Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 23/2004, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define as condições associadas à modalidade de acesso «participações individuais na formação», no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 23/2004
de 24 de Junho
Tendo em conta a revisão do Programa Operacional da Economia (POE) e a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), bem como a experiência adquirida na execução do POE, que demonstra a necessidade de dinamizar a componente do Fundo Social Europeu (FSE) do Programa e de estimular o aumento da procura desta componente pelos agentes económicos, importa flexibilizar para o caso específico do PRIME as modalidades de acesso a estes apoios.

O regime jurídico dos apoios à formação profissional co-financiados através do FSE, no âmbito do PRIME, encontra-se consagrado na Portaria 1285/2003, de 17 de Novembro.

No que respeita às modalidades de acesso, em particular quanto às "participações individuais na formação», tal matéria não integra qualquer abordagem específica, aplicando-se no âmbito do PRIME a disposição subsidiária contida no artigo 16.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, que caracteriza esta modalidade de acesso.

Considera-se necessário consagrar, em moldes próprios, as "participações individuais na formação», apenas para o caso do PRIME, em termos que não se compatibilizem com o previsto na já referida norma geral.

Nessa medida, justifica-se a emanação de uma norma derrogatória à aplicação do citado artigo 16.º para que, simultaneamente, possam ser consagradas as especificidades relativamente à caracterização das "participações individuais na formação» para este Programa.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, não se aplica às acções co-financiadas pelo FSE a implementar no âmbito do eixo n.º 2, "Qualificação dos recursos humanos», da medida n.º 4, "Incentivar os investimentos em recursos humanos», do PRIME.

Artigo 2.º
Participações individuais na formação
No âmbito do PRIME, a modalidade de acesso "participações individuais na formação» desenvolve-se do seguinte modo:

1 - Pode ser financiada a aquisição de participações individuais na formação a entidades beneficiárias sob qualquer forma jurídica ou dimensão, a favor dos seus activos, em acções de formação não financiadas pelo FSE e promovidas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras.

2 - Cada entidade beneficiária apenas pode apresentar pedidos de financiamento para um máximo de 15 trabalhadores por ano se tiver até 50 trabalhadores ou até 20% do número total dos seus trabalhadores se for de maior dimensão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 31 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda