença judicial favorável ao Segurado, transitada em julgado, não possa ser executada por insolvência do terceiro condenado, de responsável civil subsidiário ou de outra entidade seguradora responsabilizável pelo pagamento, a Seguradora garante o pagamento ao Segurado da indemnização fixada judicialmente

4.5 - Contratos de seguro de responsabilidade civil profissional

A Seguradora garante a defesa e reclamação dos interesses do Segurado perante o incumprimento contratual de outras Seguradoras, na condição de o referido incumprimento lhes ser imputável, em Apólices de Responsabilidade Civil Profissional Médico, bem como noutras Apólices que tenha contratado ou de que seja beneficiário no âmbito da sua actividade profissional como Médico.

ARTº 5o

EXCLUSÕES

Ficam expressamente excluídos das Garantias acima indicadas todos e quaisquer sinistros que não decorram da actividade profissional

5.1 Os que decorram de qualquer outra actividade, mesmo que não profissional, ou que tenham origem no âmbito da sua vida privada;

5.2 Os relacionados com veículos a motor e/ou os seus reboques, propriedade do Segurado ou que estejam sob a sua responsabilidade, ainda que ocasionalmente;

5.3 As reclamações que o Segurado possa apresentarem contra a Seguradora ou contra o Tomador de Seguro;

5.4 As indemnizações, coimas, multas ou sanções de qualquer natureza em que o Segurado seja Condenado;

5.5 O pagamento de impostos e outras prestações de carácter fiscal Segurado esteja obrigado a cumprir, bem como a defesa dos interesses jurídicos do Segurado relacionados com o direito fiscal;

5.6 Ficam de igual modo excluído os sinistros que decorram da prática de um crime cometido dolosamente pelo Segurado,

5.7 Ficam ainda excluídos das garantias contratuais:

5.7.1 O custo das viagens do Segurado quando este tenha que se deslocar, quer em Portugal, para fora da área da comarca da sua residência habitual, quer para o estrangeiro, a fim de estar presente num processo judicial, ainda que este esteja coberto pela Apólice;

5.7.2 Os gastos que um terceiro deve ou deveria suportar se o Segurado não estivesse coberto por um seguro de Protecção Jurídica.

ARTº 6o

PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO

6.1 Quando o evento participado não se enquadre nas coberturas da Apólice, a Seguradora informará disso o Segurado no mais curto prazo possível.

6.2 Quando o sinistro participado se enquadre nas coberturas da Apólice, mas se considere que a pretensão não apresenta perspectivas de sucesso, a Seguradora poderá recusar a sua intervenção através de aviso escrito e fundamentado, a dirigir ao Segurado no mais curto prazo possível.

6.3 Nos casos previstos nos números anteriores, ao Segurado, sem prejuízo do direito à arbitragem previsto no artigo 8o destas

Condições, é conferido o direito de intentar ou prosseguir a acção ou de se defender, a expensas suas, e o de ser reembolsado, sempre dentro dos limites das garantias, dos gastos que nesse contexto faça, se a sua pretensão vier a ser acolhida judicialmente, ainda que de forma parcial, desde que o resultado final lhe seja mais favorável do que a posição defendida pela Seguradora.

Igual regime se aplica, com as devidas adaptações, sempre que esteja em causa a interposição de um recurso e existirem divergências quanto ao procedimento a adoptar.

6.4 Uma vez aceite a regulação do sinistro, a Seguradora, previamente a qualquer procedimento judicial, realizará as diligências necessárias susceptíveis de conduzir a uma resolução amigável do litígio que, com o acordo do Segurado, salvaguarde as pretensões e direitos do mesmo.

6.5 Aceite a regulação do sinistro e verificados os demais pressupostos, proceder-se-á à prestação do serviço ou ao pagamento das despesas correspondentes.

6.6 Se, quando estiver em causa a protecção jurídica activa dos interesses Segurado, a via extrajudicial não permitir a salvaguarda das suas pretensões e direitos, a Seguradora promoverá o recurso à via judicial sempre que o interessado o solicite e desde que a Seguradora considere que existem probabilidades sérias de sucesso.

6.7 Sempre que haja lugar ao recurso à via judicial ou se verifique a existência de um conflito de interesses entre a Seguradora e o

Segurado, este tem direito de livre escolha de advogado. 0 Advogado escolhido pelo Segurado gozará da mais ampla liberdade na direcção técnica do processo, sem depender das instruções da Seguradora, que não é responsável pela actuação do advogado, nem pelos resultados alcançados.

6.8 O Segurado poderá aceitar as transacções que lhe sejam dirigidas; porém, fica obrigado a consultar a Seguradora sempre que de tais transacções resultarem obrigações ou encargos para a Seguradora. A Seguradora poderá opor-se à propositura da acção ou à continuidade desta sempre que considere justa e suficiente a proposta apresentada pelo terceiro responsável. De igual modo a Seguradora não poderá transigir em nome do Segurado sem obter o seu acordo.

Eventuais divergências neste domínio serão resolvidas por recurso ao processo de arbitragem previsto no artigo 8o destas Condições, sem prejuízo do direito conferido ao Segurado de intentar ou prosseguir a acção nos termos do número 6.3 deste artigo, com as devidas adaptações.

6.9 A gestão dos sinistros abrangidos pelo presente contrato será efectuada por pessoal diferenciado.

ARTº 7º

SUB-ROGAÇÃO

A Seguradora fica subrogada em todos os direitos de conteúdo patrimonial que ao Segurado sejam reconhecidos no âmbito de processo judicial abrangido pelas garantias da Apólice, designadamente reembolso de custas e outros gastos judiciais, até á concorrência dos valores pagos pela Seguradora.

ARTº 8o

ARBITRAGEM

Todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação destas Condições Especiais podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor.

ARTº 9o

ÂMBITO TEMPORAL

9.1 - Para todas as Especialidade excepto CIRURGIA PLÁSTICA E RECONSTRUTIVA

Serão aceites as reclamações por danos cobertos pela garantia contratual apresentadas durante a vigência da Apólice, independentemente da data em que se produziu o facto causador do dano, desde que o mesmo não esteja garantido por outra Apólice válida à data da ocorrência no caso de esta ser anterior ao início do seguro de grupo.

Ficam excluídas as reclamações que sejam apresentadas contra o Segurado depois da anulação ou rescisão da Apólice.

9.2 - Para a Especialidade de CIRURGIA PLÁSTICA E RECONSTRUTIVA

Serão aceites as reclamações por danos cobertos pela garantia contratual, causados por factos ocorridos e reclamados durante a vigência da Apólice.

Quanto aos danos ocorridos durante a vigência da Apólice e não conhecidos pelo Segurado até ao momento do termo do seguro, serão aceites as reclamações apresentadas nos doze meses seguintes à data de anulação ou resolução do contrato.

ARTº 10°

ÂMBITO TERRITORIAL

As garantias contratuais são válidas para o exercício da profissão em Portugal. Especificamente para a cobertura de Responsabilidade

Civil Profissional fica igualmente garantida a participação em Congressos e Seminários, bem como os actos decorrentes da obrigação de prestar socorro, em qualquer parte do mundo excepto Estados Unidos e Canadá e territórios associados, bem como a participação das

Pessoas Seguras em acções de formação ou de especialização, desde que se realizem em países da Comunidade Europeia e pelo período máximo de 60 dias por ano.

ARTº 11o

EXTENSÃO DA GARANTIA DE PROTECÇÃO JURÍDICA

Dentro dos limites estabelecidos nas Condições Particulares da Apólice, ficam também incluídas as seguintes garantias, exclusivamente decorrentes do exercício pelo Segurado da sua profissão como Médico:

11.1 - Reclamação de honorários médicos

A Seguradora garante o pagamento das despesas inerentes reclamação judicial ou extra Judicial dos honorários médicos devidos ao

Segurado.

11.1.1 - Franquia

A Seguradora não garante a reclamação judicial dos direitos do Segurado quando o valor da acção a propor for inferior à Retribuição

Mínima Mensal Garantida para a generalidade dos trabalhadores, à data da propositura da acção.

11.2 - Adiantamento de cauções civis ou penais

A Seguradora garante o adiantamento das cauções exigidas em processo penal ou civil, quer de natureza económica, quer para garantia do cumprimento de obrigações processuais desde que tenha sido previamente requerida a sua substituição por qualquer outras medidas de coacção estipuladas na lei e tal não seja deferido, ou ainda para garantir a liberdade provisória do Segurado relativamente a processos cobertos por esta apólice.

O pagamento de qualquer caução será feito a título de empréstimo, ficando o seu responsável obrigado a reembolsar o montante da mesma. A obrigação de reembolso será titulada por Declaração de Dívida assinada pelo Segurado, no momento da constituição da caução.

As importâncias pagas pela Seguradora, a título de caução, ser-lhe-ão reembolsadas:

- Directamente pelo Tribunal, logo que este autorize o seu levantamento;

- Pelo próprio Segurado, quando o Tribunal lhe devolver esse valor;

- Pelo próprio Segurado, quando se torne definitivo que o Tribunal não devolverá esse valor.

ARTº 12°

RESTRIÇÕES DA EXTENSÃO DE GARANTIA

As garantias descritas no art. 11° regem-se pelas disposições dos artigos anteriores com as seguintes excepções:

12.1 - Âmbito territorial

O âmbito territorial fica limitado a eventos ocorridos em território português.

12.2 - Exclusões

Sem prejuízo do disposto no art. 5o destas Condições Especiais, ficam excluídos os sinistros:

12.2.1 Provocados por equipamentos de Raios X ou similares, utilizados para fins terapêuticos ou de diagnóstico, e bem assim por manuseamento e/ou utilização de outras substâncias radioactivas, desde que imputáveis ao proprietário e/ou fabricante/produtor e/ou a entidade responsável pela manutenção, armazenamento e funcionamento tais equipamentos:

12.2.2 Qualquer tipo de actuações que derivem, de forma directa ou indirecta de danos produzidos por alterações genéticas, catástrofes naturais, acções bélicas distúrbios de qualquer ordem, explosões, actos terroristas ou outros factos de carácter grave e anormal;

12.2.3 A constituição de cauções em processos emergentes de factos intencionais imputados ao Segurado a menos que se trate de uma contra-ordenação;

A constituição de cauções em processo em que seja acusado da prática de crime dolosamente cometido.

RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL

PARA

OS MEMBROS DA ORDEM DOS MÉDICOS

CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE

RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL

PARA OS MEMBROS DA ORDEM DOS MÉDICOS

As condições especiais derrogam o disposto nas Condições Gerais, exclusivamente nos casos em que exista contradição expressa entre ambas as partes, ficando firme em toda a sua integridade, o clausulado desde que não afecte tal contradição.

As presentes Condições Especiais devem ser interpretadas em conformidade com a individualização do risco contido nas Condições

Particulares, sendo estas últimas as que primam e prevalecem em caso de contradição entre ambas.

1) SEGURADO

Terão as condições de Segurado neste contrato:

1) A Ordem dos Médicos, mencionada nas Condições Particulares da Apólice, assim como os seus orgãos e pessoas que estatutariamente tenham competências de representação da Ordem, por erros profissionais no exercício da sua actividade de assessoria ou representação dos membros perante as autoridades, juízes, tribunais, etc. efectuados conforme os estatutos sociais.

2) Os empregados do Segurado, ligados ao mesmo por relação de dependência laboral, no desempenho das funções e enquanto actuem seguindo as instruções dentro do âmbito das actividades próprias do risco objecto do seguro.

2) OBJECTO SEGURO

Responsabilidade profissional que possa derivar para o Segurado, de acordo com as leis vigentes, por danos patrimoniais causados involuntariamente a clientes ou terceiros por factos que derivem de erros profissionais em que possa incorrer o Segurado, de acordo com o descrito no artigo anterior, e em especial por:

- A relação com os próprios membros da ordem, pela assessoria e gestão em matéria fiscal e relações com a Administração Pública, pela comprovação de documentos relacionados com os trabalhos profissionais dos membros, a responsabilidade que se lhe possa imputar por um controlo defeituoso da titulação e pertença à ordem;

- A emissão de directivas e informações e execução de consultas de carácter profissional;

- Pela actuação na designação de peritos;

- A assessoria e gestão em matéria fiscal e relações com a administração por conta dos membros da ordem;

- Comprovação de documentos relacionados com os trabalhos profissionais dos membros da ordem;

- Danos materiais e perda ou extravio que possam sofrer os documentos em geral ou especificamente os que se encontrem em poder do

Segurado para solução conforme serviço contratado;

- As reclamações derivadas da participação dos Membros da Ordem dos Médicos em seminários, congressos ou simpósios, nos aspectos estritamente relacionados com a actividade da ordem, sempre e quando não estejam cobertos por outra apólice de seguro;

Entendem-se por danos patrimoniais, as perdas ou prejuízos patrimoniais que sofram os clientes ou terceiros em consequência dos mencionados erros profissionais e que não sejam atribuíveis a um dano pessoal, material ou consequência destes.

