Portaria 424/87
de 21 de Maio
Estão hoje integrados no património do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, por força da extinção da Junta Nacional das Frutas, a quem pertenciam, diversos terrenos e edifícios que constituíam a infra-estrutura de apoio à comercialização de produtos agrícolas desenvolvida pelo citado organismo.
Decidiu o Conselho de Ministros, pelas suas Resoluções n.os 79/86 e 82/86, respectivamente de 20 e 24 de Novembro, que aquele património fosse transferido para as organizações da lavoura que o vinham utilizando, mediante condições a consignar nos contratos de doação que titulassem as transmissões.
No entanto, e considerando:
Que em alguns casos serão as uniões, e não as cooperativas suas associadas, que adquirirão o referido património;
Que alguns dos adquirentes se propõem valorizar o património recebido através de obras e novas construções e que, para tanto, necessitam de o dar em garantia de financiamento;
Que nada foi decidido quanto às casas de habitação, postos de venda e aos móveis e equipamentos afectos àquele património;
Atentas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 79/86 e 82/86, respectivamente de 20 e 24 de Novembro, e nos termos do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição da República:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas poderá ceder gratuitamente às cooperativas ou uniões de cooperativas interessadas os terrenos, edifícios, casas de habitação, postos de venda, móveis e equipamentos que constituíam ou estavam afectos aos armazéns e estações fruteiras da ex-Junta Nacional das Frutas.
2.º Estes bens serão transmitidos no estado em que se encontrem e nas condições a seguir enunciadas, a clausular nos respectivos contratos.
3.º Os bens transmitidos destinam-se em exclusivo à satisfação das necessidades da lavoura da região e, salvo autorização do IROMA, não podem os adquirentes aliená-los, onerá-los, dá-los de arrendamento ou em comodato, cedê-los ou, em geral, constituir sobre eles quaisquer encargos ou afectá-los a qualquer outro fim que não seja o aqui expresso.
4.º O IROMA poderá estabelecer, de acordo com o determinado nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 79/86 e 82/86, outras condições a cumprir pelos beneficiários.
5.º A dissolução ou cessação de actividade do beneficiário ou a alteração do seu pacto de constituição que importe a modificação da sua natureza de pessoa colectiva do tipo associativo ou cooperativo e, ainda, o incumprimento de uma ou alguma das condições enunciadas ou das que viessem a ser estabelecidas pelo IROMA determinam a reversão dos bens para o Instituto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Maio de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.