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Despacho 32554/2008, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regras técnicas de atribuição de bolsas de estudo do ensino superior público

Texto do documento

Despacho 32554/2008

Considerando o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, aprovado pelo Despacho 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, sucessivamente alterado pelos despachos n.º s 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 7 424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, 24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro e 4 183/2007 (2.ª série), de 6 de Março, vêm os Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro proceder à republicação das Regras Técnicas a que se refere o n.º 2 daquele Despacho.

ANEXO

Regras Técnicas

Artigo 4.º

Aproveitamento mínimo

Informação prestada pelos Serviços Académicos da Universidade de Aveiro e pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração, relativa ao aproveitamento mínimo de cada curso. Na eventualidade de não concordância com esta informação compete ao aluno fazer prova da realização do aproveitamento exigido.

Artigo 7.º-B

Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa para a frequência de curso superior

N.º 1, alínea d1) - Aproveitamento escolar

A) Alunos inscritos pela 1.ª vez em 2007/08 com aproveitamento mínimo têm direito a bolsa de estudo.

B) Alunos que frequentem cursos de duração inferior ou igual a 3 (três) anos mantêm o direito a bolsa de estudo:

Tendo uma falta de aproveitamento anterior, se no último ano tiverem obtido aproveitamento escolar;

Se no último ano tiverem obtido aproveitamento mínimo e não tiverem faltas de aproveitamento anteriores.

C) Alunos que frequentem cursos de duração superior a 3 (três) anos mantêm o direito a bolsa de estudo:

Com aproveitamento escolar no último ano e com duas faltas de aproveitamento em anos anteriores, desde que numa delas tenham obtido aproveitamento mínimo;

Com aproveitamento mínimo no último ano e com uma falta de aproveitamento anterior, ainda que sem aproveitamento mínimo.

N.º 2 - Mudança de Curso

A) No ano em que efectua a mudança de curso não é exigido aproveitamento escolar, no curso de origem;

B) Após o ingresso no novo curso, aplicam-se as regras previstas para a mudança de curso;

C) Verificado o facto previsto no n.º 2 do artigo 7.º B (Mudança de curso), as condições previstas no n.º 1, alíneas d1), d2) e d3), são substituídas pelas alíneas previstas no n.º 2, isto é, a apreciação da candidatura do aluno passa a ser feita com base nestas alíneas, considerando o percurso escolar desde o facto mencionado: mudança de curso;

D) Casos especiais - "Não são computadas, para os efeitos dos números anteriores, ..., as inscrições referentes aos anos lectivos em que o estudante não obtenha ou não tenha obtido aproveitamento, por motivo de doença grave prolongada devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas".

Artigo 8.º

Agregado familiar do estudante

N.º 1 - Não se consideram para efeitos de comunhão de rendimentos

Irmãos que exerçam actividade profissional, cujo rendimento não contribua para a economia familiar;

Irmãos em idade activa que não exerçam qualquer actividade profissional (serão apreciadas situações excepcionais, nomeadamente procura do primeiro emprego; situações de doença devidamente comprovadas, entre outras).

N.º 1 - alínea b) - Agregado familiar constituído

O estudante que integre um agregado familiar constituído, cujos únicos rendimentos provenham da ajuda directa dos pais ou outros, deve apresentar declaração, onde aqueles atestem que são o suporte económico e a única fonte de rendimento do seu agregado familiar.

N.º 2 - Agregado familiar unipessoal

Os alunos nesta situação deverão fazer prova idónea dos seus meios de subsistência, nomeadamente de rendimentos de trabalho ou de bens. No caso desse rendimento ser de valor inferior à Pensão Social em vigor ((euro) 181,91*) o aluno será remetido ao seu agregado familiar de origem ou a quem, comprovadamente provenha à sua subsistência. Contudo, se existir justificação para a apresentação de rendimentos inferiores ao valor da referida pensão, imputar-se-á aquele valor. Estes processos serão sempre submetidos a Despacho do Administrador.

Artigo 10.º

Rendimento Anual

No cálculo do rendimento do agregado familiar:

A) Não são considerados os descontos obrigatórios - IRS, ADSE, Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, as prestações familiares, os abonos complementares, as ajudas de custo nacionais e internacionais nas condições e limites máximos fixados para a Função Pública, o subsídio de refeição limitado aos valores da função pública (22dias/mês), o rendimento proveniente de trabalhos eventuais dos candidatos quando inferior a 1/2 remuneração média mensal garantida (RMMG), as bolsas de formação/estágio do candidato.

B) São consideradas - as bolsas e ou subsídios de formação de outros elementos do agregado familiar, quando tais proveitos são postos à disposição do conjunto dos elementos do agregado familiar, as ajudas de terceiros, os juros bancários (quando declarados como suporte essencial à sobrevivência do agregado familiar), as poupanças (quando declaradas como suporte essencial à sobrevivência do agregado familiar), os rendimentos provenientes de trabalhos esporádicos.

Cálculo do rendimento anual

a) Trabalhadores dependentes (Categoria A)

O apuramento dos rendimentos obedece aos seguintes critérios:

Considera-se a média de três recibos de vencimento após a dedução dos descontos obrigatórios, deduzindo-se, ainda, as prestações familiares e o subsídio de refeição até ao limite máximo em vigor na função pública (22 dias/mês). Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de combustível, de rendas ou de empréstimos (habitacionais, pessoais ou de outras finalidades), descontos judiciais, entre outros, estes serão considerados no vencimento líquido;

Quando houver lugar ao pagamento de horas extraordinárias, subsídios de turno, prémios de produção, ou outros, considera-se a média de três recibos de vencimento.

(Vencimento liquido x 12) + [(vencimento base -11 %(*) - IRS constante dos recibos) x 2] / 12

(*) salvo as situações em que seja explicito no recibo uma taxa diferente, caso em que será considerado esse valor

Quando forem detectadas grandes variações nos recibos de vencimento ou a sua análise não se revele conclusiva, deverá ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses, depois de efectuados os descontos legais, com excepção das situações devidamente justificadas.

b) Rendimentos provenientes de reformas ou outro tipo de prestações sociais (aposentação ou reforma, velhice, invalidez, sobrevivência e alimentos):

Considera-se o rendimento líquido mensal.

No caso de inexistência de Regulação do Poder Paternal ou a pensão de alimentos aí estipulada se encontrar desactualizada, deverá ser apresentada declaração com o valor actualizado, assinada por um dos progenitores.

c) Trabalhadores independentes ou empresários agrícolas, industriais ou comerciais e profissões liberais

c.1) Cálculo dos rendimentos através dos Anexos B e C do IRS

c.1.1) Anexo B (regime simplificado)

Considera-se o maior de um dos seguintes valores:

Montante declarado pelo próprio sob compromisso de honra;

O duodécimo resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 e ou 0,70, em função da actividade inscrita em sede de IRS;

A Remuneração Mínima Mensal dos Trabalhadores Independentes (1,5 do IAS - indexante dos apoios sociais).

c.1.2) Anexo C (contabilidade organizada)

Considera-se o maior de um dos seguintes valores:

Montante declarado pelo próprio sob compromisso de honra;

Duodécimo do lucro apurado, em sede de IRS, acrescido do vencimento mensal;

O duodécimo do lucro apurado, em sede de IRS, acrescido da Remuneração Mínima Mensal dos Trabalhadores Independentes (1,5 do IAS - indexante dos apoios sociais).

c.1.3) Rendimentos de sociedades - IRC-IES

Os resultados provenientes de sociedades serão apurados pelo duodécimo do lucro tributável na percentagem da respectiva quota, acrescido do vencimento declarado.

d) Outros anexos do IRS

No caso do agregado familiar auferir rendimentos declarados em outros anexos, o apuramento será o resultado das expressões abaixo indicadas:

Anexo D (heranças indivisas) - será considerado o duodécimo do lucro fiscal.

Anexo E (rendimentos de capitais) - será considerado o duodécimo do total dos rendimentos.

Anexo F (rendimentos prediais) - será considerado o duodécimo do rendimento declarado após dedução do IMI, ou a renda mensal declarada se esta for superior.

Anexo J (rendimentos do estrangeiro) - será considerado o duodécimo do total dos rendimentos, na situação de inexistência de documentos comprovativos desse rendimento, ou a existirem forem considerados inconclusivos.

Anexo G (rendimentos de Mais Valias) - será considerado o duodécimo da diferença entre o valor da realização e o valor da aquisição. O reinvestimento na aquisição/construção de habitação própria permanente do agregado e que consta em sede de IRS não será considerado desde que devidamente comprovado.

Nota: Os rendimentos apresentados noutros anexos do IRS serão apreciados caso a caso.

e) Rendimentos provenientes de actividade agrícola, nomeadamente vinho e leite, entre outros, ainda que inscritos em sede de IRS, deverá considerar-se uma média dos recibos de cooperativa retirando 50 % para despesas. O mesmo procedimento deverá ser aplicado a subsídios destinados à exploração agrícola.

f) Sempre que o per capita do agregado familiar seja inferior a (euro)181,91*deve o aluno fazer prova de que o seu agregado familiar apresentou candidatura ao Rendimento Social de Inserção (RSI). A falta de prova ou justificação para a não apresentação da referida candidatura poderá levar à suspensão ou não atribuição da bolsa de estudo.