3) ÂMBITO DO SEGURO

Sempre que figure expressamente a inclusão, nas Condições Particulares da Apólice, das coberturas que se citam abaixo, garantem-se ao

Segurado os riscos estipulados em cada uma delas;

4) RISCOS EXCLUÍDOS

Além das Condições indicadas nas Condições Gerais desta Apólice, excluem-se desta cobertura as reclamações derivadas de:

1. Danos pessoais ou materiais com excepção de danos à documentação em geral nos termos indicados nestas cláusulas e Condições

Particulares.

2. Dano moral, excepto os que se podem classificar como tal pela expectativa de direito defraudado.

3. Acções judiciais em tribunais estrangeiros; os derivados de infracção ou inobservância do Direito Estrangeiro e os derivados de uma actividade profissional realizada no estrangeiro.

4. Promessas ou pactos especiais que estejam fora do âmbito da Responsabilidade Civil Legal;

5. Quebra do sigilo profissional, calúnia ou injúria;

6. Ter ocasionado o dano em consequência de desvios ao conhecimento da Lei ou das instruções dos clientes ou de pessoas autorizadas por eles, assim como a violação de qualquer outro dever profissional realizada consciente ou intencionalmente.

7. Sócios e familiares do Segurado, considerando como familiares do mesmo o cônjuge, os parentes por linha directa, ascendentes ou descendentes, colaterais e afins até ao 2º grau de consanguinidade;

8. A actividade do Segurado como Director, Administrador, Conselheiro ou executivo de empresas privadas, associações ou clubes, ou sua actuação como representante sindical ou administrador de empresas;

9. Perda e extravio de dinheiro, perdas pecuniárias, e em geral valores e documentos ao portador ou endossados em branco;

10. Abuso, falsidade ou insuficiência quanto ao título ou acreditação necessária para a simples assessoria a clientes, ou nas actuações

11. Erros profissionais cometidos por assinar documentos ou intervir em assuntos confiados a agências de negócios, empresas gestoras ou consultoras quando a direcção jurídica do citado assunto não foi levada a cabo desde o início pelo membro seguro.

12. Ultrapassar limites orçamentais ou créditos; mediação ou recomendação, tanto a título oneroso como gratuito, de negócios pecuniários, imóveis ou outras transacções comerciais.

13. Falta de dinheiro em caixa, erros de pagamento ou infidelidade dos próprios empregados.

14. A actuação de pessoas que não tenham dependência laboral com o mesmo, a não ser quando actuem para e por conta dele.

15. A Responsabilidade Individual dos membros.

16. A responsabilidade civil da Ordem dos Médicos por acções ou omissões dos membros seja directa ou subsidiária.

17. A responsabilidade derivada da constituição, exploração ou tramitação das caixas ou fundos de pensões de qualquer tipo, ou pela emissão, gestão, conclusão ou tramitação relacionada com qualquer tipo de seguro;

18. Tramitação de assuntos relacionados com a livre concorrência, ou qualquer outro tipo de medidas coercivas que tenham um fim social, político, ou de política de preços.

19. Responsabilidades derivadas de todo o tipo de multas, sanções ou penalizações, e em particular os denominados danos punitivos e exemplares ("Punitive or Exemplary Damages") e semelhantes.

5) DANOS A EXPEDIENTES E/ OU DOCUMENTOS

Fica coberto o pagamento dentro dos termos e condições da presente apólice e até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os gastos que decorrem da reparação, renovação ou reconstrução dos arquivos, certificados, recibos, facturas, testamentos, contratos, escrituras, actas, testemunhos e quaisquer outros documentos ou informação magnética do cliente enquanto se encontre em poder do

Segurado para desenvolvimento do serviço contratado, dentro da actividade do objecto de seguro.

Em todo o caso, fica excluída da presente cobertura, afectos à ordem, ao portador, cheques, letras e restantes títulos de valores.

6) Ficam cobertos, conforme estipulado nas presentes condições, os danos a terceiros por erros, reclamados pela primeira vez, durante a vigência da apólice, independentemente da data em que se produziu o facto causador do dano, desde que o mesmo não esteja garantido por outra apólice válida à data da ocorrência, no caso de esta ser anterior ao início do presente seguro.

Em nenhum caso se acumularão os capitais das duas apólices a fim de determinar o capital máximo indemnizável.

Entende-se por reclamação qualquer notificação feita ao Segurado, bastando uma simples declaração verbal de intenção do lesado.

A comunicação à Seguradora poderá realizar-se por qualquer meio escrito, e no mais curto espaço de tempo possível.

Não será objecto de cobertura qualquer acto ou circunstância que possa dar lugar a uma reclamação e serem conhecidos ou terem sido razoavelmente conhecidos pelo Tomador do Seguro/ Segurado anteriormente à data de efeito desta apólice.

Uma vez finalizado o contrato, a Seguradora fica desresponsabilizada de qualquer sinistro que não se tenha reclamado até 1 ano após a data de termo, seja qual for o momento no qual se produza o direito gerado face à existência da obrigação de indemnizar.

7) SINISTROS

Têm em consideração um só e único sinistro, os seguintes casos:

O conjunto de reclamações originadas por uma mesma causa, qualquer que seja o nº de reclamantes, a quem se dirija a reclamação à

Seguradora, ou exclusivamente contra o Segurado ou contra ambos.

O conjunto das consequências de vários erros profissionais cometidos num mesmo acto.

O conjunto das consequências de várias acções derivadas da mesma ou de igual fonte de erro, nas actividades exercidas profissionalmente e que sejam dependentes entre si.

8) DEFESA CIVIL E FIANÇAS

Ficam cobertas por esta Apólice as seguintes garantias:

1. A defesa do Segurados e dos seus empregados pelos Advogados e Procuradores designados pela Seguradora

2. A constituição das fianças que lhes forem exigidas para assegurar as suas possíveis responsabilidades civis declaradas no juízo posterior.

3. A defesa do Segurado contra reclamações infundadas, sempre por actos objecto de cobertura desta apólice.

4. Pagamento das custas e actos judiciais e extra judiciais que constituem sanção pessoal, sobrepõem-se à consequência de qualquer acontecimento civil posterior.

Todos os pagamentos que deva realizar à Seguradora, tanto em virtude desta garantia como da Apólice, não podem ultrapassar a

As fianças que pelos conceitos previstos na apólice e que nesta cobertura devem constituir as Seguradoras, não podem exceder o limite fixado nas Condições Particulares da Apólice.

Como consequência, o limite máximo dos gastos de defesa e fianças judiciais é representado pela máxima cobertura concedida para a garantia principal do contrato.

9) ÂMBITO GEOGRÁFICO

A garantia do presente seguro compreende as responsabilidades que derivem de actos realizados em Portugal, sempre que as mesmas tenham sido declaradas ou reconhecidas por Tribunais Portugueses.

Não obstante, as garantias da presente apólice são alargadas às responsabilidades derivadas de actos realizados em qualquer parte do mundo nos seguintes casos:

- Participação do Segurado em Seminários, Congressos ou Simpósios

10) LIMITES SEGUROS

Os valores indicados nas Condições Particulares da Apólice como máximo por sinistro e máximo por ano de seguro, serão os máximos a indemnizar para o conjunto de reclamações por danos e prejuízos, incluindo as ditas cifras o pagamentos das custas, e gastos judiciais, gastos de defesa do Segurado e a constituição de fianças que poderão derivar do sinistro.

11) ACEITAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS

As condições económicas desta apólice, foram estabelecidas tendo em conta os termos e limitações estabelecidos pelas partes, especialmente no que se refere ao âmbito temporal do seguro, limitações por anualidade do seguro, limitações de indemnização e franquias, assim como pelo objecto das coberturas, exclusões e outras estipulações.

12) CAPITAIS SEGUROS

- Por sinistro 500.000 euros

- Por ano 500.000 euros

Se pretender estender as garantias a outras esferas de responsabilidade, estas terão que ser negociadas caso a caso.

13) PRÉMIOS

Deverá ser indicado o prémio total anual para as garantias e capitais indicados, que deverá incluir os impostos e taxas legais actualmente em vigor. O prémio contratual será liquidado trimestralmente, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao pagamento de prémios de seguro.

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Pedro Manuel Mendes Henriques Nunes

Cargo: Presidente da Ordem dos Médicos

401141632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1731291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 176/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA PARA A ACTIVIDADE SEGURADORA E DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO. INSERE NOVOS DEVERES DE INFORMAÇÃO PRE-CONTRATUAIS PARA ALEM DOS PREVISTOS NO ARTIGO 171 DO DECRETO-LEI 102/94, DE 20 DE ABRIL, QUE ABRANGEM: O RAMO 'VIDA', OS RAMOS 'NAO VIDA', 'SEGUROS DE GRUPO', 'SEGUROS COM EXAME MEDICO'. DISPOE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS CONDICOES TARIFARIAS E PUBLICIDADE. REGULA OS CONTRATOS DE SEGURO, DESIGNADAMENTE A SUA CELEBRACAO, EXECUÇÃO E TRANSFERÊNCIA. (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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