N.º 3 - Encargos que podem ser deduzidos ao rendimento

Encargos com a habitação

Serão deduzidos os encargos com a habitação própria e permanente do agregado, quando se tratar de aquisição, construção de raiz e realização de obras de restauro e ou ampliação que se revelem indispensáveis, devidamente comprovados por documento da entidade bancária referente à prestação mensal do empréstimo, com a finalidade do empréstimo, obrigatoriamente, especificada.

Serão deduzidos os encargos com o arrendamento da habitação própria e permanente do agregado familiar devidamente comprovados por recibo de renda e contrato de arrendamento.

Encargos obrigatórios com a doença

A doença deverá ser atestada através de declaração médica, que mencione tratar-se de doença crónica ou prolongada e a respectiva medicação, para além dos recibos de farmácia dos últimos meses. Se esta já estiver comprovada com declaração médica, em anos anteriores, poderá apresentar, apenas, o guia de tratamento actualizado e recibos de farmácia dos últimos meses.

N.º 4 - Abatimentos ao rendimento

Para efeito de abatimentos ao rendimento entende-se que:

Não é necessária a verificação cumulativa das situações para se proceder ao abatimento;

Basta verificar-se qualquer uma delas para se fazer o abatimento até 10 %;

No caso da alínea a) é suficiente, para atribuição do abatimento, que do agregado familiar, dois ou mais dos seus elementos sejam estudantes.

Artigo 16.º

Complemento de bolsa - Estudantes não deslocados

Sempre que um aluno não deslocado tenha despesas acrescidas de transporte é atribuído um complemento de bolsa até ao limite de (euro) 106,50*.

Deve comprovar mensalmente o encargo com transporte. Se este for inferior ao montante máximo do subsídio, o complemento de bolsa será igual ao encargo com o transporte.

Artigo 17.º

Complemento de bolsa - Estudantes deslocados

Só se aplica aos alunos que tenham concorrido a alojamento.

Alojados nas Residências dos SASUA - (euro) 63,90*

Alunos deslocados que concorreram a alojamento e não foram colocados, por incapacidade dos Serviços:

(euro) 106,50 * (valor mínimo)

(euro) 149,10 * (valor máximo)

Artigo 18.º- A

Acumulação de benefícios

Sempre que o aluno recebe de qualquer entidade outros benefícios, o somatório dos mesmos com o valor da bolsa atribuída pelos SASUA não pode exceder:

Alunos não deslocados - (euro) 489,90 *

Alunos deslocados - (euro) 532,50 *

Artigo 19.º

Prestações complementares

Até ao limite de (euro)106,50*, para os estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, quando o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais comprovadas.

Entre (euro)106,50* e (euro)149,10*, para os estágios não remunerados integrados no plano do curso, quando o estudante seja forçado a residir em localidade diferente do da residência do agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de Ensino onde está matriculado.

Artigo 21.º

Situações especiais não previstas

As situações, com proposta de resolução, ao abrigo do presente normativo deverão necessariamente ser submetidas a Despacho do Administrador.

Disposições finais

1 - O valor máximo da bolsa a atribuir não pode exceder os seguintes limites:

a) Alunos deslocados:

Que não solicitaram alojamento: (euro) 480,68*

Alojados nas residências dos SASUA: (euro) 544,58*

Não alojados por incapacidade dos Serviços: (euro) 629,78*

b) Alunos não deslocados:

Que não tenham despesas acrescidas de transporte; (euro) 480,68*

Que tenham despesas acrescidas de transporte: (euro) 587,18*

2 - Para melhor esclarecimento das situações, durante a diligência instrutória, podem os Serviços solicitar a coadjuvação a outras autoridades administrativas, conforme prevê o artigo 90.º, 92.º e 94.º do CPA, nomeadamente, Juntas de Freguesia e Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

3 - As alterações à situação económico-financeira do agregado familiar que se verifiquem ao longo do ano lectivo, deverão ser sempre comunicadas, com a consequente reapreciação do respectivo processo, com efeitos a partir da data da comunicação.

(*) Valores sujeitos a actualização anual (a publicar anualmente na página dos SASUA: www.sa.ua.pt)

29 de Novembro de 2008. - O Administrador para a Acção Social, Hélder Castanheira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1730939.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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